Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.844, DE 23 DE Janeiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERAND0 que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 9 e 11 do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, em 29 de novembro de 1982, o referido Acordo está aberto à adesão, mediante a assinatura de Protocolo Adicional, dos demais países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 3 e 17 do mencionado Acordo Comercial nº 22, os países signatários poderão rever seu Anexo I e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados das revisões;

CONSIDERANDO que, os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º , De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.

Parágrafo único , As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1985

ACORDO COMERCIAL Nº 22

PROTOCOLO MODIFICATIVO E DE ADESÃO DA REPÚBLICA fEDERATIVA DO BRASIL AO ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º . - Formalizar a adesão da República Federativa do Brasil ao Acordo Comercial nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos em 29 de novembro de 1982, mediante a subscrição do presente Protocolo.

Artigo 2º . - Em virtude do disposto no artigo anterior, os Governos da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, na qualidade de signatários do Acordo Comercial nº 22 e o Governo da República Federativa do Brasil na qualidade de aderente do mencionado Acordo, convém em modificar o Anexo I que contém as preferências pactuadas por seus signatários para a importação dos produtos negociados, nos termos e condições estabelecidos no Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 3º . - Para os feitos da delimitação do setor industrial compreendido no referido Acordo Comercial, incorporam-se no campo do Acordo os seguintes Produtos:

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

29.02.3.03

Cloreto de benzilo

29.04.1.99

Diidromicernol

29.05.1.08

Terpineol

29.05.1.99

Cedrenol

29.05.1.99

Cedrol

29.10.1.99

Citral dimetil acetal

29.11.1.07

Heptanal

29.11.1.15

Citral

29.11.3.01

Aldeído benzóico (benzaldeído)

29.13.2.01

Iononas (alfa e Beta)

29.13.2.02

Metiliononas

29.13.2.99

Metil-cedrenil-cetona

29.13.3.02

Acetofenona

29.14.1.99

Formiato de dibidromirzenilo

29.14.1.99

Formiato de geranila

29.14.2.99

Acetato de dimetil benzil carbinilo

29.14.2.99

Acetato de estiralilo (acetato de metil fenil carbinilo)

29.14.3.09

Propionato de geranila

29.14.3.19

Isobutirato de geranila

29.14.6.99

Undecilenato de metilo

29.16.3.09

Salicilato de hexila

29.23.2.99

Antranilato de etila

29.27.0.99

Citril-nitrila (gerano-nitrila)

29.27.0.99

Citronelil-nitrila

29.35.9.99

(1, 3, 4, 6, 7, 8-hexahidro-4, 6, 6, 7, 8, 8-hexametil-ciclopenta-gamma-2-benzopirano)

33.01.1.03

Óleo essencial de cabreúva

33.01.1.12

Óleo essencial de pau-rosa

33.01.1.14

Óleo essencial de sassafrás

33.01.1.99

Óleo essencial de canela

33.01.1.99

Óleo essencial de cássia

33.01.1.99

Óleo essencial de "tegetes"

33.01.1.99

Óleo essencial de copaíba

Artigo 4º . - Em conseqüência, o Governo da República Federativa do Brasil assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo Comercial, ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que ele outorga a seus signatários.

Artigo 5º . - As preferências registradas no Anexo I do presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1985 e terão vigência até 31 de dezembro de 1985.

Artigo 6º . - Em tudo quanto não tiver sido expressamente modificado pelo presente Protocolo vigorarão as disposições do Acordo Comercial nº 22.

Artigo 7º . - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS pARA

A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências negociadas entre Argentina, Brasil e México

B) Preferências negociadas entre Argentina e Brasil

C) Preferências negociadas entre Argentina e México

D) Preferências negociadas entre Brasil e México

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, se prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 319/83, artigo 5.

A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos, medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse Decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente Anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI)).

b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984.

Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.

c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante está destinada ao pagamento dos direitos de importação correspondentes .

d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativo do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.

2. Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguinte disposições:

a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A , e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto peIa Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produto originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedente da República Argentina incluídos neste Acordo.

d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado CECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operação de câmbio.

3. México

a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) Emolumento Consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/79).

b) A importação de toda tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida tarifa.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LP - Licença prévia

IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto nº 319/83 da República Argentina)

A) PREFERÊNCIAS NEGOCIADAS ENTRE ARGENTINA, BRASIL E MÉXICO

CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO PAÍS TARIFA NACIONAL TERCEIROS PAÍSES ACORDO OBSERVAÇÕES
1 2 3 4 5 6 7 8 9
29.02.3.03 Cloreto de benzilo AR 29.02.04.04.03 LI 10 LI 80
29.04.1.99 Diidromercenol BR 29.04.27.00 LI 45 LI 80
ME 29.04.A999 LP 10 LI 80
29.05.1.99 Cedrenol AR 29.05.00.01.08 LI 10 LI 80
BR 29.05.05.00 LI 30 LI 80
29.05.1.99 Cedrol AR 29.05.09.01.08 LI 10 LI 80
BR 29.05.05.00 LI 30 LI 80
29.05.2.01 Fenilcardinol (álcool benzílico) AR 29.05.00.02.01 (*) LI 0 LI 100
29.05.02.04 Álcool cinâmico AR 29.05.00.02.03 LI 14 LI 80
? Álcool femiletílico AR 29.05.00.02.02 LI 14 LI 57
? Eucaliptol (cineol) ME 29.08.A004 LI 10 LI 80
29.10.1.99 Citral dimetil acetal AR 29.10.00.01.99 LI 10 LI 80
BR 29.10.99.00 LI 30 LI 80
29.11.1.15 Citral (geranial, neral, lemonal) BR 29.11.19.00 LI 45 LI 80
29.11.3.01 Aldeído benzoíco (benaldeído) AR 29.11.00.04.01 LI 10 LI 80
29.11.3.02 Aldeído cinâmico AR 29.11.00.04.02 LI 10 LI 80
29.11.4.02 Hidroxicitronelal AR 29.11.00.05.01 LI 10 LI 80
BR 29.11.27.00 LI 45 LI 80
29.11.5.03 Aldeído anísico AR 29.11.00.06.01 LI 10 LI 80
BR 29.11.35.00 LI 30 LI 80
29.13.2.02 Metiliononas AR 29.13.03.02.02 LI 35 LI 80
BR 29.13.26.00 LI 45 LI 80
ME 29.13.A012 LI 25 LI 80
29.13.2.09 Carvona AR 29.13.03.02.06 LI 10 LI 40
29.13.2.99 Metil-cedrenil-cetona AR 29.13.03.02.99 LI 10 LI 80
BR 29.13.36.00 LI 30 LI 80
29.13.3.99 1-1 dimetil-4-acetil-6-terciario butil índalo (Almizcle D.T.I.) AR 29.13.03.03 LI 10 LI 80
29.14.1.99 Formiato de dihidromircenilo BR 29.14.07.99 LI 30 LI 80
ME 29.14.A999 LP 10 LI 80
29.14.1.99 Formiato de geranila BR 29.14.07.07 LI 45 LI 80
29.14.2.99 Acetato de benzila AR 29.14.02.04.04. IP 14 LI 57
29.14.2.99 Acetato de cedrenila Ar 29.14.02.02.99 LI 14 LI 80
Br 29.14.03.99 LI 30 Li 80
29.14.2.99 Acetato de cedrila AR 29.14.02.02.99 LI 14 Li 80
BR 29.14.03.99 LI 30 LI 80
29.14.2.99 Acetato de nopila AR 29.14.02.04.07 LI 14 LI 80
29.14.2.99 Acetato de "guayilo" ME 29.14.A999 LP 10 LI 80
29.14.2.99 Acetato de dimetil benzil carbinilo BR 29.14.03.99 LI 30 LI 80
29.14.2.99 Acetato de estiralilo (acetato de metil fenil carbinilo) AR 29.14.02.01.99 LI 14 LI 80
29.14.3.09 Propíonato de geranila BR 29.14.11.99 LI 30 LI 80
29.14.3.09 Propionato de benzila AR 29.14.04.01.09. LI 0 LI 100
29.14.3.15 Burirato de etila AR 29.14.04.01.13 Li 10 LI 80
29.14.3.19 Isobutirato de geranila BR 29.14.09.99 Li 30 Li 80
29.14.7.09 Benzoato de benzila AR 29.14.04.03.02 (*) LI 0 LI 100
29.16.3.03 Salicilatu de banzila AR 29.16.00.03.11 LI 10 LI 80
29.23.2.99 Antranilato de etila AR 29.23.00.04.12 LI 14 LI 80
29.23.2.99 Antranilato de metila AR 29.23.00.04.12 LI 14 LI 80
29.27.0.99 Citril-nítrilo (gerano-nitrila) BR 29.27.99.00 LI 30 LI 80
ME 29.27.A999 LP 10 LI 80
29.27.0.99 Citronelil-mitrila BR 29.27.99.00 LI 30 LI 80
ME 29.27.A999 LP 10 LI 80
29.35.9.99 (1,3,4,6,7,8-hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametil-ciclopenta-gamma-2-benzopirano) AR 29.35.02.19.99 LI 10 LI 80
ME 29.35.C999 LP 5 LI 80
32..04.2.01 Carmim de cochonilha ME 32.04.A004 32.04.A003 LI 10 LI 80 Vermelho natural 4 (75.470) Vermelho natural 7
33.01.1.01 Óleo essencial de alfazema, áspic ou lavanda AR 33.01.00.01.04 LI 30 LI 40 De lavanda
ME 33.01.A019 33.01.A018 LI LI 10 10 LI LI 80 67 De lavanda De alfazema ou áspic
33.01.1.03 Óleo essencial de cabeúva AR 33.01.00.01.10. LI 30 LI 80
ME 33.01.A044 LI 10 LI 80
33.01.1.06 Óleo essencial de citronela BR 33.01.01.12 LI 30 LI 90 Quota: US$200.000
ME 33.01.A001 LI 10 LI 80
33.01.1.09 Óleo essencial de lemon grass BR 33.01.01.23 LI 30 LI 90
ME 33.01.A024 LI 10 LI 80
33.01.1.12 Óleo essencial de pau rosa ME 33.01.A020 LI 20 LI 80
33.01.1.13 Óleo essencial de petit-grain ME 33.01.A015 LI 10 LI 67
33.01.1.14 Óleo essencial de sassafrás ME 33.01.A039 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de arruda AR 33.01.00.01.99 LI 30 LI 40
BR 33.01.01.06 LI 55 LI 80
ME 33.01.A046 LP 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de alfavaca AR 33.01.00.01.18 LI 14 LI 64
BR 33.01.01.99 LI 55 LI 90
ME 33.01.A047 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial absinto AR 33.01.00.01.99 LI 30 LI 40
BR 33.01.01.99 LI 55 LI 90
ME 33.01.A048 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de manjerona AR 33.01.00.01.99 LI 30 LI 40
BR 33.01.01.99 LI 55 LI 90 Doce
ME 33.01.A049 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de salva Ar 33.01.00.01.99 LI 30 LI 40
BR 33.01.01.99 LI 55 LI 80 De "salvia officinalis" De "salvia sclaraa"
ME 33.01.A013 LI 10 LI 75
33.01.1.99 Óleo essencial de romero AR 33.01.01.99 LI 30 LI 40
BR 33.01.01.99 LI 55 LI 90
ME 33.01.A017 LI 10 LI 67
33.01.1.99 Óleo essencial de "lavindín" AR 33.01.00.01.04 LI 30 LI 40 Quota: US$180.000
ME 33.01.A022 LI 10 LI 67
33.01.1.99 Óleo essencial de tomilho ME 33.01.A056 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de orégão ME 33.01.A057 LI 10 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de coriando ME 33.01.A026 LI 10 LI 80 De coriando (cilantro)
33.01.1.99 Óleo essencial de guaiaco (pau santo) ME 33.01.A999 LP 20 LI 60
33.01.1.99 Óleo essencial de canela AR 33.01.00.01.12 LI 14 LI 80
33.01.1.99 Óleo de essencial de Cássia AR 33.01.00.01.17 LI 14 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de "Legetes" BR 33.01.01.99 LI 60 LI 80
ME 33.01.A999 LP 20 LI 80
33.01.1.99 Óleo essencial de pauma rosa AR 33.01.00.01.99 LI 30 LI 80
ME 33.01.A055 LI 10 LI 50
33.01.1.99 Óleo essencial de copaíba AR 33.01.00.01.03 LI 30 LI 80
ME 33.01.A999 LP 20 LI 90

B) PREFERÊNCIAS NEGOCIADAS ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL

CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO PAÍS TARIFA NACIONAL TERCEIROS PAÍSES ACORDO OBSERVAÇÃO
1 2 3 4 5 6 7 8 9
29.05.1.08 Terpineol BR 29.05.11.00 LI 30 LI 80
29.13.3.02 acetofenona AR 29.13.03.05.00 LI 10 LI 80
29.14.2.99 Acetato de diciclopentadi-enila BR 29.14.03.99 LI 30 LI 80
29.16.3.09 Salicilato de hexila BR 29.16.04.99 LI 30 LI 80

C) PREFERÊNCIAS NEGOCIADAS ENTRE ARGENTNA E MÉXICO

CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO PAÍS TARIFA NACIONAL TERCEIROS PAÍSES ACORDO OBSERVAÇÕES
1 2 3 4 5 6 7 8 9
29.05.2.05 Álcool feniletílico AR 29.05.00.02.02 LI 14 LI 80
29.13.2.09 Carvona AR 29.13.03.02.06 LI 10 LI 80
29.14.2.99 Acetati de benzila AR 29.14.02.04.04 IP 14 LI 80

D) PREFERÊNCIAS NEGOCIADAS ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO PAÍS TARIFA NACIONAL TERCEIROS PAÍSES ACORDO OBSERVAÇÕES
1 2 3 4 5 6 7 8 9
29.11.1.07 Heptanal ME 29.11.a008 LI 10 LI 80
29.13.2.01 Iononas (alfa e beta) BR 29.13.17.00 LI 45 LI 80
29.14.6.99 Undecilenato de metilo ME 29.14.A999 LP 10 LI 80
33.01.1.08 Óleo essencial de eucalipto (tipo citriodora) ME 33.01.A002 LI 10 LI 80

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo a cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Leopoldo H. Tettamanti

Pelo Governo de República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valadão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo González Sánchez

Montevideo, 28 de diciembre de 1984.