Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;

DECRETA:

Artigo 1º , Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo acordo Comercial nº 15 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º , De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único . - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente não artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposição equivalentes.

Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo efetuada nos termos e condições estabelecidas nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 15, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1985

 

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