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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980.

Regulamento

(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,

        DECRETA:

        Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

        I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

        II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

        III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

        IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;

        IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.844, de 1980)

        IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

        V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. (Vide Decreto-lei nº 2.395, de 1987)

        Art 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

        Art 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:

        Art 3° São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.471, de 1988)

        I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

        I - nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)

        I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

        II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

        III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

        IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.

        IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 539, de 2011).

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 2011)

        Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.

        Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1980