Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.380, de 13 de junho de 1983

Altera dispositivo do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972, que "Regulamenta a execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - O Parágrafo único do artigo 23, do Decreto nº 70.772, de 28 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - .........................................................................................................................

Parágrafo único - Também terá direito, nas condições estabelecidas pelo respectivo Ministro de Estado, ao transporte de um cavalo de sela, seja ele de sua propriedade ou pertencente à União, oficial de arma montada quando transferido."

Art . 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1983

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