DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 52/111, da Assembléia Geral das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional:

I - assessorar o Presidente da República, nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais e regionais preparatórias e para a própria Conferência Mundial;

II - promover, em cooperação com entidades da sociedade civil, seminários e outras atividades destinadas a aprofundar o conhecimento e a divulgação dos temas de discussão e dos objetivos da Conferência Mundial, em particular no que respeita à realidade brasileira.

Art. 3º O Comitê Nacional é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estados dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - um representante dos órgãos e entidades a seguir mencionados:

a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Secretaria de Estado de Assistência Social;

i) Conselho do Programa Comunidade Solidária;

j) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

l) Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais - IPRI;

m) Fundação Cultural Palmares;

n) Fundação Nacional do Índio.

III - quatorze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais que se ocupem de temas relacionados com a agenda da Conferência Mundial.

§ 1º Poderão integrar, ainda, o Comitê Nacional, um representante:

I - da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II - da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados;

III - do Ministério Público Federal.

§ 2º Os representantes a que se referem o inciso II do caput e o parágrafo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão designados pelo Presidente do Comitê Nacional, após indicação das entidades interessadas.

§ 4º Haverá um suplente para cada membro do Comitê Nacional, designado na forma estabelecida nos parágrafos anteriores.

Art. 4º Para as reuniões do Comitê Nacional será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito representantes dos órgãos e entidades públicos e oito representantes de movimentos sociais e de organizações não-governamentais a que se referem o artigo anterior.

§ 1º As decisões do Comitê Nacional serão tomadas mediante consenso dos membros presentes às suas reuniões.

§ 2º Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

§ 3º No caso de empate, o Presidente do Comitê Nacional tem o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no artigo anterior e pessoas com especialização ou experiência na temática da Conferência Mundial.

Art. 5º O Comitê Nacional poderá constituir subcomitês para a análise de assuntos específicos relacionados com o temário da Conferência Mundial.

Art. 6º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos funcionará como Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, à qual competirá, dentre outros:

I - preparação das reuniões do Comitê Nacional e dos eventos preparatórios nacionais, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais.

II - a compilação e divulgação das contribuições apresentadas pelos membros do Comitê Nacional e dos especialistas convidados para participar de suas reuniões, à guisa de subsídios à participação brasileira na conferência mundial.

Art. 7º Os membros do Comitê Nacional não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

Art. 8º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do Comitê Nacional.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2000