Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 59.388, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966

Altera o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956, que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 39.687, de 7 de agôsto de 1956 , que criou o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) do Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.122, de 27 de abril de 1965.

Art. 2º O IMPA será dirigido por um Diretor nomeado em comissão, terá por finalidade o ensino e a investigação científica no campo da matemática pura e aplicada, assim como a difusão e aprimoramento da cultura matemática no País.

Art. 3º Para realização de seus objetivos, o IMPA exercerá as atividades seguintes, sem prejuízo de outras seguintes, que, nos têrmos dêste Decreto, vierem a ser postas em prática:

I - Organização e execução de pesquisas por seus membros e por pessoal transitòriamente vinculado ao Instituto;

II - Elaboração de currículos e realização de cursos de pós-graduação, bem como de cursos avançados extra-curriculares;

III - Promoção de conferências e de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;

IV - Intercâmbio de pessoal científico por meio de estudo e missões científicas, no País e no exterior;

V - Organização e manutenção de uma biblioteca especializada;

VI - Publicação de apostilas, revistas, livros e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades.

Parágrafo único . A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acôrdos ou contratos com entidades públicas ou particulares.

Art. 4º O IMPA terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Técnico Científico (CTC).

II - Diretoria (D).

III - Corpo Científico (CCi).

IV - Serviço de Administração (SA).

V - Biblioteca (B).

Art. 5º. IMPA terá o seu Regimento, elaborado pelo Conselho Técnico Científico (CTC), apreciado pelo Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Pesquisas e submetido à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º Quando se fizer necessário, o IMPA poderá promover, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos têrmos das disposições legais em vigor.

Art. 7º A orientação e o planejamento das atividades do IMPA caberá ao Conselho Técnico Científico (CTC), composto de sete (7) membros, a saber: o Diretor do IMPA, na qualidade de membro nato, e mais seis (6) membros, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas com mandatos de três (3) anos.

Art. 8º Os recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do IMPA serão provenientes de:

I - Recursos financeiros destinados pelo CNPq, que serão efetivados por meio de adiantamento ou requisições nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor;

II - Auxílios ou subvenções provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

III - Doações, legados ou outros auxílios, com ou sem fim especial, que receber de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendas eventuais de outra natureza.

§ 1º Os recursos à disposição do IMPA só poderão ser utilizados para realização de suas finalidades próprias.

§ 2º Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro serão incorporados ao Fundo Nacional de Pesquisas.

§ 3º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao IMPA será objeto de prestação de contas trimestrais ao CNPq, até o dia 20 do mês subseqüente ao trimestre anterior.

§ 4º A prestação de contas relativa ao exercício deverá ser elaborada e apresentada ao CNPq, mediante Balanço Geral Anual, até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 9º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao IMPA pelo Conselho Nacional de Pesquisas, será feita, anualmente de acôrdo com o orçamento proposto pelo Conselho Deliberativo e aprovado de acôrdo com a legislação em vigor, devendo figurar, destacadamente, nos balanços gerais do Conselho Nacional de Pesquisas, para fins de prestação de contas.

Art. 10. Ficam asseguradas ao IMPA, como órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, as prerrogativas e vantagens que a êste compete, no têrmos da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1966