Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.888, de 19 de outubro de 1983

Dispõe sobre o estabelecimento de Medidas de Emergência na área do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, e tendo em vista o disposto no artigo 155, da Constituição; e considerando a necessidade de preservar a ordem pública em áreas localizadas no Distrito Federal ameaçadas de grave perturbação,

RESOLVE:

Art . 1º, Determinar a adoção de Medidas de Emergência, de acordo com as necessidades, na área do Distrito Federal.

Parágrafo único, As medidas referidas no presente artigo são as constantes das alíneas b , c , d , e e g do § 2º do artigo 156 da Constituição.

Art . 2º - Designar executor das medidas determinadas neste Decreto o Comandante do Comando Militar do Planalto.

Art . 3º - Fixar o período de 19 de outubro a 17 dezembro de 1983 para aplicação das medidas constantes do artigo 1º deste Decreto.

Brasília, em 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

José Ubirajara Coelho de Souza

Timm

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Hélio Beltrão

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Waldir de Vasconcelos

Delfim Netto

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1983