Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982

Dispõe sobre a execução de Ajuste de Complementação nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo de Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidades dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Artigo 1º , A partir de 1º de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos Anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.  (Vide Decreto nº 90.877, de 1985)

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e as condições estabelecidos no Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 02 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1982

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