Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.378, de 17 de setembro de 1981

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, INAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, autarquia federal criada pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972 , vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na Capital Federal, tem por finalidade:

I - assistir ao Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;

II - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN;

III - promover a execução do PRONAN, supervisionar e fiscalizar sua implementação; avaliar periodicamente os respectivos resultados e propor as revisões que se fizerem necessárias; e

IV - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição.

Art . 2º - O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN compõe-se de um Conselho Deliberativo e de Unidades Executivas.

Art . 3º - As Unidades Executivas são as seguintes:

1 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE

1.1 - Gabinete

1.2 - Procuradoria

1.3 - Assessoria de Segurança e Informaçoes

1.4 - Coordenadoria de Comunicação Social

1.5 - Coordenadoria de Convênios e Contratos

2 - ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

2.1- Secretaria de Planejamento

3 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

3.1 - Secretaria de Programas Básicos

3.2 - Secretaria de Programas Especiais

4 - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES

4.1 - Departamento de Administração

4.2 - Departamento de Finanças

4.3 - Departamento de Pessoal

Art . 4º - O Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, sua composição e competência, definidas nos Decretos nºs 77.116, de 06 de fevereiro de 1976 e 78.349, de 31 de agosto de 1976 , baixará, por intermédio de ato específico de seu Presidente, suas normas de funcionamento.

Parágrafo único - Os membros que integram o Conselho Deliberativo, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Saúde, por indicação dos titulares dos órgãos que representam.

Art . 5º - O Gabinete tem por finalidade assistir o Presidente, em sua representação política e social; encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal e prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo.

Art . 6º - A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos que compõem a estrutura básica do INAN, e promover a defesa dos interesses do Instituto, nas esferas judicial e administrativa.

Art . 7º - A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério da Saúde, tem por finalidade assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, no âmbito do INANº

Art . 8º - A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do INANº

Art . 9º - A Coordenadoria de Convênios e Contratos tem por finalidade assessorar o Presidente no exercício da supervisão das atividades decorrentes de convênios e contratos.

Art . 10 - A Secretaria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática.

Art . 11 - A Secretaria de Programas Básicos tem por finalidade desenvolver as atividades de suplementação alimentar e de racionalização da produção e comercialização de alimentos básicos de interesse do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição.

Art . 12 - A Secretaria de Programas Especiais tem por finalidade desenvolver as atividades de vigilância alimentar e nutricional e de estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares no campo da alimentação e nutrição.

Art . 13 - O Departamento de Administração órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais e de administração patrimonial.

Art . 14 - O Departamento de Finanças, órgão seccional do Sistema de Programação Financeira e dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desenvolver as atividades pertinentes aos referidos sistemas.

Art . 15 - O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de assistência médico-social.

Art .16 - As unidades executivas do INAN, integrantes de sistemas, sem prejuízo de suas sobordinações ao Presidente do Instituto, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos respectivos órgãos setorias e centrais dos sistemas instituídos pela Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art . 17 - O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN será dirigido por Presidente; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, por Diretor; as Coordenadorias, por Coordenador; a Procuradoria, por Procurador-Geral; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações, por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art .18 - Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 , a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art . 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldyr Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1981