Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.248, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, concluído entra o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 12), assinado entre o Brasil e o Peru em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983 , prevê, em seus artigos 23 e 24, a realização de revisões cujos resultados serão formalizados através de protocolos;

.CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a modificar o Anexo Il do Referido Acordo no que diz respeito às condições do Regime Agropecuário peruano que se aplicam à importação de alguns dos produtos nele constantes;

DECRETA:

Artigo único , A partir da data de publicação deste Decreto, o Acordo de Alcance Parcial nº 12, firmado entre o Brasil e o Peru em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983 , fica alterado nos termos do artigo único do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1983

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº 12)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 12) da seguinte forma:

Artigo único., Modificar o parágrafo terceiro do inciso segundo do Regimento Agropecuário Incorporado ao Anexo II do mencionado Acordo nº 12, que ficará assim redigido:

"Por outro lado se faz notar que, de conformidade com o mencionado Regulamento Sanitário, está proibida a importação de todo tipo de hortaliças e frutas frescas, de qualquer país, com exceção de bananas, cítricos, maçãs, peras, pêssegos, ameixas, cerejas, abacates e uvas e morangos refrigerados ou congelados, de países onde seja determinado tecnicamente que não existem determinadas fitopestes ou se acredite que são controladas eficientemente.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitente e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República do Peru:

Luis Macchiavello Amorós