Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23.784, DE 6 DE OUTUBRO DE 1947

Autoriza a cidadã brasileira Etelvina Gavazza de Andrade na qualidade de inventariante do espólio de Diogo Braga de Andrade a lavrar águas minerais, termais e gasosas no município de Itaparica, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art . 1.º Fica autorizada a cidadã brasileira Etelvina Gavazza de Andrade, na qualidade de inventariante do espólio de Diogo Braga de Andrade a lavrar jazida de água mineral, em terrenos situados na cidade e município de Itaparica, Estado da Bahia, numa área de cento e trinta e sete hectares (137 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de trezentos e trinta e cinco metros e quarenta centímetros (335,40 m) no rumo magnético cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (5º 50’ SW) do canto sudeste (SE) do edifício do Grupo Escolar local e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e um metros e quarenta centímetros (31,40 m), um grau e quarenta e três minutos sudeste (1º 43’ SE); quarenta e nove metros (49 m), oitenta e cinco graus e três minutos sudoeste (85º 03’ SW); quinze metros e noventa centímetros (15,90 m), oitenta e seis graus e dezesseis minutos noroeste (86º 16’ NW); trinta e quatro metros e oitenta centímetros (34,80 m), quarenta e oito minutos sudeste (48’ SE); quarenta metros e sessenta centímetros (40, 60m), oitenta e oito graus e doze minutos nordeste (88º 12’ NE); cento e doze metros e vinte centímetros (112,20 m), um grau e dezenove minutos sudeste (1º 1º9’ SE); oitenta e quatro metros e oitenta centímetros (84,80 m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (75º 45’ NE); dezessete metros e vinte centímetros (17,20 m), quatorze graus e um minuto noroeste (14º 01’ NW); cento e trinta e oito metos e sessenta centímetros (138,60 m), oito graus e dez minutos noroeste (8º 10’ NW); trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80 m), oitenta graus e quarenta e sete minutos noroeste (80º 47’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 1º - Fica autorizada a cidadã brasileira Etelvina Gavazza de Andrade, na qualidade de inventariante do Espólio de Diogo Braga de Andrade, a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Itaparica, Distrito e Município de Itaparica, Estado da Bahia, numa área de 1,2569ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 300m, no rumo verdadeiro de 12º04'SW, do canto SE do edifício do Grupo Escolar local e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 31,40m-19º39'SE, 49m-67º09'SW, 15.90m-75º50'SW, 34,80m-18º42'SE, 40,60m-70º18'NE, 112,20m-19º13'SE, 84,80m-57º51'NE, 17,20m-31º55'NW, 138,60m-26º04'NW, 36,27m-80º53'SW. (Redação dada pelo Decreto nº 83.014, de 1979)

Art . 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art . 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

Art . 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art . 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art . 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art . 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1947