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Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. |
Art. 1º
Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 150......................................................
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;
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§ 6
ºQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente imposto, taxa ou contribuição.§ 7
ºA lei poderá, observada base de cálculo presumida, atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento definitivo de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.""Art. 153. ....................................................
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§ 3o ............................................................
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III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nem sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo.
..................................................................."
"Art. 155. ......................................................
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§ 2o ..............................................................
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III - não poderá ser objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou qualquer outro benefício fiscal que implique renúncia de receita;
IV - será administrado em conformidade com o disposto em regulamento único, vedada a adoção de norma autônoma por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal;
V - cabe à lei complementar:
a) definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes do imposto;
b) dispor sobre substituição tributária, base de cálculo a ela aplicável e critérios para sua fixação;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) prever regimes especiais ou simplificados de tributação;
f) definir as classes de alíquotas a que se refere a alínea a do inciso seguinte;
g) dispor sobre o funcionamento de órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal, responsável pela aprovação do regulamento único do imposto;
VI - compete ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal:
a) estabelecer alíquotas aplicáveis a operações e prestações internas, uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, e estruturadas em no máximo cinco classes de alíquotas;
b) fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação;
................................................................
X - não incidirá:
a) sobre a exportação de mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5
º;..................................................................
"Art. 156. ..................................................
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§ 3
ºO imposto previsto no inciso III:I - não incidirá sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
II - incidirá na importação de serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior;
III - terá alíquota mínima para serviços ou classes de serviços e prazo de recolhimento uniforme, em conformidade com o disposto em lei complementar;
IV - não será objeto de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal."
"Art. 159. ....................................................
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II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações.
.................................................................."
Art. 2º Os incisos III, IV e VI do § 2º do art. 155,
com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos no primeiro ano
subseqüente ao de publicação da lei complementar a que se refere o inciso V do § 2º
daquele artigo.
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta Emenda ao texto
constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de
sua promulgação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso XII do § 2º e o § 3º
do art. 155 da Constituição Federal, a partir da data prevista no art. 2º
desta Emenda.
Brasília,