Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 74.463, DE 26 DE AGOSTO DE 1974

Declara interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas área que discrimina no Município de Airão, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que costa da Exposição de Motivos nº 01.093, de 5 de agosto de 1974, do Ministério de Estado do Interior,

decreta:

Art . 1º Fica interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, a área situada no Município de Airão, Estado do Amazonas compreendida pelos seguintes limites:

Norte: Partindo do rio Jauaperi, na altura da ilha Graziela, num ponto de coordenadas 61º05'W e 0º20'S, por uma linha reta e seca no rumo geral Leste, numa extensão aproximadamente de 49km, até a cabeceira do riacho denominado Pretinho, afluente da margem direita do rio Alalaú no ponto de coordenadas aproximadas de 60º38'W e 0º20'S. Deste ponto, desce esse riacho, até sua confluência com o rio Alalaú. Sobe este rio pela sua margem esquerda, até sua confluência com o riacho, sem nome, num ponto de coordenadas aproximadas de 60º10W e 0º18'S.

Leste: Deste ponto sobe por este riacho sem nome, até a sua cabeceira, daí, por uma linha reta e seca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Alalaú, no ponto de coordenadas 60º05'W e 0º35'S.

Sul: Deste ponto, desce este riacho sem nome até a sua confluência com o rio Alalaú, daí, desce este rio pela sua margem direita, até a sua confluência com o rio Jauaperi.

Oeste: Deste ponto, sobe este rio pela margem esquerda no ponto de coordenadas 61º05'E e 0º20'S.

Art.1º Fica interditada temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, a área situada no município de Airão, Estado do Amazonas, compreendida pelos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 75.310, de 1975)

Norte: Partindo do rio Jauaperi, na altura da ilha Graziela, num ponto de coordenadas 61º05'W e 0º20'S, por uma linha reta e seca no rumo geral leste, numa extensão aproximada de 49km, até a cabeceira do riacho denominado Pretinho, afluente da margem direita do rio Alalaú no ponto de coordenadas aproximadas de 60º38'W e 0º20'S. Deste ponto desce este riacho até sua confluência com o rio Alalaú. Sobe este rio pela sua margem esquerda, até sua confluência com o riacho sem nome, num ponto de coordenadas aproximadas de 61º10'W a 0º18'S. (Redação dada pelo Decreto nº 75.310, de 1975)

Leste: Desde ponto sobe por este riacho sem nome, até a sua cabeceira: daí, por uma linha reta e seca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Alalaú, no ponto de coordenadas 60º05'W e 0º35'S. (Redação dada pelo Decreto nº 75.310, de 1975)

Sul: Deste ponto, desce este riacho sem nome até a sua confluência com o rio Alalaú, daí desce este rio pela sua margem direita, até a sua confluência com o rio Jauaperi. (Redação dada pelo Decreto nº 75.310, de 1975)

Oeste: Deste ponto sobe este rio pela margem esquerda no ponto de coordenadas 61º05'W e 0º20'S. (Redação dada pelo Decreto nº 75.310, de 1975)

Art . 2º Fica facultada á Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios.

Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de polícia, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Policia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art . 3º A Fundação Nacional do Índio promoverá a demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena Walmiri - Atroari, nos termos do artigo 19, e parágrafos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1974