decreto nº 61.313, de 8 de setembro de 1967

Provê sôbre a Constituição da Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A União utilizará parte dos horários de todas as suas emissoras e programas a seu cargo, na educação dos adultos analfabetos, visando a melhorar suas condições de vida e a integrá-los nas conquistas da civilização e da cultura e nos direitos e deveres para com a Pátria.

Art. 2º O Serviço da Radiodifusão Educativa por suas emissoras de Brasília, Rio de Janeiro e Leopoldina, a Rádio Nacional, a Rádio Mauá, a Rádio Rural e as rádios universitárias incluirão, em suas programações, cursos de alfabetização funcional e educação de adultos na forma a ser prevista em Decreto.

Art. 3º As emissoras de que trata o artigo anterior, e as de ordem privada que queiram trazer ou seu (concurso ao sistema, constituirão, nos horários privativos, a Rêde Nacional de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adultos.

Art. 4º Será instalado no Ministério da Educação e Cultura, um Grupo de Trabalho e Cultura, um Grupo de Trabalho, constituído do Secretário-Geral, do Diretor do Departamento Nacional de Educação, do Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa de Representantes da Agência Nacional, da Rádio Nacional, da Rádio Mauá, da Rádio Rural e das Universidades Federais dotadas de serviço de radiodifusão, e de outros elementos interessados ou especializados no assunto, para o fim de fixar, no prazo de 60 dias, a contar dêste Decreto, as medidas necessárias à constituição da Rêde a que ser refere o art. 3º .

Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura instituíra, no Departamento Nacional de Educação e Cultura, o órgão encarregado de, nas linhas gerais dos estudos para o Plano de Alfabetização Funcional e Educação de Adultos, proceder ao preparo dos programas destinados aquela Rêde, distribuído, bem como cuidar dos processos de avaliação.

Art. 6º Por intermédio das instituições referidas neste Decreto e dos Governos estaduais, municipais, territoriais e do Distrito Federal, cujo concurso será solicitado, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a constituição de núcleos de escuta, ou rádio-escolas, no maior número possível, aproveitando todos os espaços ociosos, e aceitará a colaboração de monitores, um para cada núcleo.

Art. 7º O Movimento da Educação de Base (MEB) objeto do Decreto nº 60.464, de 14 de março dêste ano, emprestará cooperação ao órgão do MEC, referido no art. 5º sempre que solicitada.

Art. 8º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Tarso Dutra

Carlos F. de Simas

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1967

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