Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.817, DE 5 DE MARÇO DE 1956

Concede à "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L." autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L. - Sociedade Anônima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, Portugal, autorização para funcionar na República, com os estatutos sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em seiscentos mil cruzeiros (Cr$600.000,00), consoante resolução de sua Diretoria, datada de 19 de janeiro de 1956, mediante as Cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, obrigado-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as Leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P.) - S.A.R.L.", no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e Portugal, e outros atos que regulem o mesmo serviço.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Vasco Alves Seco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 24.3.1956

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N° 38.817 DE 5 DE MARÇO DE 1956

I

A "Transportes Aéreos Portuguêses (T.A.P) S.A.R.L." é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o govêrno,quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Emprêsa.

II

Todos os atos que a Emprêsa pratificar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunai judiciáris ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida Emprêsa reclamar qualquer exceção ou fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta Cláusula.

IV

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Empresa tenha de fazer nos respectivos Estatutos. (Redação dada pelo Decreto nº 86.390, de 1981)

V

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a Emprêsa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infrigir as cláusuIas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e Portugal, em 16 de dezembro de 1946, promulgado pelo Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954, ou se, a juízo do Governo Brasileiro, a Empresa exercer atividades contrárias ao interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 86.390, de 1981)

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto, em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.

VI

A inadimplência de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 86.390, de 1981)

VII

Para efeito do Artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves. (Incluído pelo Decreto nº 86.390, de 1981)

Rio de Janeiro, 5 de março de 1956.

VASCO ALVES SECO