Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.675, DE 15 DE MARÇO DE 1948

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º letra a, da Lei nº 196, de 26 de dezembro de 1947, que fixou as Fôrças de terra, mar e ar para o tempo de paz,

decreta:

Art . 1º Os Quadros de Oficiais das Armas do Exêrcito passam a ter a seguinte constituição:

Infantaria

66 Coronéis

155 Tenentes-Coronéis

332 Majores

768 Capitães

701 1ºs. Tenentes (inclusive 400 do Q.A.O.)

2ºs. Tenentes (Quadro aberto),

Artilharia

19 Coronéis

44 Tenentes-Coronéis

93 Majores

217 Capitães

215 1ºs. Tenentes (inclusive 50 do Q.A.O.)

2ºs. Tenentes (Quadro aberto),

Art . 2º O total de oficiais do Quadro O, em cada Arma e posto, será igual ao constante do artigo 1º dêste Decreto diminuído do número de oficiais incluídos, de acôrdo com a Lei nº 231 de 6 de fevereiro de 1948, nos Quadros A e B.

Art . 3º o preenchimentos das vagas resultantes dos efetivos previstos neste decreto na forma do art. 60 do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946, será feito no exercício de 1948, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra, dentro das dotações orçamentárias.

Art . 4º As alterações ulteriores que se fizerem necessárias à execução progressiva da Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército (Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946) serão feitas no início de cada ano, mediante proposta apresentada, com a necessária antecedência, pelo Ministro da Guerra.

Art . 5º A fixação pormenorização dos Quadros Ordinário, Suplementar e de Estado-Maior é da competência do Ministro da Guerra.

§ 1º Para fins de atualização e para os previstos no art. 4º dêste decreto, êsses quadros serão revistos anualmente pelo Estado-Maior do Exército.

§ 2º A composição dos Quadros de Estado-Maior Geral e Suplementar Geral, mediante uma conveniente dosagem das cotas atribuídas a casa Arma, deverá assegurar nas quatro Armas idênticas proporcionalidades entre os totais de oficiais dos diferentes postos.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1948