DECRETO Nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972.

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 5.708, de 4 outubro de 1971,

Decreta:

Art .1º Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Educação e Cultura:

I - Órgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971) :

a) Conselho Federal de Educação;

b) Conselho Federal de Cultura;

c) Comissão Nacional de Moral e Civismo;

d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

II - Órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):

a) Conselho Nacional do Serviço Social;

b) Conselho Nacional de Desportos;

c) Conselho Deliberativo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior ;

d) Conselho Deliberativo e Conselho Consultivo do Instituto Nacional do Cinema;

e) Conselho Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

f) Conselho Federativo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

g) Conselho de Curadores da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara;

h) Conselhos Universitários das Universidades federais;

i) Conselho de Ensino e Pesquisas das Universidades Federais;

j) Conselho de Representantes das Escolas Técnicas Federais.

Parágrafo único. É limitado em 13 (treze) o número de sessões mensais remuneradas para o Conselho Federal de Educação, prevalecendo, para os demais órgãos, o número fixado nos respectivos regulamentos, que não poderá ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º A gratificação de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, é fixada em 50% (cinqüenta por cento) para o Presidente do Conselho Federal de Educação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1972

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