Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 47, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1969.

Vide Ato Complementar nº 83, de 1970

Vide Ato Complementar nº 84, de 1970

Vide Ato Complementar nº 85, de 1970

Vide Ato Complementar nº 88, de 1970

Vide Ato Complementar nº 89, de 1970

Decreta o recesso a partir de 7 de fevereiro de 1969 das Assembléias Legislativas dos Estados da Guanabara, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezem­bro de 1968 e,

Considerando que a Revolução Democrática Brasileira se baseou em princípios éticos fundamentais visando a, não apenas, combater à subversão e a corrupção, mas, também, a impor normas legais e morais a todos quantos integram quaisquer ramos dos Podêres Públicos;

Considerando que, em determinados Estados, suas Assembléias Legisla­tivas têm contrariado, até de modo ostensivo, aqueles princípios e a própria Constituição, usando abusivamente de direitos que não possuem, inclusive quanto a beneficiarem os seus membros com remuneração e vantagens in­devidas, além de promoverem atos atentatórios à dignidade do mandante que o povo lhes outorgou;

Considerando o que já foi apurado relativamente a determinados órgãos legislativos estaduais, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Nos termos do artigo 2º e seus parágrafos, no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso, a partir desta data, das Assembléias Legislativas dos Estados da Guanabara, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.

Art. 2º O presente Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mario David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antonio Dias Leite Junior

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1969