Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.809, de 04 de outubro de 1983

Concede autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A., PETROBÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo GM 001.719/83, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art . 1º, É concedida autorização à PECTEN BRAZIL EXPLORATION COMPANY para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970 , a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante o Contrato de Risco ACS-14, de 03 de abril de 1978, e Aditivo nº 5, de 22 de junho de 1983, celebrados pela mesma com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida empresa, ou de sua propriedade.

Art . 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará pelo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo.

Art . 3º - Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968 , os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art . 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1983