Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 63.845, de 18 de dezembro de 1968

Fixa, para o ano de 1969, valores das gratificações de Tempo de Serviço, de função Militar da Categorias “B” e “C”, de localidade Especial e das indenizações de representações estabelecidas no Código de Vencimentos Militares, de conformidade com as alterações prescritas na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

Decreta:

Art . 1º De acôrdo com o art. 3º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , são fixados, para o ano de 1969, na forma abaixo, os valôres correspondentes às gratificações de Tempo de Serviço de Função Militar da Categoria “C” e de Localidade Especial, prevista na Lei nº 4.328 de 30 de abril de 1964 :

a) gratificação de Tempo de Serviço:

, 5% (cinco por cento) do soldo do pôsto ou da graduação por quinquênio de efetivo serviço até 7 (sete) quinquênios;

b) gratificação de função Militar da Categoria “C”:

, 40 % (quarenta por cento) do soldo do pôsto ou da graduação

c) gratificação de Localidade Especial:

- 30 % (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades especificadas na categoria “A” e

- 15 % (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação para localidades classificadas na categoria “B”.

Art . 2º De acôrdo com o art. 3º e seu parágrafo único da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , no decorrer do ano de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de função militar da Categoria “B”, com os valôres a seguir fixados.

I - 10 % (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando:

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcado em navio de Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospitais e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;

d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;

e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou de ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente; e

f) em efetivo exercício de funções de Estado-Maior ou de Técnico.

II - quando aprovados nos cursos:

a) de especialização ou equivalentes - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

b) de aperfeiçoamento ou equivalentes - 15 % (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou graduação;

c) Básicos de Comando e Básicos de Serviço de Escola de Guerra Naval - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

d) ministrados pela Escolas de Guerra Naval executado o previsto na letra anterior, Escola de Comando e Estado-Maior do Exército Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Instituto Militar de Engenharia, Instituto Tecnológica de Aeronáutica e nos de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto.

III - quando no exercício de funções específicas de:

a) Oficial-General - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto;

b) Oficial-Superior - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

c) Capitão-Tenente, Capitão ou Oficial Subalterno - 10 % (dez por cento) do sôldo do pôsto;

§ 1º Os Ministros Militares especificarão as Organizações Militares estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º Não são acumuláveis as gratificações previstas em um mesmo item do presente artigo.

§ 3º Ao militar que possuir mais de um curso, será abonada a gratificação de maior valor.

Art . 3º No decorrer do ano de 1969, a indenização de representação ( art. 61 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , alterado pelo art. 2º item II, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965) é devida aos militares com os valôres abaixo fixados, nas situações a seguir especificadas:

I - De acôrdo com regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativo ao pagamento de gratificação ou indenização de representação de gabinete, quando servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros, das Pastas Militares no Gabinete do Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - De conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , quando servindo no Serviço Nacional de Informações;

III - 20% (vinte por cento)do sôldo do pôsto:

- Oficiais-Generais;

IV - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto, quando do exercício do cargo de :

a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, imediato, Subcomandante (ou cargos correspondentes na Aeronáutica Militar) ou Vice Diretor de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização de Militar, com autonomia administrativa;

c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Escola de Aeronáutica;

d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha de Guerra e na Aeronáutica Militar) e Ajudante de Ordens de Oficial General e de Oficial Superior Comandante da Fôrça Naval;

e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões militares estrangeiras permanentes:

V - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação;

- quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou instrução, por término do curso de Escolas de Formação de Oficiais, quando o direto à representação fôr expressamente declarado em ato do respectivo Ministro;

VI - 5% (cinco por cento) do sôldo da graduação:

- praças exercendo funções de motoristas, de ordenança ou despenseiro de Oficial-General e Oficial-Superior Comandante de Fôrça ou de externo ou estafeta de Organização Militar;

VII - De conformidade com o estabelecido, em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Fôrça, quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenização de que trata êste artigo, à exceção da prevista no item VII, não poderão ser abonadas simultaneamente, ao mesmo militar, devendo, no caso de se enquadrar em mais de uma delas, lhe ser abonada a de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo”, serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares - (alíneas “ a ” e “ g ” do art. 2º da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964) .

Art . 4º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1968

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