Decreto Nº 83.323, de 11 de abril de 1979

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I, Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Presidente;

II, Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 83.855, de 1979)

I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 83.855, de 1979)

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais; (Redação dada pelo Decreto nº 83.855, de 1979)

III - Ministro de Estado da Agricultura;

IV - Ministro de Estado do Interior;

V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

IX - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

X - Presidente do Banco Nacional da Habitação;

XI - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

XII - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

XIV - Oito membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de Ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de dez membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 1º-O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes Membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.185, de 1985)

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 93.490, de 1986)

I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

III - Ministro de Estado da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

IV - Ministro de Estado do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

VI - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

VI, Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.185, de 1985)

VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

VII, Ministro de Estado do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 93.490, de 1986)

VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

X - Presidente do Banco Nacional da Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XI - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XII - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XIV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XV - Presidente do Banco da Amazônia S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XVI - Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandatos de 1 (um) a 5 (cinco) anos, vedada a renovação. (Incluído pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

XVI - Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 1(um) a 5(cinco) anos, podendo ser reconduzido por mais um período. (Redação dada pelo Decreto nº 88.025, de 1983)

XVI, Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 89.978, de 1984)

XVII, Dez Membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de um a cinco anos, podendo ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 91.185, de 1985)

§ 1º-A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XVI, deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do Plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos dois de seus integrantes, anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

§ 2º-O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

§ 3º - Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

§ 4º-O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas. (Incluído pelo Decreto nº 85.776, de 1981)

Art. 2º Ficam extintos o Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, instituído pelo Decreto nº 74.158, de 06 de Junho de 1974, e a Comissão Coordenadora de Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, criada pelo Decreto nº 74.155, de 06 de junho de 1974.

Art. 3º São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.

Parágrafo único. Os recursos e os acervos técnico, físico e humano da COMCRED, ficam transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º O Inciso I e o parágrafo único do artigo 2º Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, que criou a Comissão Especial de Recursos - CER para julgamento dos recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 99.364, de 1990)

"Art. 2º

I - um representante do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura."

Art. 5º A Comissão Especial de Recursos - CER, a que se refere o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, contará com uma Secretaria Executiva, cujos serviços serão providos pela Secretaria Geral do Ministério da Agricultura. (Revogado pelo Decreto nº 99.364, de 1990)

Art. 6º São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições do Conselho Nacional de Abastecimento CONAB, especificadas no artigo 4º , alíneas " c " e " e ", do Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974.

Parágrafo único. As demais atribuições e recursos do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, tais como indicadas no Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974, são transferidas para a Secretaria Nacional do Abastecimento, do Ministério da Agricultura, a quem caberá a utilização dos recursos indicados no artigo 8º , do mesmo Decreto.

Art. 7º As propostas de fixação de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, apresentadas pelo Ministro da Agricultura, serão apreciadas pelo Conselho Monetário Nacional, antes de submetidas à aprovação do Presidente da República.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea " a " do item II, do artigo 2º , do Decreto nº 76.085, de 06 de agosto de 1975 e o artigo 3º do Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de abril de 1979; 158º da independência e 91º da República.

João B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

João Camilo Penna

Mário David Andreazza

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1979.

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