Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2001.

Cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o Fica criada a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.

Parágrafo único. A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal (Incluído pelo Decreto de 23 de agosto de 2001).

Art. 2 o À CSSA compete:

I - coordenar ações emergenciais de convívio com o semi-árido, com vistas a atenuar os efeitos da estiagem na região;

II - requerer dos órgãos e das entidades do setor público a antecipação e a intensificação das ações a seu cargo na região, especialmente das relativas a abastecimento de água e das que impliquem melhoria de renda, emprego, educação e saúde;

III - acompanhar e avaliar as conseqüências econômicas e sociais decorrentes da estiagem e propor medidas de correção;

IV - propor ações estruturantes que visem o enfrentamento das conseqüências provocadas pela estiagem;

V - articular-se com os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, para alcance de seus objetivos.

§ 1 o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal darão prioridade ao atendimento das solicitações e recomendações da CSSA.

§ 2 o O Presidente da CSSA relatará quinzenalmente ao Presidente da República o andamento das ações implementadas, inclusive aquelas encarregadas aos órgãos e às entidades do setor público.

Art. 3 o A CSSA tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;

II - Ministro de Estado da Integração Nacional;

III - Ministro de Estado da Saúde;

IV - Ministro de Estado da Educação;

V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministro de Estado da Fazenda;

VII - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IX - Secretário de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1 o Em seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.

§ 2 o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CSSA técnicos e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 3 o A CSSA contará com uma Secretaria-Executiva, que tratará da operacionalização das ações a serem implementadas, cujo secretário será designado pelo Presidente do colegiado.

Art. 4 o Fica constituído o núcleo de apoio da Comissão, composto pelo Presidente da Fundação Nacional de Saúde, pelos Secretários de Infra-Estrutura Hídrica, e de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, pelo Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola do Ministério da Educação e por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

José Serra

Martus Tavares

Vinícius Carvalho Pinheiro

Ramez Tebet

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2001

Não remover