Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito entre o Brasil e o Peru, em 30 de abril de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, em seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 4 do Segundo Período de sessões Extraordinárias da conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência para formalizar Acordos de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, firmado pelo Brasil e pelo Peru, em 19 de dezembro de 1980, posto em vigor pelo Decreto nº 85.707, de 10 de fevereiro de 1981 , e modificado pelos Decretos nºs 86.292, de 11 de agosto de 1981 e 86.997, de 8 de março de 1982 , expirou em 30 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o presente Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá vigorar a partir de 1º de maio de 1983;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidos as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 25 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1983

BRASIL-PERU

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

Em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o presente "Acordo de alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980", que se regerá pelas normas previstas na mencionada Resolução e na Resolução 2 do Conselho de Ministros, bem como pelas seguintes normas.

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

Preferências tarifárias

Art . 2º - Os países signatários convém em outorgar-se, no que se refere aos gravames vigentes em suas respectivas tarifas nacionais de importação, as preferências indicadas para os produtos incluídos nos Anexos I e II do presente Acordo.

Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial que incidam sobre as importações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo-aproximado dos serviços prestados.

Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um dos países signatários impeca ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art . 4º - As preferências que se outorgam os países signatários consistem em reduções percentuais cujas magnitudes são pactuadas no presente Acordo e serão aplicadas sobre o nível das tarifas nacionais de importação.

Art . 5º - As concessões cujo prazo de duração não for expressamente indicado no Anexo correspondente ficarão sem efeito ao finalizar a vigência do presente Acordo.

Art . 6º - As concessões acordadas serão aplicadas à importação dos produtos até a data do seu vencimento, de acordo com a legislação interna de cada país.

CAPíTULO iii

Preservação das preferências acordadas

Art . 7º - Os países signatários se comprometem a manter a aplicação da preferência percentual acordada, seja qual for o nível de sua tarifa nacional de importação. Caso algum deles eleve ou diminua sua tarifa nacional de importação deverá ajustar o gravame para a importação dos produtos negociados originários e precedentes dos demais países signatários, a fim de manter a preferência percentual acordada.

Art . 8º - Os países signatários concordam em que as concessões acordadas não significam consolidação da tarifa nacional de importação.

CAPÍTULO IV

Restrições não-tarifárias

Art . 9º - Os países signatários abster-se-ão de aplicar unilateralmente restrições não-tarifárias que não tiverem sido expressamente declaradas no presente Acordo ou de tornar mais restritivas as declaradas.

Caso um país signatário se considere afetado pela aplicação de uma medida não registrada nos Anexos ao presente Acordo ou em seus protocolos adicionais, poderá solicitar negociações com o país signatário que aplicou a medida. Tais negociações deverão realizar-se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respectiva solicitação. Não havendo acordo de partes, os países signatários iniciarão os procedimentos previstos pelo artigo 23 em matéria de revisão.

CAPÍTULO V

Regime de origem

Art . 10 - Os benefícios derivados das preferências outorgadas no presente Acordo estender-se-ão exclusivamente aos produtos originários do território dos países signatários, de acordo com o disposto no anexo III.

Art . 11 - Os países signatários poderão acordar também outras normas especificas de origem para os produtos que se considere necessário, com a finalidade, entre outras, de admitir a origem sub-regional andina, a origem derivada de outros acordos de alcance parcial ou outras formas de qualificação.

CAPÍTULO VI

Cláusulas de salvaguarda

Art . 12 - Os países signatários poderão aplicar ao comércio de produtos agropecuários compreendidos no presente Acordo, mediante prévia comunicação ao outro país signatário, medidas adequadas destinadas a:

a) Limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna; e

b) Nivelar os preços do produto importado com os do produto nacional.

Essas medidas serão aplicadas por um ano e somente poderão ser renovadas por idêntico período.

Art . 13 - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e com efeito imediato, mediante prévia comunicação ao outro país signatário, medidas restritivas à importação dos demais produtos deste Acordo sempre que ocorra dano efetivo à produção nacional do produto de que se trate.

Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, considera-se dano efetivo a importação do produto de que se trate em quantidades ou valores tais que cause sensível redução na atividade produtiva do país importador.

Art . 14 - As medidas a que se refere o artigo anterior terão até um ano de duração e não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência da concessão nem durante o primeiro ano decorrido após as revisões a que se refere o artigo 23.

Art . 15 - Com o objetivo de não interromper a fluxo do comércio gerado pela concessão, o país signatário que aplicou as medidas previstas nos artigos 12 e 13, deverá simultaneamente, estabelecer uma quota provisória à qual serão aplicadas as condições originais negociadas para o produto.

Art . 16 - A pedido do país afetado, e dentro dos noventa dias posteriores à comunicação da salvaguarda, os países signatários realizarão negociações a fim de que se apresentem as razões que motivaram sua aplicação e que se acordem as condições que deverão reger para sua aplicação.

Art . 17 - As salvaguardas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas na data da publicação da medida respectiva.

Ficarão também excetuados de sua aplicação aqueles produtos para os quais foram acordadas concessões com condições de quota ou com vigência menor à do período previsto para a revisão do presente Acordo.

Art . 18 - Os países signatários poderão estender unilateralmente ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamento global, em caráter transitório e em forma não discriminatória.

Na situação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á à revisão do Acordo nos ternos do artigo 23.

CAPÍTULO VII

Retirada de concessões

Art . 20 - Com exceção do disposto no artigo 23, durante a vigência do presente Acordo não procede a retirada das concessões acordadas.

Não constitui retirada de concessões a não renovação das preferências acordadas com prazo menor que o prazo de duração do Acordo.

CAPÍTULO VIII

Tratamentos diferenciais

Art . 20 - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam ao presente Acordo, nos termos do artigo 23.

Art . 21 - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiarão da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre países signatários, que se iniciarão dentro de trinta dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta dias dessa data.

O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiarão da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 23.

Art . 22 - As disposições do artigo anterior serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista nos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e sobre as preferências que os países signatários outorguem a países não signatários, posteriormente à referida apreciação multilateral.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável ás preferências que a República Federativa do Brasil outorgue à República Oriental do Uruguai, no ajuste de complementação econômica subscrito entre ambos países, denominado "Protocolo de Expansão Comercial" (PEC), a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.

CAPÍTULO IX

Revisão do Acordo

Art . 23 - Cada dois anos os países signatários efetuarão uma revisão conjunta do Acordo para realizar os ajustes que considerem necessários, excluir, incluir ou substituir produtos, bem como acordar as modificações dos prazos e condições das concessões com a finalidade de manter os objetivos do Acordo.

Essa revisão poderá realizar-se em qualquer outra oportunidade, por solicitação de um dos países signatários.

Finalizada a revisão, as concessões sobre as quais não se tenha chegado a acordo ficarão sem efeito.

Art . 24 - Os compromissos derivados da revisão a que se refere o artigo anterior deverão ser formalizados mediante a subscrição de um protocolo adicional.

CAPÍTULO X

Adesão

Art . 25 - O presente Acordo estará aberto a adesão dos demais países-membros da Associação.

Art . 26 - A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.

CAPÍTULO XI

Convergência

Art . 27 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários participarão das negociações que se realizem com os demais países-membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva das preferências incluídas no presente Acordo.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art . 28 - O presente Acordo entrará em vigor em 1º de maio de 1983 e terá um prazo de duração de seis anos, podendo ser prorrogado por expressa manifestação de vontade dos países signatários.

CAPÍTULO XIII

Denúncia

Art . 29 - Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua participação no mesmo.

Para isso, deverá comunicar sua decisão ao outro país signatário pelo menos com sessenta dias de antecipação ao deposito na Secretaria do respectivo instrumento de denúncia.

Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto os referentes às concessões recebidas ou outorgadas, as quais continuarão vigor pelo período de um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia.

No caso de concessões a prazo fixo, as mesmas deixarão de ter efeito no prazo acordado quando este for inferior ao período de um ano mencionado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XIV

Administração do Acordo

Art. 30 - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão integrada por representantes dos Governos dos países signatários. Essa Comissão Administradora se constituirá o mais breve possível e estabelecerá seu regime de funcionamento.

Art. 31 - A Comissão a que se refere o artigo anterior se reunirá a pedido de qualquer um dos países signatários, para examinar os problemas por eles apresentados, apresentar aos Governos os elementos de juízo que contribuam para o bom funcionamento e o desenvolvimento do Acordo, velando também pelo cumprimento de suas disposições.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Art . 32 - Os países-membros informarão ao Comitê, pelo menos uma vez por ano, os resultados alcançados em virtude da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo quinto, letra h) da Resolução 2 do Conselho de Ministros, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Art . 33 - As preferências que qualquer um dos dois países outorgar ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, para a importação de produtos negociados no presente Acordo, estender-se-ão automaticamente ao outro país.

Art . 34 - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, exceto quando para isso houver acordo prévio entre os países signatários interessados.

Não será considerada reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, nos termos previstos no Anexo III deste Acordo.

Artigo transitório - Até a realização da apreciação multilateral os países signatários aplicarão aos produtos negociados no presente Acordo as preferências contidas em suas respectivas listas nacionais, vigentes em 31 de dezembro de 1980, quando estas foram mais favoráveis.

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