Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.309, de 16 de maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito no setor da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito, no setor da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 29 de novembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.081, de 02 de abril de 1982 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 16 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1983

ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA QUíMIcO-fArMACÊUTICA

(Protocolo Adicional)

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria químico-farmacêutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, credenciados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração

ACORDAM:

Art . 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial os seguintes produtos:

CÓDIGO NUMÉRICO

PRODUTO

INDEX MERCK

NÚMERO

19.02.0.99

Farinha de soja, modificada

29.27.0.99

N-(5-Cloro-4-(alfa-(4-clorofenil)-alfa cianometil)-2-metilfenil)-2-hidroxi-3, 5 diiodo-benzamida (Closantel)

29.27.0.99

3.3-Dimetil-alfa-ciano-m-fenoxiester de ácido espiro (ciclopropano-1,1'-ideno)-2-carboxílico (Cipotrin)

29.31.6.99

Sulindac

Idem

8778

29.35.9.99

Sal sódico do ácido 5-(4-clorobenzoil)-1,4-dimetil-H-pirrol-2-acético (Zomepirac)

29.35.9.99

Ácido pipemídico

Idem

A.13

29.35.9.99

5-(dimetil-amino-metil)-2-(amino-etiltio metil) furano

29.35.9.99

Carbamato de metil-5-(p-fluorobenzoil)-2-benzimidazol (Carbamato de flubendazol)

29.35.9.99

(1-(p-clorobenzoil)-5-metoxi-2 metil-indol)-3 acetoxi acético (Acemetacina)

29.36.0.99

4-Fexoni-3(1-pirrolidinil)-5-su-famoil benzóico (piretanida)

29.44.0.99

5-o-demetil-22,23-dihidroavernec-tin-Ala: 5-o-demetil-25-de(1-metilpropil)-22,23-dihidro-25-(1-meti-letil) Avermectin-A-1b (Ivermectin)

35.05.0.99

Glicolato de amido sódico

35.06.1.99

Celulose microfina

Celulose

1919

Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no Presente Protocolo Adicional.

Art . 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1983 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.

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