Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.918, DE 15 DE OUTUBRO DE 1973

Altera, em cumprimento de decisão judicial, enquadramento de funcionário do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido no julgamento do Recurso de Revista nº 1.242, do Estado da Guanabara e o que consta do processo nº 3.185, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o enquadramento previsto do Decreto nº 51.633 de 19 de dezembro de 1962, para efeito de excluir dos respectivos anexos a partir de 12 de março de 1963 o funcionário Antônio Pestana, Escriturário AF-202.1.B, beneficiado pela decisão judicial exeqüenda, o qual passa a ser considerado ocupante de cargo de Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria, padrão 4-C, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, mantida sua integração na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A situação do cargo de Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere este artigo, é modificada, posteriormente, da seguinte forma:

I) a partir de 18 de julho de 1963, tendo em vista o disposto nos artigos 25, §§ 1º e 2º , e 81, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, o respectivo vencimento passa a ser demonstrado em cruzeiro, no valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros antigos) mesais:

II) a partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica o aludido cargo classificado nível 18, vigorando as vantagens financeiras de correntes a contar de 1 de junho de 1964; e

III) a partir de 1 de março de 1967, na forma do disposto nos artigos 1º e 12, do Decreto-lei número 146, de 3 de fevereiro de 1967, o vencimento do cargo volta a ser demonstrado em cruzeiro, no valor de Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros antigos), mensais, passando, ainda, o mesmo a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O órgão de pessoal compete apostilará o título do funcionário abrangido pelo disposto neste Decreto, bem como providenciará a retificação do ato de sua aposentadoria, decretada em 5 de agosto de 1968.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.