Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.390, De 18 de setembro de 1981

Concede autorização à empresa "Transportes Aéreos Portugueses, E.P." para continuar a funcionar no Brasil e altera cláusulas que acompanham o Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 4º e 7º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art . 1º - É concedida à "Transportes Aéreos Portugueses (T.A.P) - S.A.R.L", com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto nº 38.817, de 05 de março de 1956, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 58.654, de 16 de junho de 1966, e pela Portaria Ministerial nº 439/GM5, de 02 de maio de 1978, autorização para continuar a funcionar no Brasil, agora com a denominação "Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air PortugaI, de conformidade com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o citado Decreto nº 38.817, de 1956 , e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo:

"Cláusula IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos".

"Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusuIas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e Portugal, em 16 de dezembro de 1946, promulgado pelo Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954, ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a Empresa exercer atividades contrárias ao interesse público".

"Cláusula VI - A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".

"Cláusula VII - Para efeito do Artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves".

Art . 2º - Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22.9.1981

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA TAP

CAPíTULO I

Disposiçoes gerais

Artigo 1º

(Denominação, natureza e sede)

1. Transportes Aéreos Portugueses, E.P., que pode designar-se abreviadamente por TAP, TAP - Air Portugal, ou apenas Air Portugal, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede em Lisboa, a qual se rege pelo disposto nos presentes estatutos e pelas normas complementares de execução, observando-se nos casos omissos as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e subsidiariamente, as normas por que se regem as empresas privadas.

2. Poderão ser criadas no país ou no estrangeiro quaisquer delegações ou outras formas de representação da empresa.

Artigo 2º

(Fins)

1. Constitui objecto principal da empresa a exploração de transportes aéreos de passageiros, carga e correio. Acessoriamente, poderá a empresa explorar os serviços e efectuar as operaçoes comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal atrás definido ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

2. Para a prossecução dos fins referidos no número anterior poderá a empresa, designadamente:

a) Adquirir terrenos, edifícios, oficinas, equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como alienar ou onerar os que se acharem integrados no seu patrimônio;

b) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante autorização do Governo;

c) Explorar directamente ou em colaboração com outras empresas quaisquer actividades acessórias ou complementares do transporte aéreo, bem como quaisquer outros ramos de actividade comercial ou industrial que não prejudiquem a realização do seu objecto principal;

d) Celebrar com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, acordos que permitam uma melhor satisfação das necessidades do público e das exigências das actividades que constituem o seu objecto.

CAPíTULO II

Intervenção do Governo

Artigo 3º

(Ministério da Tutela)

1. Cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas econômicas globais e sectoriais e com o planejamento econômico nacional e exercer a tutela econômica e financeira, nos termos previstos na lei.

2. Dependem de autorização ou aprovação do Ministério dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:

a) Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e investimentos;

c) As actualizações orçamentais quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

f) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades desde que excedam o valor de 2% do capital estatutário, bem como a sua alienação;

g) A política tarifária;

h) O estatuto do pessoal.

3. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a ) a e ) do nº 2, deve a empresa dar conhecimento dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.

4. Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas f ) e h ) do nº 2, é também necessária à autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

CAPíTULO III

Regime de exploração

Artigo 4º

(Exclusivo da exploração)

A empresa explorará em regime de exclusivo os transportes aéreos de passageiros, carga e correio, regulares ou não regulares, mediante remuneração, sem prejuízo da concessão feita à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.R.L., ao abrigo do Decreto-Lei nº 74/72, de 4 de Março, ou do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar.

3) Negócios estrangeiros;

4) Planejamento;

5) Finanças;

6) Comércio e turismo;

7) Trabalho;

8) Urbanismo e ambiente;

9) Obras públicas;

10) Comunicação social

c) Um representante da administração pública do sector da aviação civil;

d) Um representante da entidade que explore as infra-estruturas aeronáuticas;

e) Um representante de cada uma das autarquias locais portuguesas onde existam aeroportos internacionais;

f) Um representante de cada área regional de planejamento;

g) Representantes dos trabalhadores em número igual ao que vier a ser fixado na alínea b ).

2. Os membros do conselho geral serão designados, pelo período de três anos, renovável, pelas seguintes entidades:

a) Os referidos nas alíneas a) , b) , c) , d) e f) do nº 1, por despacho do Ministro ou Secretário de Estado competente;

b) Os referidos na alínea e ) do nº 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas;

c) Os referidos na alínea g ) do nº 1, pelo competente órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

3. Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerêncía e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.

4. Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados e podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade competente para a sua designação; as pessoas que os substituir, exercerão funções até ao termo normal do mandato dos substituídos.

CAPíTULO IV

Administração e fiscalização

SECÇÃO I

Órgãos da empresa

Artigo 5º

1. São órgãos da empresa:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 6º

(Constituição do conselho geral)

1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:

a) Ministro dos Transportes e Comunicações ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho;

b) Representantes do Governo até ao limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios ou Secretarias de Estado, que superintendem nos seguintes domínios:

1) Defesa nacional;

2) Administração interna;

Artigo 7º

(Competência do conselho geral)

1. Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 30 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considere convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3. Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a ) e b ) do nº 1.

4. Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a ) a c ) do nº 1 no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do nº 3, considera-se que deu voto favorável.

Artigo 8º

(Reuniões do conselho geral)

1. As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem de trabalhos.

2. O conselho geral terá no mínimo, quatro reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a ), b ) e c ) do nº 1 do artigo 7º. Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a pedido da maioria dos vogais do conselho ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 9º

(Composição do conselho de gerência)

1. O conselho de gerência é composto pelo presidente e até seis vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira do Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

2. Para efeitos de audição dos trabalhadores, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou o seu representante convocará o órgão representativo dos trabalhadores.

3. O conselho de gerência toma posse perante o Ministro da tutela.

4. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

5. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo e completo, sendo as mesmas incomparáveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo representação da TAP em sociedades em que aquela participe.

Artigo 10º

(Competência do conselho de gerência)

1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvinento da empresa e a administração do seu patrimônio.

2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:

a) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

b) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;

c) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividadas acessórias do objecto principal da empresa;

d) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

e) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planejamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da TAP, a enviar com o parecer.do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;

f) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais; nos casos previstos na lei;

g) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

h) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

i) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;

j) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

k) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

l) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade e serviços públicos de transporte cometidos à empresa;

m) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3. O conselho de gerência poderá:

a) Delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros ou em comissões por eles constituídas, podendo ainda os mesmos delegar os poderes que julgarem mais convenientes;

b) Conferir os mandatos que julgar necessários e revogá-los;

c) Deliberar sobre a representação da empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente.

4. Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem o prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.

5.·Para a empresa se considerar obrigada ou vinculada pelos actos praticados ou em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados:

a) Por dois membros do conselho de gerência;

b) Por um membro do conselho de gerência que para tanto houver recebido delegação deste conselho;

c) Pelas pessoas a que se referem as alíneas a ) e b ) do nº 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 11º

(Reuniões do conselho de gerência)

O conselho de gerência reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 12º

(Competência do presidente do conselho de gerência)

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar e dirigir as actividades do conselho de gerência;

b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e) Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f) Representar a empresa em juízo e fora dele;

g) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

SECÇÃO IV

Comissões executivas

Artigo 13º

(Composição das comissões executivas)

As comissões executivas permanentes a que se refere a alínea a ) do nº 2 do artigo 10º são constituídas pelo membro do conselho de gerência, que preside, e pelos directores para o efeito designados.

Artigo 14º

(Competência das comissões executivas)

Compete às comissões executivas, além dos poderes de administração nelas delegados pelo conselho de gerência, tomar as medidas adequadas ao bom funcionamento da empresa dentro das respectivas áreas de atuação.

Artigo 15º

(Competência dos presidentes das comissões executivas)

Compete aos presidentes das comissões executivas propor ao conselho de gerência todas as acções que excedam a sua jurisdição.

SECÇÃO V

Comissão de fiscalização

Artigo 16º

(Composição da comissão de fiscalização)

1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão, de entre si, o presidente.

2. Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo que lhes for fixado para o efeito.

3. Um dos membros da comissão de fiscalização sera obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 17º

(Competência da comissão de fiscalização)

1. Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

c) Fiscalizar a gestão da empresa relativamente ao desenvolvimento das actividades, nomeadamente na execução dos planos plurianuais de actividades e financeiros, dos programas e orçamentos anuais;

d) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões e reservas e da determinação de resultados;

f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua actuação e emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação dos resultados e demais documentos obrigatórios a submeter à apreciação do conselho geral;

g) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância.

2. Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente, praticar os actos para tal necessários, designadamente.

a) Requerer ao conselho de gerência, ou a qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;

b) Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações entendidas convenientes para o estabelecimento dessas operações;

d) Assistir às reuniões do conselho de gerência, quando o presidente deste o entenda conveniente.

Artigo 18º

(Reuniões da comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral ou de gerência.

SECÇÃO Vi

Órgãos dos trabalhadores

Artigo 19º

(Intervenção dos trabalhadores)

A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa far-se-á de acordo com as normas legais aplicáveis sobre controle de gestão por trabalhadores.

Disposições comuns

seção vii

Artigo 20º

(Remunerações)

1. Os membros do conselho geral receberão, por cada reunião a que assistam, uma senha de presença, de quantitativo fixado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participarem em reuniões ou actos de serviço.

2. O presidente e vogais do conselho de gerência receberão ordenados mensais fixados pelo Ministro dos Transportes e Comuniccações, dentro dos limites que, para o efeito, estiverem estabelecidos.

3. Ao presidente e aos membros em efectividade da comissão de fiscalização será atribuída uma retribuição mensal nos termos que para o efeito, estiverem estabelecidos.

Artigo 21º

(Funcionamento dos órgãos)

1. Os órgãos da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Quando se verificar a falta de quórum previsto no número anterior, o conselho geral reunir-se-á, em segunda convocatória, uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres qualquer que seja o número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, decidirem solicitar nova convocação do conselho para data ulterior.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar, nem fazê-lo por procuração ou correspondência.

4. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

5. As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas; A acta será lavrada pela pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião, podendo ser aprovada no final desta, em minuta, ou na reunião seguinte.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 22º

(Princípios gerais)

O pessoal dos quadros da empresa que presta normalmente serviço em território nacional está sujeito ao regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 23º

(Regime do pessoal em comissão de serviço)

Os trabalhadores da empresa que tiverem sido requisitados pelo Estado ou designados para o conselho de gerência da empresa desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, durante a qual não se abrirá vaga no respectivo quadro.

CAPÍTULO VI

Gestão econômica e financeira

Artigo 24º

(Princípios gerais)

1. A empresa na sua gestão terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio econômico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 25º

(Capital estatutário)

1. O capital estatutário da empresa será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

2. O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem atribuídas pelo Estado.

3. O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização e voto do conselho geral homologada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 26º

(Planos de actividades e financeiros. Orçamentos)

1. A gestão econômica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes elementos, cuja preparação, em tempo oportuno, será promovida pelo conselho de gerência:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividades e financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais de receitas e despesas, de investimentos e de tesouraria.

2. O conselho de gerência poderá promover os ajustamentos necessários dos orçamentos de despesas e de tesouraria sempre que circunstâncias ponderosas tal imponham.

3. Os planos de actividades e financeiros, os orçamentos e a contabilidade da empresa serão organizados em conformidade com as normas geralmente adaptadas pelas empresas congêneres e respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de planos, orçamentos e a contabilidade das empresas públicas.

Artigo 27º

(Aplicação dos resultados)

1. Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;

c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;

d) Entrega ao Estado.

2. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos da empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária:

3. As propostas referidas no número anteriore, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas durante o mês de Março de cada ano à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.

4. As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se, decorrido o prazo de trinta dias a contar da apresentação, a empresa não tiver sido notificada do contrário.

Artigo 28º

(Publicação do relatório, do balanço e das contas)

O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário da República e num jornal diário local da sede da empresa, sendo também feita publicação em folheto avulso, em tiragem não inferior a mil exemplares, para distribuição gratuita pelos trabalhadores da empresa.

Artigo 29º

(Regime fiscal da empresa)

2. O disposto no número anterior poderá ser alterado por acordo entre o Estado e a empresa, sob a forma de contrato-programa.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 30º

(Responsabilidade limitada da empresa)

1. Pelos actos e factos imputados à empresa responderá unicamente o seu patrimônio, sem prejuízo do disposto no nº 2 deste artigo.

2. O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se, e na medida em que, de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.

3. A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actvidade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que vigoram para os voos internacionais ao abrigo das convenções a que o Estado Português está ou venha a estar vinculado.

Artigo 31º

(Participação em associações e reuniões)

A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 32º

(Interpretação dos estatutos)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação ao presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

CAPíTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 33º

("Contrôle" da gestão pelos trabalhadores)

1. Enquanto a lei não dispuser sobre o contrôle da gestão, o conselho de gerência e representantes dos trabalhadores da empresa, se estes o solicitarem, terão reuniões conjuntas periodicamente.

2. Nas reuniões de que trata o número anterior, o conselho de gerência informará sobre a actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma actividade.

3. O presente estatuto será adaptado ao regime de contrôle da gestão que vier a ser consagrado em lei, nos sessenta dias posteriores ao da publicação do correspondente diploma.

Para os devidos efeitos, confirmamos ser este o texto actual e completo dos estatutos da TAP- Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., com sede no Areroporto de Lisboa, Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei nº 471-A/76, de 14 de Junho e alterados pelo Decreto-Lei nº 414-A/77, de 30 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 9.460/79, de 23 de Novembro.

Lisboa, 20 de Abril de 1981

O CONSELHO DE GERÊNCIA