Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.115, DE 24 DE MAIO DE 1974.

Redistribui cargos com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art . 1º - Ficam redistribuídos os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, na forma abaixo indicada;

I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura para idênticos Quadro - Parte Especial - da Escola Técnica Federal de Minas Gerais, 1 cargo de Professor de Ensino Industrial Básico, código EC-510, ocupado por Jorge Paes Soares, mantido o regime jurídico do servidor;

II - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, 1 cargo de Datilógrafo, código AF-503.9.B, ocupado por José Jaime de Melo mantido o regime jurídico do servidor;

III - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) 2 cargos de Assistente de Administração, código EC-702.16.B, ocupados por Carlito José Raimundo e Sérgio Nunes;

b) 1 cargo de Fotógrafo, código P-502.9.A, ocupado por Ricardo Vasquez de Souza;

c) 1 cargo de Auxiliar de Fotógrafo, código P-503.6, ocupado por Arnaldo Antônio de Souza;

d) 1 cargo de Motorista, código CT-401.8 A, ocupado por Vivaldo Rodrigues do Prado;

e) 1 cargo de Guarda, código GL-203.8.A., ocupado por Ernesto Meneleu Martins;

f) 1 cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupado por José Alberto Caruso;

IV - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para idênticos Quadro e Parte do Departamento de Polícia Federal, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) 1 cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupado por Antonia Augusta do Nascimento Mendes;

b) 1 cargo de Mecânico de Motores a Combustão, código A-1305.10.C, ocupado por Jarbas Cordeiro de Brito;

V - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, originário do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 1 cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por João Batista de Souza, mantidos os regimes jurídico e previdenciário do servidor;

VI - do Quadro Especial Provisório - do extinto Serviço Nacional dos Municípios - do Ministério do Interior, absorvido pelo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, 1 cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupado por Glênio Ponce de Léon Antunes, mantido o regime jurídico do servidor;

VII - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, originário do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, para idênticos Quadro e Parte do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, 1 cargo de Ajudante de Cozinha (Cr$ 549,00), ocupado por Paulo Borba de Andrade.

Art . 2º - Fica retificado o Decreto nº 72.486, de 18 de julho de 1973, publicado no Diário Oficial de 19 seguinte, na parte relativa à redistribuição de 1 cargo de Conferente de Carga, código AF-205.16, com o respectivo ocupante José Maynart Corrêa, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundo do extinto Lloyd Brasileiro - PN, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército a fim de considerar que o cargo redistribuído ocupado pelo referido servidor é de Conferente, código AF-205.18, e não como constou daquele ato.

Art . 3º - O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art . 4º - Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art . 5º - Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, aos órgãos de pessoal dos Ministérios, Departamento e Autarquias respectivos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Sylvio Couto Coelho da Frota

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.5.1974