Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto Nº 90.857, de 24 de janeiro de 1985

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

DECRETA:

Art . 1º As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , necessárias ao programa nacional de energia nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no território nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.

Art . 2º O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do Artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

Parágrafo único. O estoque de que trata este artigo poderá ser formado e mantido através da utilização das reservas estabelecidas no artigo anterior.

Art . 3º Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A., NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.

Art . 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 80.266 de 31 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1985