Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969

Aprova as Tabelas de etapas e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Etapa e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas, organizadas na conformidade do que preceitua o Artigo 92 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 (Código de Vencimentos dos Militares) .

Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1969 e retificado em 30.12.1969

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ESTADO-MAIOR DAS FôRÇAS ARMADAS

4ª SEÇÃO

Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas

Tabela de Etapas das Fôrças Armadas para custeio da Ração Comum

1º Semestre de 1970

Áreas

Região, Zona ou Localidade

FIXA

VARIÁVEL

ETAPA COMUM

Quantita-tivo de Subsis-tência

(a) NCr$

Quanti-tativo de Rancho (b)

NCr$

Refôrço de Rancho (c) NCr$

Quanti-tativo de Rancho Majora-do (d) NCr$

Refôrço de Rancho Majora-do (e) NCr$

Tipo I a+b

Tipos II e III a+c a+d

Tipo IV a+e

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Amazonas, Pará, Acre e Territórios (exceto Fernando de Noronha)........

Maranhão, Piauí, Ceará...................

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando de Noronha...............

Sergipe, Bahia, Abrolhos..............

Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, Trindade..............

São Paulo............

Paraná, Santa Catarina...............

Rio Grande do Sul.......................

Minas Gerais (exceto Triângulo Mineiro)...............

Mato Grosso........

Distrito Federal, Goiás, Triângulo Mineiro.................

2,04

2,16

1,92

1,95

1,77

1,71

1,98

1,50

1,74

1,86

1,77

0,68

0,72

0,64

0,65

0,59

0,57

0,66

0,50

0,58

0,62

0,59

1,02

1,08

0,96

0,98

0,88

0,86

0,99

0,75

0,87

0,93

0,88

1,53

1,62

1,44

1,47

1,32

1,29

1,49

1,13

1,31

1,40

1,32

2,72

2,88

2,56

2,60

2,36

2,28

2,64

2,00

2,32

2,48

2,36

3,06

3,24

2,88

2,93

2,65

2,57

2,97

2,25

2,61

2,79

2,65

3,57

3,78

3,36

3,42

3,09

3,00

3,47

2,63

3,05

3,26

3,09

Observação:

Navios, em viagem no Estrangeiro - para pagamento em dólar:

- Quantitativo de Subsistência.................................................................................

US$2,04

- Quantitativo de Rancho.........................................................................................

US$0,68

- Refôrço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado...................................

US$1,02

- Refôrço de Rancho Majorado...............................................................................

US$1,53

- Etapa Comum Tipo I.............................................................................................

US$2,72

- Etapa Comum Tipo II ou III...................................................................................

US$3,06

- Etapa Comum Tipo IV..........................................................................................

US$3,57

4ª SEÇÃO

COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS

Tabela dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais 1º Semestre de 1970

A - Complementos

I - ESCOLA

NCr$

1. Marinha

1.1

- Escola Naval.........................................................................

0,77

1.2

- Colégio Naval........................................................................

0,64

1.3

- Escola de Aprendizes de Marinheiro

- Escola de Marinha Mercante................................................

0,56

1.4

- Escola de Formação de Oficiais da Reserva

- Escola de Formação de Reservistas Navais

- Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais

- Centro de Instrução e Adestramento Aero-Naval

- Centro de Instrução Tamandaré

- Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais

- Centro de Adestramento Almirante Marques Leão

- Centro de Esportes da Marinha

- Centro de Instrução Almirante Wandenkolk

- Cursos de Especialização para Oficiais

- Escola de Guerra Naval

- Escola de Torpedos, Minas e Bombas

- Escola de Artífices................................................................

0,49

2. Exército

2.1

- Academia Militar das Agulhas Negras..................................

0,77

2.2

- Escolas Preparatórias de Cadetes

- Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais

- Escola de Comunicações

- Escola de Sargentos das Armas...........................................

0,64

2.3

- Centro de Instrução de Guerra na Selava

- Escola de Educação Física

- Escola de Instrução Especializada.......................................

0,56

2.4

- Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva

- Colégios Militares

- Escola de Equitação do Exército

- Escola de Veterinária

- Escola de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-Aérea

- Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

- Escola de Material Bélico

- Instituto Militar de Engenharia

- Centro de Estudo de Pessoal

0,49

3. Aeronáutica

3.1

- Academia da Fôrça Aérea....................................................

0,77

3.2

- Centro Técnico de Aeronáutica

- Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.................................

0,64

3.3

- Escola de Especialistas da Aeronáutica

- Escola de Oficiais Especializadas e de Infantaria de Guarda....................................................................................

0,56

3.4

- Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica

- Centro de Preparação de Oficiais da Reserva

- Curso de Formação de Pilotos de Bombardeio que funciona no 1º/5º Grupo de Aviação (somente para alunos)

- Curso de Formação de Pilotos de Caça que funciona no 1º/4º Grupo de Aviação (somente para alunos)......................

0,49

II - HOSPITALAR

Doentes sob regime hospitalar

0,54

III - ESPECIAL

1. Marinha

1.1

- Navios:

1.1.1

- Hidrográficos e faroleiros (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade)........................................................

0,64

1.1.2

- Rebocadores de alto mar e Corvetes (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto)

- Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem)

- Submarino (em viagem)........................................................

0,96

1.1.3

- Pessoal de quarto à noite, em viagem

- Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas e de pessoal (quando em missões de transportes ou de inspeção a portos ribeirinhos)

- Tripulação das lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de levantamento, afastados dos navios sem possibilidades de utilização das refeições principais).............

0,29

1.1.4

- Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora da sede

- Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em Navios Aeródromos (nos dias em que houver operações)..............................................................................

0,58

1.2

- Escafandristas e homens-rãs

- Pára-quedistas

- Polícia da Marinha................................................................

0,30

1.3

- Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade.............................

2,15

2. Exército

2.1

- Organizações componentes do Grupo de Unidades Escolas

- Polícia do Exército

- 1º Batalhão de Guardas

- Regimento de Cavalaria de Guardas

- Batalhão de Guardas Presidencial

- Companhia Mista de Transportes

- Organizações componentes da Divisão Aeroterrestre

0,30

3. Aeronáutica

3.1

- Polícia da Aeronáutica (Subunidades)

- Equipes de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento  (PARASAR)........................................................

0,30

4. Aeronáutica e Marinha

4.1

- Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas)...................

2,95

(Mais de 6 horas)....................................................................

5,92

5.

Exército e Marinha

NCr$

5.1

- Unidades denominadas de Fronteria, postos de Fronteira, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos

0,67

- Observação: Êste Complemento, no que se refere ao Exército, será pago ao respectivo órgão Provedor (Estabelecimento de Subsistência) sempre que a Organização Militar interessada estiver sob o regime de subsistência.

IV - REGIONAL

1.

Marinha

1.1

- Depósitos de subsistência supridores ...................................................................

0,16

1.2

- Diretoria de Intendência da Marinha .....................................................................

0,61

2.

Exército

2.1

- Organizações Militares ..........................................................................................

0,11

2.2

- Estabelecimentos de Subsistência provedores .....................................................

0,17

2.3

- Diretoria de Subsistência ......................................................................................

0,49

3.

Aeronáutica

3.1

- Organizações Militares:

Fundo de Manutenção de Rancho ..........................................................................

0,42

3.2

- Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência

- Complemento Regional pròpriamente dito ............................................................

0,35

B

-

Rações Operacionais

Marinha, Exército e Aeronáutica .............................................................................

0,07

Instruções para aplicação das Tabelas de Etapas e respectivos Complementos das Fôrças Armadas. ( Art. nº 92, do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969 - CVM - e art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963 ).

seção i

Da Etapa

1. Etapa é a importância em dinheiro destinada ao custeio da ração na Área (região, zona ou localidade) considerada.

1.1 - A tabela qualitativa quantitativa dos alimentos, que serve de base para o cálculo da Etapa Comum, Tipo I, é a constante do Anexo I.

2. Para efeito da Tabela de Etapas, serão as mesmas assim designadas:

A - Etapa Comum

a) Tipo I

- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho, nos ranchos de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.

b) Tipo II

- Importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Refôrço de Rancho, nos ranchos de oficiais, guardas-marinha, aspirantes-a-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.

c) Tipo III

- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.

d) Tipo IV

- Importância correspondente a soma do Quantitativo de Subsistência e de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas fôças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para oficiais, guardas-marinha, aspirantes-a-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.

B - Etapa Complementada

- Importância correspondente a custeio da Ração Comum e dos Complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços.

C - Etapa Especial

- Importância correspondente ao custeio da Ração Especial que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o seu emprêgo, tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronave, internado ou outras.

Enquanto não forem organizadas as tabelas da Ração Especial, a Etapa Especial corresponderá a Etapa Comum Tipo I, II, III ou IV acrescida dos Complementos correspondentes.

2.1 - Para efeito de muniaciamento da Etapa nas viagens de navio ao exterior em que fôr autorizada a despesa em moeda estrangera será observado o seguinte:

a) a partir do primeiro pôrto estrangeiro, será calculado em moeda estrangeira o Quantitativo de Rancho ou Refôrço de Rancho, em suas modalidades;

b) a partir do 21º (vigêsimo primeiro) dia da partida do último pôrto nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da Etapa.

2.2 - Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da Etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.

3 - No que fôr aplicavel ás Fôrças Singulares, e como resultante da adoção do regime de subsistência, o Quantitativo de Subsistência se destina, nas Organizações de suprimento de gêneros de alimentação:

a) à aquisição dos generos de paiol ou de subsistência integrantes das rações;

b) até o limite de 20% do valor fixado, ao atendimento de despesas de:

- armazenamento, conservação e outras, inerentes ao respectivo funcionamento;

- salário ou gratificações especiais do pessoal pago pelos recursos internos;

- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis:

- manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.

3.1 - O Quantitativo de Subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam ocorrer a conta das dotações correspondentes.

4. O Quantitativo de Subsistência será pago pelos Órgãos de Finanças, adiantadamente, de acôrdo com os recursos disponíveis em cada Fôrça Singular, aos elementos responsáveis pelo suprimento.

5. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares, e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres as Unidades Administrativas será realizada pelos Estabelecimentos supridores de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovados pelo Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência da respectiva Fôrça.

5.1 - Quando o preço de aquisição fôr inferior ao aprovado, a indenização far-se-á obedecendo àquele.

6. Quando não houver rancho próprio e em casos especiais, os comandantes diretores ou chefes das Organizações, poderão, mediante entendimento prévio, autorizar a utilização de refeitórios de outras Organizações Militares situadas nas proximidades do local de serviço.

O saque ou municiamento das Etapas e Complementos, nesta situação será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.

7. Os Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência dos Ministérios Militares, através de seus Representantes na Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, deverão fornecer, na época oportuna, ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, todos os elementos básicos para a proposta semestral dos valôres das etapas, segundo normas e modelos aprovados pela referida Comissão.

8. Aos civis abaixo discriminados, que prestem serviços em Organizações Militares que disponham de rancho próprio organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, a alimentação em espécie por conta do Estado, desde que o Ministério disponha de recursos orçamentários para atender a esta despesa.

a) funcionários;

b) pessoal civil pago pelos recursos próprios das Organizações Militares ou por fundos especiais;

c) estagiários;

d) irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios;

e) internos;

f) aprendizes;

g) pessoal civil que, embora pago por verbas de outros Ministérios esteja vinculado aos Ministérios Militares em virtude de contratos ou convênios.

8.1 - A alimentação em espécie, por conta do Estado, também poderá ser assegurada aos candidatos inscritos em exames ou concursos promovidos pelas Fôrças Armadas, quando a localidade em que se realizarem as provas não coincidir com a de sua residência, nos dias em que permanecerem à disposição da Organização Militar.

8.2 - Os civis, membros do corpo permanente e estagiários da Escola Superior de Guerra, professôres das Escolas Militares de nível superior e as irmãs de caridade vencem, para efeito de saque ou municiamento, Etapa Comum Tipo II.

8.3 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio, para o café e almôço. O saque ou municiamento integral do valor da Etapa Comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial, renovada anualmente.

8.4 - Para os fins dêste artigo, o valor da Etapa Comum Tipo I ou II fixado para a região, zona ou localidade será desdobrado em parcelas de 10% para o café, 50% para o almôço e 40% para o jantar.

8.4.1 - Nas Organizações sob o regime de subsistência será observado o seguinte:

a) gêneros de paiol ou de subsistência - as quantidades por refeição obedecerão ao critério fixado pelos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência da respectiva Fôrça;

b) Quantitativo de Rancho - seu valor será desdobrado em parcelas de 10 por cento, 50 por cento e 40 por cento, correspondentes ao café, almôço e jantar, respectivamente.

SEÇÃO II

Do Fundo de Estocagem e Intercâmbio

9. Fica mantido o “Fundo de Estocagem e Intercâmbio” - (FEI), observado o seguinte:

9.1 - Da Receita

A receita do Fundo de Estocagem e Intercâmbio será constituída:

a) pela taxa de 3% (três por cento) calculada sôbre o valor total apurado dos Quantitativos de Subsistência de todos os efetivos arranchados de cada Fôrça Armada;

b) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos Quantitativos de Subsistência da ração de forragem (sòmente aplicável ao Exército);

c) pelos recursos provenientes de outras fontes.

9.2 - Dos Fins

O Fundo de Estocagem e Intercâmbio tem como finalidade principal incentivar os suprimentos de víveres e forragens pelos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência de cada Fôrça Armada através de investimentos de capital.

9.2.1 - Para consecução da finalidade citada, o Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregado diretamente pelos Serviços próprios:

a) na aquisição de gêneros e forragens, nos períodos de safra, nas fontes de produção, com o objetivo de manter os níveis mínimos preestabelecidos;

b) no reaparelhamento, manutenção, ampliação e funcionamento das Organizações envolvidas no planejamento, obtenção, contrôle, armazenamento, conservação e distribuição de artigos de subsistência;

c) no financiamento da produção de gêneros componentes da Tabela da Ração Comum, desde que cercado das respectivas garantias;

d) em auxílios e empréstimos a granjas, reembolsáveis e fazendas militares.

9.3 - Da Administração

A administração do FEI ficará a cargo dos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência das respectivas Fôrças, de acôrdo com as Instruções baixadas em cada Fôrça Singular.

9.4 - Disposição Geral

A percentagem de 3% (três por cento) do FEI não está integrada no Quantitativo de Subsistência e será requisitada adiantadamente, na forma prevista no item 4.

SEÇÃO III

Dos Complementos

10. Em hipótese alguma os Complementos poderão ser pagos em dinheiro.

11. Os Complementos compreendem os seguintes tipos:

ESCOLAR - HOSPITALAR - ESPECIAL E REGIONAL

Escolar

12. O Complemento Escolar será sacado ou municiado para os alunos que tenham direito à alimentação por conta do Estado e para os militares que exerçam função de docência, ensino ou instrução, durante os dias em que tenham de permanecer na Organização.

HOSPITALAR

13. Os militares quando baixados aos hospitais e sanatórios militares ou às enfermarias que por suas instalações ou atribuições se lhes equiparem e estejam em localidade onde não existem Hospitais Militares, farão justa duas Etapas Comuns vigentes para a região, zona ou localidade, e mais o Complemento pertinente a uma delas e previsto para as Organizações Hospitalares na tabela respectiva.

13.1 - Ficará a critério da Diretoria de Saúde de cada Fôrça Singular a designação das Organizações Militares que possuem Enfermarias a serem enquadradas neste item.

ESPECIAL

14. Sòmente o pessoal que efetivamente estiver de serviço à noite, nos navios, em viagem, entre zero e oito horas, fará justa ao municiamento do Complemento Especial correspondente.

15. Em regime de pôrto, os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos, rebocadores de alto mar, corvetas, navios tanques, navios patrulhas e varredores terão o mesmo municiamento dos demais navios.

16. O Complemento atribuído ao pessoal embarcado destina-se a custear o excesso de despesas nos navios de guerra quando em viagens, prontidão ou reparo fora da sede.

16.1 - Quando, em viagens, houver necessidade de substituição de gêneros em virtude de deterioração ou perdas, caberá o municiamento de mais um Complemento até o limite do prejuízo apurado, devendo o Comando do navio justificar o acréscimo verificado.

17. O municiamento do Complemento Especial atribuído ao pessoal embarcado não será concedido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros, rebocadores de alto mar, corvetas, navios tanques, navios patrulhas e varredores, quando em viagem fizerem uso de Complemento a êles previsto na Tabela dos Complementos da Ração Comum.

18. Os Escafandristas e Homensrãs, Pára-quedistas, componentes de Unidades ou Subunidades de Polícia, de Guarda, do Grupamento de Unidades Escola, da Divisão Aeroterrestre, ou da Companhia Mista de Transporte, e as equipes de Para-quedista do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) farão jus, no máximo, a cinco dias por semana ao Complemento que lhes é atribuído.

19. O lanche de bordo das aeronaves será fornecido às tripulações e aos passageiros que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração de vôo superior a 3 (três) horas.

19.1 - Os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das Organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo as despesas correr à conta do arranchamento normal.

19.2 - A percepção do lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.

REGIONAL

20. - O Complemento Regional da Etapa Comum, sacado sôbre o efetivo arranchado, destina-se a bem assegurar a alimentação dos arranchados e será empregado no que fôr necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços de rancho, bem como para suprir deficiências dos recursos financeiros para a aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes ao planejamento, obtenção, produção, estocagem, conservação, transporte, preparo e distribuição de alimentação.

20.1 - A parte do Complemento Regional atribuída às Organizações Militares será sacada ou municiada mensalmente e abrangerá, no Exército - para as Unidades fora do regime de Subsistência - a parcela atribuída aos Estabelecimentos de Subsistência provedores.

20.2 –  A parcela destinada aos Depósitos de Subsistência da Marinha e aos Estabelecimentos de Subsistência do Exército será sacada ou requisitada dos respectivos Órgãos de Finanças por estimativa adiantadamente, na forma prevista  no item, 4. No Exército, serão considerados os efetivos arrachados e sob o regime de subsistência e, na Marinha os supridos pelos Depósitos de Subsistência, revertendo a dos demais efetivos municiados para a Diretoria de Intendência da Marinha.

20.3 – O valor atribuído à Diretoria de Intendência da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército ou Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência da Aeronáutica será sacado ou requisitado dos respectivos Órgãos de Finanças adiantadamente, por estimativa, na forma prevista no item 4.

20.4 – O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro Complemento abonado.

20.5 – A aplicação do Complemento Regional e do saldo que venha a apresentar, durante ou no encerramento do exercício, obedecerá às prescrições, especificas de cada Fôrca Singular, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.

SEçÃO 4

Das Rações Operacionais

21. – As Rações Operacionais, destinadas à alimentação em campanha, serão custeadas por quantitativo próprio, sacado ou requisitado adiantamento na forma do item 4, pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro, na Marinha, pela Diretoria de Subsistência, no Exercito e pelo Órgão de Direção Especializada do serviço de Intendência da Aeronáutica, e calculado sôbre o total de militares arrochados.

21.1. – A receita apurada para a produção das Rações Operacionais constituirá um fundo especial intitulado Fundo de Rações Operacionais (FRO) destinado a atender às despesas com:

a) estudo, elaboração e experimentação de protótipos;

b) transporte de material e pessoal, diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não forem atribuídas essas despesas às dotações orçamentárias;

c) mostruários e publicações;

d) custeio de produção, estocagem e distribuição para o consumo;

e) pessoal, material e serviços relacionados com o assunto, não previsto nas alíneas anteriores, após autorização pelas Diretoria de Intendência da Marinha e do Exército e pelo Órgão de Direção Especializada do Serviço de intendência da Aeronáutica.

21.2 – O Estado-Maior das Fôrças Armadas também manterá um Fundo de Rações Operacionais (FRO – EMFA) constituído de 5% (cinco por cento) da arrecadação do quantitativo das Rações Operacionais e que lhes serão destinados pelas Fôrças Singulares, para atender às despesas da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas na forma prescrita em 21.1.

21.2.1.– A autorização das despesas previstas no item 21.1, quando se tratar do Fundo de Rações Operacionais do EMFA (FRO – EMFA) é da competência do Presidente da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas.

21.3 – Os recursos escriturados no Fundo de Rações Operacionais não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício, sendo dispensada, para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo, as licitações, nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

21.4 – Nos dias consumo da Ração Operacional o valor da Etapa Comum reverterá para o Fundo de Rações Operacionais.

SEÇãO 5

Prescrições Diversas

22.– Os alunos dos Centros, Escolas ou Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva fazem jus à alimentação por conta do Estado, quando em exercício e instrução que a justifiquem.

23. – As organizações de Subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente, independente de licitação.

24 - Consoante o item 1.1, o Cálculo do Valor das etapas tem por base a Tabela Qualitativa-Quantitativa constante do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 80.385, de 1977)

24.1 - Respeitado o valor da etapa aprovado em decreto, as Forças Singulares podem alterar a Tabela Qualitativa-Quantitativa para atendimento das peculiares climáticas bem como da diversidade de atividades. (Incluído pelo Decreto nº 80.385, de 1977)

Tabela Qualitativa de Alimentos da Ração Comum, que serve de base para o cálculo dos valôres da Etapa Comum

ALIMENTOS

Artigos

ELEMENTOS

VITAMINAS

Unid

Quant

Proteína

g

H. Carbono

g

Gorduras

g

Cálcio

g

Fósforo

g

Ferro

mg

A

UI

B1

mg

B2

mg

Niacina

mg

C

mg

Calorias

Q

U

A

N

T

I

T

A

T

I

V

O

D

E

S

U

B

S

I

S

T

Açúcar.

K

0,080

-

79,20

-

0,001

-

0,03

-

-

-

-

-

316,80

Arroz (1)....................

K

0,180

14,40

137,70

2,52

0,011

0,176

1,62

-

0,158

0,072

1,375

-

631,08

Gordura Vegetal ou..

K

0,025

-

-

24,70

-

-

-

-

-

-

-

-

222,30

Banha ou (3).............

K

0,025

-

-

24,00

-

-

-

-

-

-

-

-

216,00

Óleo Vegetal (3).......

L

0,025

-

-

25,00

-

-

-

-

-

-

-

-

225,00

Café Moído...............

K

0,020

2,77

0,46

2,82

-

-

-

-

-

-

-

-

38,20

Carne de Boi s/osso (2).

K

0,300

63,00

-

9,00

0,036

0,672

9,60

1,500

0,390

0,510

16,500

-

333,00

Carne Seca (3) (4)....

K

0,300

144,00

-

34,50

0.219

-

0,40

-

0,231

2,838

8,421

-

886,50

Farinha de Mandioca..................

K

0,050

0,68

41,62

0,24

0,010

0,062

0,27

-

0,037

0,053

0,239

5,1

171,36

Farinhas: Fubá ou....

K

0,030

2,34

22,02

0,66

0,004

0,045

0,09

202

0,032

0,051

0,450

-

103,38

Tapioca ou (3)..........

K

0,030

0,60

24,60

-

0,002

0,009

0,54

-

-

-

-

0,03

100,80

Maisena (3)...............

K

0,030

0,93

24,09

0,39

0,009

0,084

5,92

-

-

-

-

-

103,59

Feijão........................

K

0,140

29,03

87,31

1,77

0,203

0,659

1,00

91

0,343

0,256

5,600

1,5

481,29

Leite..........................

L

0,500

17,50

22,50

17,50

0,560

0,470

0,03

1,000

0,065

0,950

4,250

5,0

317,50

Manteiga...................

K

0,015

0,19

-

12,68

0,002

0,002

0,55

435

0,009

0,007

-

-

114,88

Massa para Sopa.....

K

0,020

2,98

13,80

0,18

0,001

0,026

3,60

-

0,004

-

0,420

-

68,74

Pão...........................

K

0,300

27,90

172,20

0,60

0,066

0,321

4,40

45

0,210

0,195

2,400

-

805,80

Pescado (3) (4).........

K

0,400

64,00

-

8,40

0,088

0,916

0,90

1,200

0,220

0,660

9,200

-

331,60

Bacalhau (3).............

K

0,180

32,40

-

0,36

0,028

0,437

-

126

0,216

0,810

5,400

-

132,84

Sal Fino.........................

K

0,020

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vinagre.....................

L

0,010

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Mate em Fôlha..........

K

0,010

1,10

2,47

0,70

0,066

0,012

209

0,022

0,040

0,692

0,05

20,58

Quantitativo de Rancho

Batata.......................

K

0,150

2,70

26,40

0,15

0,013

0,103

1,50

9

0,154

0,022

2,010

26,1

117,75

Condimentos ou temperos...................

K

0,010

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Frutas.......................

K

0,200

1,90

31,90

0,30

0,66

0,047

1,26

374

0,097

0,101

1,373

47,3

137,90

Ovos (5)....................

Um

1

6,15

-

5,65

0,036

0,112

1,55

787

0,067

0,185

2,125

-

75,45

Verduras...................

K

0,200

2,80

5,20

0,50

0,067

0,069

2,60

4.820

0,210

0,295

0,950

14,4

36,50

(Pág.686 – A MAPA – 1)

Peso.................................

1.800g

(excluídos os líquidos)

Proteínas..........................

175,44g

Hidratos de Carbono........

642,78g

Gorduras...........................

79,97g

Calorias............................

3.992g

Cálcio................................

1,142g

Vit. A

9.472UI

Sais Minerais: Fósforo......

2,776g

Vitaminas:

Vit B1

1.798mg

Vit B2

2.737mg

Niacina

38,384mg

Ferro.................................

29,93

Vit. C

99,9mg

ANOTAÇÕES

1. Tipo bleu-rose, japonês ou similiar, de 1ª qualidade.

2. Ou 375 gramas com 25% de ôsso, 6 dias na semana, tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais).

3. Na apuração do total não foram levados em conta os dados relativos aos artigos de substituição.

4. Um dia na semana

5. Três dias na semana.

OBSERVAÇÕES

1. A ração estabelecida na presente tabela tem por fim compensar o desgaste orgânico de um adulto com o peso médio de 70 quilos, submetido a trabalho pesado em clima frio. A administração de cada Organização providenciará as alterações nas quantidades de gorduras e hidrocarbonados, diminuindo aquelas e aumentando êstes, segundo as necessidades impostas pelos climas quente e temperado.

2. Critério dos Serviços de Saúde dos Ministérios Militares, mediante tabelas especiais, será acrescida a razão comum de um suplemento em sais minerais e vitaminas essenciais ao organismo (comprimidos, cápsulas etc)., a fim de corrigir deficiências dêsses elementos.

3. As espécies e quantidades dos artigos constantes desta tabela representam apenas indicações e bases gerais para efeito de fornecimento e pelas quais serão feitos os cálculos para a fixação dos valôres da etapa (Artigo nº 92, do CVM).

4. A administração de cada Organização fará as substituições julgadas necessárias, ouvindo sempre o Médico e o Oficial de Aprovisionamento ou o Independente da Marinha, e mediante entendimento com o órgão fornecedor, se preciso. As substituiçòes deverão obedecer à equivalência nutritiva.

*