Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto Nº 88.295, de 10 de maio de 1983

Aprova o Estatuto da Fundação de Assistência ao Estudante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81, da Constituição e de acordo com o artigo 3º, da Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Assistência ao Estudante, anexo a este Decreto.

Art . 2º O Ministro de Estado da Educação e Cultura providenciará o arrolamento dos bens e direitos e obrigações da Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, a serem transferidos para a Fundação de Assistência ao Estudante, de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983 .

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis e direitos a que se refere este artigo serão transferidos para o patrimônio da Fundação, depois de arrolados e avaliados.

Art . 3º A integração de servidores da Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, no Quadro de Pessoal da Fundação de Assistência ao Estudante será efetuada na forma do disposto na Lei nº 6.184, de11 de dezembro de 1974.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1983

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE

CAPÍTULO I

DA SEDE, DO FORO E DOS FINS

Art . 1º A Fundação de Assistência ao Estudante, assim intitulada por força da Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983 , que alterou a denominação da Fundação Nacional de Material Escolar, instituída de conformidade com a Lei nº 5.327, de 02 de outubro de 1967 , alterada pelo Decreto-lei nº 979, de 20 de outubro de 1969, com personalidade jurídica própria, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, tem sede e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, regendo-se pelo presente Estatuto.

Art . 2º A Fundação de Assistência ao Estudante, entidade sem fins lucrativos, instituída como o principal instrumento do Ministério da Educação e Cultura para a execução da Política Nacional de Assistência ao Estudante, nos níveis da educação pré-escolar e de 1º e 2º graus, tem os seguintes objetivos básicos, para os quais lhe serão assegurados os recursos financeiros necessários:

I - oferecer subsídios ao Ministro de Estado da Educação e Cultura na formulação de políticas de assistência ao estudante;

II - promover a melhoria da qualidade do material de apoio ao ensino;

Ill - contribuir para o equilíbrio dos custos de mercado dos materiais de apoio ao ensino;

IV - elevar os níveis de alimentação e nutrição do estudante, com vistas ao seu melhor rendimento escolar;

V - assegurar, mediante ação complementar, oportunidade de acesso à educação a quantos demonstrem efetivo aproveitamento e falta ou insuficiência de recursos;

VI - proporcionar apoio técnico e financeiro aos serviços de assistência ao estudante dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. No cumprimento de sua finalidade, a Fundação de Assistência ao Estudante poderá firmar acordos, convênios, contratos e outros ajustes com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, inclusive admitindo-as em adesão a convênios plurilaterais.

Art . 3º O material de apoio ao ensino terá distribuição gratuita somente em casos especiais, a critério do Presidente da Fundação.

Art . 4º A alimentação escolar será distribuída gratuitamente e, como regra geral, às populações escolares carentes.

Art . 5º A implementação de outros programas de assistência complementar dar-se-á de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art . 6º São Órgãos de Direção da Fundação:

I - Conselho Deliberativo

II - Conselho Fiscal

III - Presidência

IV - Diretoria

Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá, na estrutura técnica e administrativa da Fundação, o desdobramento dos órgãos referidos neste artigo e de outros necessários à execução de suas atividades.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art . 7º O Conselho Deliberativo, além do Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante e do Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação Cultura, que o presidirá, será constituído por representante da Secretaria Geral do MEC e representante da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus, presidirá o Conselho Deliberativo o Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante.

Art. 7° - O Conselho Deliberativo, além do Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante e do Secretário-Geral, que o presidirá, será constituído por representante da Secretaria de Ensino Básico do MEC e representante da Fundação Nacional para a Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, nomeados na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 96.164, de 1988)

Parágrafo único - Nos impedimentos do Secretário-Geral, presidirá o Conselho Deliberativo o Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante. (Redação dada pelo Decreto nº 96.164, de 1988)

Art . 8º O mandato dos representantes da Secretaria Geral do MEC e da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, no Conselho Deliberativo, será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, a critério do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 8° - O mandato dos representantes da Secretaria de Ensino Básico do MEC e da Fundação Nacional para a Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, no Conselho Deliberativo, será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução, a critério do Ministro da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 96.164, de 1988)

Art . 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, por maioria absoluta e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, mediante proposta do Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante.

Art . 10. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - zelar pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação;

II - aprovar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária da Fundação e suas eventuais alterações;

III - manifestar-se sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação;

IV - deliberar sobre propostas de interesse da Fundação, que lhe sejam submetidas por qualquer de seus membros;

V - aprovar a criação de fundos e reservas especiais, bem como suas aplicações;

VI - julgar os recursos interpostos a atos do Presidente da Fundação.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho Deliberativo, o Presidente, além do voto pessoal, exercerá o voto de qualidade.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art . 11. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois deles representantes do Ministério da Educação e Cultura e o terceiro um Contador.

Art . 12. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pela maioria simples dos seus membros.

Art . 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do seu Presidente.

Art . 14. Ao Conselho Fiscal compete:

I - apreciar e emitir pareceres sobre balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - examinar as despesas extraordinárias realizadas pela Fundação e emitir parecer;

III - opinar sobre assuntos da contabilidade e administração financeira e outros de interesse financeiro da Fundação que lhe forem submetidos por seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo ou, ainda, por iniciativa própria;

IV - fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo, para esse fim, acesso aos livros e documentos relacionados com a administração financeira.

Parágrafo Único. Para o exercício de suas competências, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, instrumentos de escrituração contábil e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art . 15. A Fundação será dirigida por um Presidente, nomeado em comissão por livre escolha do Presidente da República.

Art . 16. São atribuições do Presidente:

I - dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III - representar a Fundação, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

IV - propor ao Ministro de Estado da Educação e Cultura subsídios para formulação da Política Nacional de Assistência ao Estudante;

V - promover o relacionamento da Fundação com os sistemas sócio-políticos de influência, visando ao cumprimento do seu papel social;

VI - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes, bem como autorizar despesas;

VII - propor ao Conselho Deliberativo o Orçamento - Programa, a programação da execução financeira e suas alterações;

VIII - receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação, bem como movimentar os seus recursos;

IX - autorizar a admissão e dispensa de pessoal;

X - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo as Tabelas de Empregos da Fundação;

XI - nomear o Diretor-Superintendente, os Diretores e os demais ocupantes dos Cargos em Comissão da Fundação;

XII - delegar competência.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA

Art . 17. A Diretoria, que será presidida pelo Presidente da Fundação, contará com um Diretor-Superintendente e mais 4 (quatro) Diretores.

Parágrafo único. O Diretor-Superintendente e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da Fundação.

Art. 17. A diretoria será composta por cinco diretores e presidida pelo Presidente da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.487, de 1995)

Parágrafo único. O presidente e os diretores serão nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 1.487, de 1995)

Art . 18. São atribuições do Diretor-Superintendente:

I - coordenar e orientar as atividades da Fundação, segundo diretrizes emanadas da Presidência;

II - assessorar o Presidente em assuntos da Fundação;

III - submeter à aprovação do Presidente os planos e programas de trabalho da Fundação;

IV - promover apoio às atividades técnico-administrativas da Fundação;

V - estabelecer e gerir os mecanismos inerentes aos sistemas de planejamento, programação e orçamentação, além de outros necessários ao desenvolvimento institucional;

VI - substituir o Presidente da Fundação em seus impedimentos legais, temporários e eventuais;

VII - praticar os demais atos decorrentes da competência estabelecida para o Diretor-Superintendente ou de encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da Fundação.

Art . 19. O detalhamento das competências das demais Diretorias e as atribuições dos seus titulares serão estabelecidas no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art . 20. O patrimônio da Fundação de Assistência ao Estudante é constituído do acervo da então Campanha Nacional de Material de Ensino ( artigo 9º, letra " a " da Lei nº 5.327, de 02 de outubro de 1967 ).

Parágrafo único. Constituirá, também, o patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis da União utilizados ou administrados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, criada pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955, a serem transferidos de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983 .

Art . 21. A receita da Fundação de Assistência ao Estudante constituir-se-á de:

I - dotações que lhe sejam destinados pelo Poder Público;

II - doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

III - rendas de qualquer natureza;

IV - as rendas de aplicação de bens patrimoniais;

V - as rendas resultantes da prestação de serviços;

VI - outras rendas que venha a auferir.

Parágrafo único. O patrimônio ativo da Fundação só poderá ser utilizado na realização de suas finalidades, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento ou alienação para obtenção de outros rendimentos aplicáveis ao mesmo fim, observadas as disposições legais e as deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

Art . 22. Caberá ao Presidente da Fundação promover o registro do presente Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art . 23. O Presidente da Fundação deverá submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, para aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da Fundação.

Art . 24. O regime do pessoal da Fundação de Assistência ao Estudante é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art . 25. Os funcionários estatutários do MEC, em exercício na Campanha Nacional de Alimentação Escolar, poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação, desde que optem por esta situação nos termos da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 .

§ 1º A manifestação de opção, prevista no caput deste artigo, somente é aplicável aos servidores em exercício na CNAE, na data da lei que institui a Fundação de Assistência ao Estudante.

§ 2º Até que seja aprovado o Plano de Cargos e Salários, o pessoal optante integrará Tabela Provisória de Empregos, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º Os demais servidores em exercício na CNAE na data prevista no § 1º deste artigo poderão, mediante critérios seletivos próprios, ser aproveitados na Tabela Provisória de Empregos, na forma do parágrafo anterior e nos limites das vagas estabelecidas para atender às necessidades iniciais da Fundação, compatíveis com os recursos existentes.

Art . 26. Nos casos de urgência, a Presidente da Fundação decidirá ad referendum do Conselho Deliberativo, quando este não possa se reunir, submetendo as decisões à sua aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.

Art . 27. Os membros dos Colegiados da Fundação não receberão " jeton " pelas reuniões a que comparecerem, dada a relevância de suas funções.

Art . 28. A fiscalização da execução financeira e orçamentária da Fundação será exercida de forma a respeitar as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se à verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, levando em conta os seus objetivos e necessidades de efetividade gerencial e não interferirá na política adotada pela entidade para a consecução dos seus objetivos estatutários e contratuais.

Art . 29. O presente Estatuto somente poderá ser alterado no todo ou em parte por proposta do Conselho Deliberativo ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art . 30. Durante a fase de transição, até que seja aprovado o Regimento Interno, fica o Presidente com poderes de baixar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Fundação, podendo, inclusive, em caráter provisório, adotar as providências referidas no Parágrafo Único do artigo 6º do presente Estatuto.

Art . 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.

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