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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.180, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
| Revogado pelo Decreto nº 12.861, de 2026 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS
AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o
ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda
devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada
período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com
base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o
caput ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do
imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de
apuração;
II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na
declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o
art. 22
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o As
pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3o Os
benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios
fiscais e deduções em vigor.
§ 4o Não
são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos
que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao
doador ou patrocinador.
§ 5o Consideram-se vinculados ao
patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador
seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou
nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como
titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se
refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
DOS INCENTIVOS
Art. 2o Os incentivos e benefícios para fomentar as
atividades de caráter desportivo, de que trata o art. 1o,
obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os
Ministérios do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 3o Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas
e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação,
à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto,
atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4o.
II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de
direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados
diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;
IV - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis
ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de
projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso
VIII;
V - doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados
em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo
projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de
caráter desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus
dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica,
contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;
VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do
imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados
pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e
VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com
fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos
termos deste Decreto.
§ 1o O
disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos
paradesportivos.
§ 2o Os
recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste
Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no
Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o
proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 4o Os projetos desportivos e
paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos
oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo
menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, cujo público beneficiário
deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de
qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a
20 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, caracterizado pela
prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos
no art. 1o os projetos desportivos ou paradesportivos
destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 1o para o pagamento de
remuneração de atletas profissionais, nos termos da
Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1o Considera-se
remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos
arts. 457
e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 2o É
vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o
pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes
desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do
inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no
9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único
do art. 26 daquela Lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
TÉCNICA
Art. 6o A avaliação e a aprovação do enquadramento dos
projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7o e 8o
cabem à Comissão Técnica, de que trata o art. 7o.
Art. 7o A Comissão Técnica será
composta por seis membros, sendo:
I - três representantes governamentais, indicados pelo
Ministro de Estado do Esporte; e
II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo
Conselho Nacional do Esporte.
§ 1o Compete
ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão Técnica.
§ 2o O
presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte
entre os representantes governamentais.
§ 3o O
presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de
qualidade.
§ 4o O
Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5o A
participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 6o Compete
ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os membros da
Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7o A
Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido
pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu
presidente.
§ 8o O
quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o
quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do
Cadastramento dos Proponentes
Art. 8o O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo,
de que trata o art. 3o, deverá cadastrar-se previamente junto
ao Ministério do Esporte.
§ 1o O
Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para
o cadastramento do proponente.
§ 2o O
cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo
Ministério do Esporte.
§ 3o Somente
serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes estejam com
o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art. 9o Os projetos desportivos e
paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de
outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem
avaliados pela Comissão Técnica:
I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão
Técnica, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 4o;
II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa,
objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação,
metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços
orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do
proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no
mínimo, um ano; e
VII - nos casos de
construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o
Ministério do Esporte.
§ 1o Considerando
a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão Técnica
poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2o O
Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos
e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.
§ 3o O
Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns,
relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da
modalidade pregão eletrônico.
§ 4o O
registro de inadimplência do proponente no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a
avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica.
Art. 10. Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, conforme
previsto na alínea “b” do inciso V do art. 3o, dele deverá
constar, necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão
distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição
gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1o A
distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um
ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2o O
valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído
pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3o É
vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média
cobrada para o evento.
Art. 11. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas
a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no
orçamento analítico.
§ 1o Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas
executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de
pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
§ 2o Os
encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador,
poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas
administrativas, o limite estabelecido no caput.
Art. 12. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser
feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1o A
contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou
paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista
no caput.
§ 2o O Ministério do Esporte
estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de
que trata o § 1o, podendo, inclusive, estabelecer gradações
quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou
paradesportivo apresentado.
Art. 13. É vedada a inclusão no projeto de despesas
para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os
recursos de que trata o art. 1o.
Art. 14. As receitas e apoios economicamente
mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar
previstos no orçamento analítico.
Art. 15. É vedada a cobrança de qualquer valor
pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade
regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 16. Nos projetos desportivos e paradesportivos,
desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o,
deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a
pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput,
o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização
do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e
paradesportivos aprovados.
Art. 17. Os projetos de desporto educacional, que visem
à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar,
no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente
matriculados no sistema público de ensino.
Seção III
Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 18. Os
procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização,
recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento,
avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos
projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão
definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 19. Os projetos serão protocolizados no Ministério
do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à
área competente, para manifestação.
Art. 20. Em qualquer fase do processo, a Comissão
Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte poderão
solicitar diligências.
Art. 21. Quando da análise dos projetos apresentados, a
Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I - não-concentração por proponente, por modalidade
desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou
por regiões geográficas nacionais;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação
de vulnerabilidade social; e
IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou
benefício específico para as ações inseridas no projeto.
Art. 22. Só poderão ser apresentados até seis projetos
por proponente no ano-calendário.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número
superior ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão
Técnica.
Art. 23. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente
o projeto apresentado.
Art. 24. É vedada a concessão de incentivo a projeto
desportivo:
I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado,
assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente
definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador
ou proponente; e
II - em que haja comprovada capacidade de atrair
investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu
presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pela
Comissão Técnica em pedido de reconsideração.
Art. 26. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao
proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto
será rejeitado e devolvido ao interessado.
Seção IV
Da Captação
Art.
27. Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado,
contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério do Esporte;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após
a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 28. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato
de autorização no Diário Oficial da União.
§ 1o Para
início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor
efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o
proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos
do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2o Nos
casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo
estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos
limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de
acordo com normas expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente
impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.
§ 3o O
proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos
autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela
Comissão Técnica.
Art. 29. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias
úteis ao Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF,
razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do
projeto (ou número) e valor recebido.
Seção V
Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas
Art. 30. Os recursos provenientes de doações ou
patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados
em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica
Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 31. Para efeito do cumprimento do disposto no art.
29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados a que se refere
o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento do projeto
aprovado.
§ 1o Todos os recursos provenientes
da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida
no caput durante todo o período da execução.
§ 2o O Ministério do Esporte e os
órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das
contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de
trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3o Somente serão considerados
recursos incentivados aqueles depositados na conta referida no caput.
Art. 32. Todo projeto desportivo ou paradesportivo
beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado
e avaliado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos
projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes
federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 33. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
durante e ao término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por
intermédio de entidades que receberem delegação.
§ 1o O
Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos
serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da
execução dos projetos, permitida a indenização de despesas com deslocamento e
pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2o A
entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1o
ficará sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos
recebidos, no prazo máximo sessenta dias após o término do projeto desportivo ou
paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem
prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do
Esporte.
§ 3o A
avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos,
os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão
da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
§ 4o Com
base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades
delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel
aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 5o O
laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da
legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos
termos deste Decreto e instruções complementares.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 34. Constituem infração aos dispositivos deste
Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da
doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com
dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos
respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele
obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa,
atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o
descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto
não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a
duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto
no inciso I.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no
inciso I do caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para
o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste Decreto.
Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede
mundial de computadores pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da
publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página oficial
na internet do Ministério do Esporte, no endereço
www.esporte.gov.br, contendo a
razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo,
valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e
quantitativa de atendimento do projeto.
Art. 38. A divulgação das atividades, bens ou serviços
resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção
audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio
institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da
Lei no
5.700, de 1o de setembro de 1971.
Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada
ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário
anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 40. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos
neste Decreto.
Art. 41. O valor máximo das deduções de que trata o
art. 1o será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com
base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a
renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o
caput o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma
das manifestações de que trata o art. 4o.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da
Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional
relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos recursos
provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para
fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.
Art.
43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3
de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.8.2007