Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 54.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

Altera o Decreto que definiu, na Aeronáutica, os cursos e exames do pessoal subalterno para fins da Lei de Inatividade e das Leis Especiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A redação do § 1º do Art. 1º do Decreto nº 38.671, de 26 de janeiro de 1956 , é alterada para a seguinte:

§ 1º Para os efeitos do § 1º do artigo 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), ficam considerados como habilitados ao exercício das funções do Pôsto de Segundo-Tenente os Primeiros Sargentos aprovados no exame para promoção à graduação de Suboficial e os possuidores de:

Curso de Sargento-Aviador da ex-Escola de Aviação Militar;

- Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Regional de Aperfeiçoamento de Sargento, Curso Especial de Transmissões, Curso do Centro de Instrução de Transmissões, Curso do Centro de Instrução de Transmissões Regional, Curso de Especialistas de Aeronáutica e Curso de Monitor da Escola de Educação Física do Exército.

- Curso de Revisão, previsto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subterrâneo da Armada (Decreto número 2.524, de 19 de março de 1938), e Exame de habilitação, referido no artigo 10 do Decreto nº 3.080, de 16 de setembro de 1938.

Art. 2º Êste Decreto retroage à data de sua publicação para fazer vigorar a redação constante do Art. 1º a partir de 26 de jan 56.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1964