Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.353, de 06 de JUNHO de 1983

Dispõe sobre a concessão e pagamento do auxílio - natalidade da previdência social pelas empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 83 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social ( RBPS ), aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 , passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º a 5º, conforme se segue:

"Art. 83 - .........................................................................................................................

§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.

§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts . 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social ( RCPS ), aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1983