Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 35.512, DE 18 DE MAIO DE 1954

Institui o escudo de armas, o estandarte sêlo para o colégio naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inicio I, da constituição,

decreta:

Art . 1º Ficam adotados, para o colégio naval, o escudo de armas, o estandarte e o sêlo cuja descrição heráldica e explicação se encontram abaixo, com desenhos anexos:

a) Escudo de armas: Em campo azul uma âncora de prata e brocante sôbre ela, um livro aberto, de sua côr, encadernado, de púrpura e ouro, com as palavra, Classis Spes , em letras pretas. O escudo encimado pela coroa naval.

Simbolismo:

A âncora simboliza a marinha que vê nos alunos do colégio Naval, representado pelo livro aberto, a esperança da armada - Classis Spes .

b) Estandarte:

Retângulo de sêda azul, de 1,20m por 1,00m com âncora e o livro do escudo de armas, bordados no centro. A haste é encimada por uma esfera armilar e guarnecida com um laço da mesma côr, tendo franjas de ouro e a inscrição - Colegio Naval – em letras do mesmo metal.

d) sêlo:

Circular: tendo no centro as peças do escudo de armas (âncora e o livro). Em redor, dentro de dois circulos concêntricos limitados por cabos ter minando em nó direito, os dizeres-Colégio Naval -. Tudo de acôrdo com os desenho anexos.

Art . 2º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1954; 133º da independência

Getulio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1954