DECRETO Nº 55.786, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de “ lança-perfumes ” e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a “fabricação, venda, exposição à venda ou, de qualquer forma, a entrega ao consumo de coisa ou substância nociva à saúde”, constitui ilícito penal previsto no artigo 278 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que na forma da Lei nº 2.312, de 3 setembro de 1954, e do Código Nacional de Saúde (Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961) é dever do Estado defender e proteger a saúde do indivíduo inclusive através da adoção de normas a serem observadas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que os produtos genericamente denominados “lança-perfumes”, contendo, para a finalidade designada na sua própria denominação vulgar, substâncias que isoladas ou em associação acarretam risco para a saúde dos indivíduos quando lançadas sôbre partes sensíveis do organismo humano ou aspiradas, quer com propósito de provocar embriaguês, quer fortuitamente, sendo ainda tais substâncias inflamáveis e capazes de provocar explosão;

CONSIDERANDO que a repressão do uso perigoso do “lança-perfume”, durante o período carnavalesco, torna-se evidentemente inexequível quando permitida ou tolerada a produção e a venda de tal produto com a finalidade a que se destina desde a fabricação, em decorrência do tumulto e das aglomeraçes de pessoas que são próprios dos festejos populares nessa quadra;

CONSIDERANDO, finalmente, que, a par do notório e generalizado emprêgo imoral do “lança-perfume”, que os órgãos de imprensa assinalam e documentam em cada ano à época do Carnaval, o produto em si é reconhecido como perigoso para a saúde segundo os pareceres de órgãos técnicos governamentais,

decreta:

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de “lança-perfumes”.

Art. 2º Para o efeito da proibição a que de refere o art. 1º considera-se “lança-perfumes” qualquer recipiente que contenha, para fins de aspersão ou outro modo de emprêgo em público, isolados ou associação, cloreto de etila, éter etílico, álcool etélico ou quaisquer outras substância consideradas circunstancialmente nocivas à saúde pública, a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, ouvido o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

Art. 3º É igualmente proibido o emprêgo de aerosois em preparados que se destinem a constituir instrumento de folguedos, carnavalescos ou não.

Art. 4º Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no interêsse da Saúde Pública, competente decidir sôbre o licenciamento para a fabricação e venda de qualquer produto de finalidade recreativa que contenha substância ou associação de substâncias capazes de pôr em risco a saúde do indivíduo, prevista ou não na Farmacopéia Brasileira.

Art. 5º Serão imediata e definitivamente canceladas pelos órgãos competentes do Poder Público as Licenças, Autorizações e Patentes concedidas no País para a fabricação e venda dos produtos enquadrados no proibição a que se refere êste Decreto.

Art. 6º A fabricação e a venda de quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública com omissão da exigência contida nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto número 43.702, de 9 de maio de 1958, sujeita o infrator às sanções da lei penal e determina a obrigatoriedade da apreensão do produto pela autoridade competente.

Art. 7º Compete às autoridades policiais fazer cumprir o disposto neste Decreto, providenciando as medidas legais para promover a responsabilidade criminal dos infratores, devendo ainda, ditas autoridades sob pena de incorrer nas sanções cominadas para a omissão, apreender os produtos que estejam sendo fabricados, comercializados ou utilizados com infringência da proibição.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Raymundo de Brito

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1965

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