Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 81.654, de 11 de maio de 1978

Altera o Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art . 1º, O § 2º do Art. 19 e o § 4º do Art. 36 do Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19, ..................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 2º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, deve:

1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição;

2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

3) ser julgado apto para o Magistério do exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar.

........................................................................................................................................................

Art. 36 - ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º - O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve:

1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição;

2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;

3) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por junta militar."

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.1978