Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.266, DE 31 DE AGOSTO DE 1977

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

DECRETA:

Art. 1º - A reserva prevista no artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , necessária ao programa nacional de energia nuclear, será constituída:

I - da totalidade do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído das jazidas atualmente conhecidas e medidas nas áreas de Poços de Caldas, de Figueira e de Amorinópolis, bem como das que vierem a ser encontradas e medidas naquelas áreas; e

II - de 80% (oitenta por cento) do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos químicos dele resultantes, que for extraído de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas em outras regiões do Território Nacional.

§ 1º A área do Planalto de Poços de Caldas é definida por um polígono, cuja coordenadas são:

Vértice

Latitude Sul

Longitude Oeste

A

21º 45'

46º 45'

B

21º 45'

46º 20'

C

21º 55'

46º 20'

D

21º 55'

46º 15'

E

22º 05'

46º 15'

F

22º 05'

46º 45'

A

21º 45'

46º 45'

§ 2º - A área de Figueira é definida por um polígono, cujas coordenadas são:

Vértice

Latitude Sul

Longitude Oeste

A

23º 45'

51º 00'

B

23º 45'

50º 15'

C

24º 30'

50º 15'

D

24º 30'

51º 00'

A

23º 45'

51º 00'

§ 3º - A área de Amorinópolis é definida por um polígono, cujas coordenadas são:

Vértice

Latitude Sul

Longitude Oeste

A

16º 23'

51º 10'

B

16º 23'

50º 50'

C

16º 56'

50º 50'

D

16º 56'

51º 10'

A

16º 23'

51º 10'

Art. 2º - O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subsequente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

Parágrafo único - O referido estoque poderá ser formado e mantido através da utilização da reserva estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º - Os percentuais, margens de segurança e prazos de que tratam os Artigos 1º e 2º deste Decreto, deverão ser revistos trienalmente, ou antes deste período, se necessário, visando a atender a evolução do programa nacional de energia nuclear.

Art. 4º - Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle da reserva e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S. A - NUCLEBRÁS - incumbir-se da formação e administração do citado estoque.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1977