Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.687, de 7 de agOsto de 1956

Cria o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, nos têrmos da Lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal

Decreta:

Art . 1º Fica criado, no Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), tendo por finalidade a investigação no campo da matemática pura e aplicada, assim como a difusão e elevação da cultura matemática no país.

Art . 2º Para realização de seus objetivos, o IMPA deverá exercer as seguintes atividades:

a) pesquisas individuais ou coletivas de seus membros e do pessoal associado;

b) publicações de livros, monografias, periódicos, bibliografias e outros trabalhos pertinentes às suas finalidades;

c) intercâmbio de informações e publicações científicas;

d) manutenção de uma biblioteca especializada;

e) realização de seminários e cursos especiais;

f) organização de reuniões científicas de âmbito regional, nacional ou internacional;

g) intercâmbio de pessoal cientiíico por meio de viagens de estudo e missões cientificas.

Parágrafo único. A fim de atender à realização dos objetivos do IMPA poderá o Conselho Nacional de Pesquisas firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares.

Art . 3º O IMPA terá regulamento elaborado pelo seu Conselho Orientador e submetido a aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário, o IMPA poderá promover, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos termos das disposições legais em vigor.

Art . 4º A orientação cientifica técnica e administrativa do IMPA caberá ao Conselho Orientador (CO), composto de seis membros, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, com mandato normal de três anos.

Art . 5º O IMPA será dirigido por um Diretor que será auxiliado por um Secretário-Geral.

Art . 6º Anualmente, antes de 30 de novembro, o IMPA deverá apresentar ao Conselho Nacional de Pesquisas um plano para realização de seus trabalhos do ano seguinte, acompanhado do respectivo orçamento.

§ 1º Os recursos financeiros destinados pelo Conselho Nacional de Pesquisas para a realização do plano anual dos trabalhos do IMPA serão efetivados por meio de adiantamento ou de requisição, nos têrmos das leis e dos regulamentos em vigor.

§ 2º A utilização dos recurso financeiros atribuídos ao IMPA pelo Conselho Nacional de Pesquisas será feita anualmente de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo, devendo figurar destacadamente nos balanços gerais do Conselho Nacional de Pesquisas para fins de prestação de contas.

Art . 7º O IMPA poderá receber doações, com ou sem finalidade especificas.

Art . 8º Ficam assegurados ao IMPA, como órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, as prerrogativas e vantagens que a êste compete, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto número 29.433, de 4 abril de 1951.

Art . 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1956