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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.519, DE 24 DE JULHO DE 1942.

Vide Lei nº 5.143, de 1966

Prorroga por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4333, de 23 de maio de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 4.333, de 23 de maio de 1942.          (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942)             (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943)

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1942

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