Decreto nº 68.092, de 20 de janeiro de 1971

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Alimentação Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 3º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Alimentação Escolar que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1971

Regulamento do Fundo Especial de Alimentação Escolar, instituído pelo artigo 3º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968

Art. 1º Os recursos criados pelo Inciso VI, do artigo 28, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, inclusive as importâncias escrituradas anteriormente à Vigência deste Regulamento, serão creditados pela Caixa Econômica Federal ao Fundo Especial de Alimentação Escolar.

Art. 2º O Fundo Especial de Alimentação Escolar terá sua programação estabelecida por uma Comissão Coordenadora, designada pelo Ministro da Educação e Cultura e constituída do Superintendente da Campanha Nacional de Alimentação Escolar; um Representante da Secretaria-Geral, um da Secretaria de Apoio Administrativo, um do Departamento de Ensino Fundamental e outro do Departamento de Ensino Médio.

§ 1º O programa elaborado pela Comissão Coordenadora, previsto neste artigo, não poderá desviar-se das atividades-fins da CNAE.

§ 2º O Superintendente da Campanha Nacional de Alimentação Escolar será o Presidente nato da Comissão Coordenadora, cabendo-lhe gerir o Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE).

Art. 3º A execução da programação prevista no artigo anterior ficará a cargo da campanha Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 4º Caso não sejam aplicados totalmente os recursos constantes dos Planos de Aplicação aprovados, os saldos remanescentes permanecerão creditados ao FEAE, para a aplicação em exercícios subseqüentes.

Art. 5º Até o dia 31 de março do ano subseqüente, o Presidente da Comissão Coordenadora do FEAE, submeterá à aprovação da Inspetoria-Geral de Finanças, através do Secretário de Apoio Administrativo, a prestação de contas das despesas realizadas no exercício anterior, para ser encaminhada ao Tribunal de Contas na forma do artigo 3º da Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968.

Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Educação e Cultura resolver os casos omissos neste Regulamento.

Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

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