Decreto nº 56.582 de 19 de julho de 1965

Dá nova redação ao § 3º o art. 2º do Decreto nº 31.546, de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3º série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º , § 2º , in fine, e artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1965

*