Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Conversão da MPv nº 440, de 2008.

Mensagem de veto

(Vide Decreto nº 7.133, de 2010)

(Vide Lei nº 12.702, de 2012)

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
 

Seção I
Das Carreiras de Auditoria Federal 

Art. 1o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 2o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1o  ........................................................................................................................... 

Parágrafo único.  Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.” (NR)  

Art. 2o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”  

Art. 2o-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;  

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e 

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e 

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”  

Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.”  

Art. 2o-D.  Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”  

Art. 2o-E.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:  

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.”  

Art. 2o-F.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.  

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.  

§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”  

Art. 2o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.”  

        Art. 2o-A.  Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original.              (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        § 1o  Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        § 2o  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.                             (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.                                  (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 2o-A.  Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original.                       (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período.                          (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 2o  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo.                         (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.                         (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

Art. 3o  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.  

Art. 3o  Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013.                      (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1o  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

§ 1o  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                  (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o  O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente.   

§ 3o  Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo. 

Art. 4o  Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: 

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; 

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; 

III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                  (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; 

V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: 

a) Gabinete do Ministro de Estado; 

b) Secretaria-Executiva; 

c) Escola de Administração Fazendária; 

d) Conselho de Contribuintes; e 

e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  

VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;  

VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e 

        VIII – (VETADO) 

Seção II
Das Carreiras da Área Jurídica  

Art. 5o  O  Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III  desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  

Art. 6o  Aos titulares dos cargos de que tratam os  incisos I a V do caput e o  § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.  

Art. 6o  Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                          (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.  

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 7o  Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: 

I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; 

II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; 

III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; 

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas; 

V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 

VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; 

VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil; 

VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; 

IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; 

IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                               (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previdência Social; e 

XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: 

a) Gabinete do Ministro de Estado; 

b) Secretaria-Executiva; 

c) Escola de Administração Fazendária; e 

d) Conselho de Contribuintes.  

Parágrafo único.  Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.

        § 1o  Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.                        (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        § 2o  Fica vedada a cessão de integrantes das carreiras de que trata este artigo no período do cumprimento de estágio probatório.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1o  Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.                                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12;269, de 2010)

§ 2o  Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes.                          (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

Art. 8o  Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: 

I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; 

II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; 

III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; 

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União; 

VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Defensoria Pública da União; 

VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; 

VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; 

VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                   (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça. 

Parágrafo único.  Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.  

Art. 9o  O inciso VI do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5o  ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................ 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

...................................................................................................................................” (NR)  

Seção III
Das Carreiras de Gestão Governamental  

Art. 10.  A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo: 

I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle; 

II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento; 

III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e 

IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  

Art. 11.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e 

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: 

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; 

II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; 

III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e 

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.  

Art. 12.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;  

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14 desta Lei.  

Art. 13.  Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

Art. 14.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.  

Art. 15.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.  (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10 desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.  

§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.  

Art. 16.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.  (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

Art. 17.  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.  

Art. 17.  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência ou pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.  

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                      (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 18.  Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação  nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: 

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; 

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior: 

a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos: 

1. Ministério do Turismo; 

2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

3. Ministério da Fazenda; e 

4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 

5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;                            (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)

b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; 

III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e 

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                 (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.  

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.                                   (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.             (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Seção IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil  

Art. 19.  O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.  

Art. 20.  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:  

“Art. 9º-A.  A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: 

I - Analista do Banco Central do Brasil; e 

II - Técnico do Banco Central do Brasil.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput  deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” 

“Art. 9º-B.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; 

III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e 

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”  

“Art. 9º-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o  de julho de 2008, as seguintes parcelas: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;  

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei.”  

“Art. 9º-D.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”  

“Art. 9º-E.  O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: 

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.”  

“Art. 9º-F.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.  

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.  

§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”  

“Art. 9º-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.”  

Art. 21.  O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 11.  .......................................................................................................................... 

Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.” (NR)  

Art. 22.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.  

Art. 22.  Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.  

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                                (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 23.  Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações: 

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; 

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: 

a) Gabinete do Ministro de Estado; 

b) Secretaria-Executiva; 

c) Secretaria de Política Econômica; 

d) Secretaria de Acompanhamento Econômico; 

e) Secretaria de Assuntos Internacionais;  

f) Secretaria do Tesouro Nacional;  

g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais; 

h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e 

i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;  

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e 

V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados. 

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                    (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

Art. 24.  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Lei.

Seção V
Da Carreira de Diplomata  

Art. 25.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  

Art. 26.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: 

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.  

Art. 27.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;  

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29 desta Lei.  

Art. 28.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.  

Art. 29.  O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: 

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.  

Art. 30.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.  

Art. 31.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.  

Art. 31.  Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.  

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 32.  Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: 

I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; 

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; 

IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e 

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                      (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

V - cessão para o exercício de cargos em comissão em Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo. 

Art. 33.  A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.  

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.  

§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.  

Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP  

Art. 34.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:  

I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e 

II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do  Quadro de  Pessoal da Susep.  

Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep.            (Redação dada pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Art. 35.  Os cargos de nível superior e  intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei.  

§ 1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei.  

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.  

§ 3o  Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da Susep.

§ 4o  A partir de 1o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei.                            (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 5o  O enquadramento a que se refere o § 4o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.                         (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 6o  Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4o aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.                                 (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 7o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6o na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.                                (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Art. 36.  A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.  

Art. 37.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.  

Art. 38.  Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de  estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.  

Art. 39.  Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei.  

Art. 40.  São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei: 

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; 

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e 

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.  

§ 1o  O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.  

§ 2o  O concurso público a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.  

Art. 41.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.  

§ 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.  

§ 2o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.  

Art. 42.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecerá às seguintes regras: 

I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; 

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e 

III - competência e qualificação profissional.

§ 1o  O interstício para fins de progressão  funcional será: 

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e 

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2o  Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.  

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.  

Art. 43.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: 

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação  profissional  com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; 

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e 

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.  

Art. 44.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: 

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; 

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e 

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.  

Art. 45.  Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.  

Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.  

Art. 46.  Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  

Art. 47.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - Vencimento Básico; 

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e 

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.  

Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens  remuneratórias: 

I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.  

Art. 48.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;  

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50 desta Lei.  

Art. 49.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.  

Art. 50.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: 

I - gratificação natalina; 

II - adicional de férias; 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e 

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.  

Art. 51.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição: 

I - Vencimento Básico; e 

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.  

§ 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  

§ 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: 

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e 

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 51-A.  A partir de 1o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.                               (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 1o  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.                            (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:                                  (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

I - Vencimento Básico;                             (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei.                                (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Art. 51-B.  Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep.                            (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Art. 51-C.  A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6o do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.                               (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei.                                (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Art. 52.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de  Pessoal da Susep serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei.  

§ 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.  

§ 2o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.  

§ 3o  Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.  

§ 4o  À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.  

§ 5o  Os cargos efetivos ocupados de nível  superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.

§ 6o  O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.  

Art. 53.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.  

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será paga: 

I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX desta Lei;

II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X desta Lei.  

§ 2o  A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 Art. 54.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

 Art. 55.  Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep.

 Art. 56.  A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da Susep.

 § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na  contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

 § 3o  A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites:

 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei.

 § 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição:

 I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

 II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

 § 5o Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

 § 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de  desempenho  individual e  institucional  da GDASUSEP.

 § 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da Susep, observada a legislação vigente.

 § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.                           (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 57.  Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.

 § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 § 2o  O disposto no caput deste artigo e  no  seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP.

 Art. 58.  A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 Art. 59.  O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, em exercício na Susep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:

 I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei; e

 II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 Art. 60.  O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em exercício na Susep, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep;

 III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

 V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                               (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)  

 § 1o  Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep.

 § 2o  Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 2o  Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 § 3o  A avaliação institucional referida neste artigo será a da Susep.

§ 3o  Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.                        (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:                          (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                          (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                        (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5o  A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6o do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 61.  O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Susep.

 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 Art. 62.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus a GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 Art. 63.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

 § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                             (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Art. 64.  Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

 I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

 II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 64-A.  A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                                     (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                                   (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e                                     (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                                  (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                                      (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 64-A.  A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                               (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                                   (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                              (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e                                (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                                        (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                              (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 65.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

Art. 65.  Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                      (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da Susep, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 66.  Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas  seguintes situações:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

 IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

 V - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

 a) Gabinete do Ministro de Estado; e

 b) Secretaria-Executiva.

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                  (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

 Art. 67.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

 I - de nível superior:

 a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e

 b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;

 II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.

 Parágrafo único.  Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM.                             (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

 Art. 68.  Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei.

 § 1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.

 § 2o  O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

 § 3o  Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo.

§ 4o  A partir de 1o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67.                          (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)               (Produção de efeito)

§ 5o  O enquadramento a que se refere o § 4o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)                (Produção de efeito)

§ 6o  Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4o aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.                                (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)                 (Produção de efeito)

§ 7o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6o na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.                             (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)             (Produção de efeito)

 Art. 69.  As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de valores mobiliários.

 Art. 70.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

 Art. 71.  Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM:

 I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de  valores  mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e

 II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

 Art. 72.  Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei.

 Art. 73.  São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei:

 I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

 II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

 III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

 Art. 74.  O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

 Parágrafo único.  O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

 Art. 75.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 § 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

 § 2o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

 Art. 76.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecerá às seguintes regras:

 I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

 II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

 III - competência e qualificação profissional.

 § 1o  O interstício para fins de  progressão funcional será:

 I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

 II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

 § 2o  Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.

 § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.

 Art. 77.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM:

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação  profissional  com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

 II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e

 III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.

Art. 78.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

 II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

 III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

 Art. 79.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

 II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 13 (treze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

 III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 19 (dezenove) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

 Art. 80.  Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

 Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.

 Art. 81.  Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 Art. 82.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

 I - Vencimento Básico;

 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens  remuneratórias:

 I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e

 II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 Art. 83.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:

 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

 III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

 IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

 V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 VII - abonos;

 VIII - valores pagos a título de representação;

 IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 X - adicional noturno;

 XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

 XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 85 desta Lei.

 Art. 84.  Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou  individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 Art. 85.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

 I - gratificação natalina;

 II - adicional de férias;

 III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

 V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 Art. 86.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:

 I - Vencimento Básico; e

 II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.

 § 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 § 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

 I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores  Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Art. 86-A.  A partir de 1o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)            (Produção de efeito)

§ 1o  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:                       (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)               (Produção de efeito)

I - Vencimento Básico;                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)          (Produção de efeito)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)          (Produção de efeito)

Art. 86-B.  Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM.                             (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)           (Produção de efeito)

Art. 86-C.  A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6o do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

 Art. 87.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI desta Lei.

 § 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

 § 2o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 § 3o  Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

 § 4o  À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

 § 5o  Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.

 § 6o  O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.

 Art. 88.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

 § 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:

 I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I  do caput do art. 67 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIV desta Lei; e

 II - aos servidores de que tratam o inciso II do caput do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV desta Lei.

 § 2o  A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 Art. 89.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5o do art. 87 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

 Art. 90.  Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM:

 I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e

 II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei.

 Art. 91.  A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM.

 § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição  individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

 § 3o  A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites:

 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta Lei.

 § 4o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição:

 I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho institucional.

 § 5o  Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho  individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

 § 6o  Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.

 § 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente.

 § 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.                        (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 92.  Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 91 desta Lei.

 § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 § 2o  O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM.

 Art. 93.  A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 Art. 94.  O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:

 I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 91 desta Lei; e

 II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 Art. 95.  O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM;

 III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

 V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                               (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 1o  Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM.

 § 2o  Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 2o  Na situação referida no inciso III do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                         (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 § 3o  A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM.

§ 3o  Nas situações referidas nos incisos IV e V do caput, o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.                    (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:                          (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                             (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                          (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                              (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5o  A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6o do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 96.  O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM.

 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 Art. 97.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 Art. 98.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

 § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                              (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Art. 99.  Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

 I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

 II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e

 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 99-A.  A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                                   (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                              (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                                    (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e                               (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                               (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 99-A.  A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                                  (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                             (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                          (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e                             (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                             (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                         (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

 Art. 100.  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

Art. 100.  Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                          (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                    (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 101.  Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou  superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista federal;

 IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

 V - cessão para o exercício de cargos em comissão no Gabinete do Ministro de Estado e na Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                 (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

 Art. 102.  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

 I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;

 II - (VETADO)

 III - (VETADO)

 IV - (VETADO)

 V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.

 § 1o  Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 § 2o  (VETADO)

 § 3o  (VETADO)

 § 4o  (VETADO)

 Art. 103.  Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIX desta Lei.

        Art. 103.  Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        Art. 103.  Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

         § 1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão passam a integrar as Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, respectivamente.

        § 1º  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1o  Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei.                                    (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 2o  O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

Art. 104.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

 Art. 105.  São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea:

 I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

 II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

 III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

 Art. 106.  O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

 Parágrafo único.  O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

 Art. 107.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 § 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

 § 2o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.

 Art. 108.  O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea obedecerá às seguintes regras:

 I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

 II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

 III - competência e qualificação profissional.

§ 1o  O interstício para fins de  progressão funcional será:

 I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

 II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

 § 2o  Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.

 § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008.

 Art. 109.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa  e de Planejamento e Gestão Pública referidos nos incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei:

Art. 109.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei:                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 109.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei:                                  (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

 II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos no campo específico de atuação do cargo; e

 III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo.

 Art. 110.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei:

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional  com  experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

 II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e

 III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.

        Art. 110-A.  São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:                                    (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;                              (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e                                  (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

        III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.                                (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 110-A.  São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA: 

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; 

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e 

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.                               (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

 Art. 111.  (VETADO)

 Art. 112.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea:

 I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

 II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

 III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

 Art. 113.  Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

 Parágrafo único.  Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.

 Art. 114.  Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 114.  Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 114.  Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 Art. 115.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

Art. 115.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 115.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 I - Vencimento Básico;

 II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes  vantagens remuneratórias:

 I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e

 II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:

Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

 III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

 IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

 V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 VII - abonos;

 VIII - valores pagos a título de representação;

 IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 X - adicional noturno;

 XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

 XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 118 desta Lei.

 Art. 117.  Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 117.  Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.                                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 117.  Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.                             (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Art. 118.  O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

Art. 118.  O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 118.  O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:                                   (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 I - gratificação natalina;

 II - adicional de férias;

 III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

 V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 Art. 119.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 120 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:

 I - Vencimento Básico; e

 II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA.

 § 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 § 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

 I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Art. 120.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIX desta Lei.

Art. 120.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.                                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 120.  Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.                                        (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

 § 2o  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 § 3o  Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão, que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 3o  Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.                                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3o  Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.                               (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 4o  Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.

 § 5o  Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei, comporão quadro suplementar em extinção.

§ 5o  Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 5o  Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.                           (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 6o  O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.

 Art. 121.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

 § 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:

 I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente  absorvida por  ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e

I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e                                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e                                   (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei.

 § 2o  A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o  deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 Art. 122.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade.

 Art. 123.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5o do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no Ipea.

 Art. 124.  A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Ipea.

 § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

 § 3o  A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites:

 I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

 II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta Lei.

 § 4o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e

 II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho institucional.

 § 5o  Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

 § 6o  Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.

 § 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legislação vigente.

 § 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, observada a legislação vigente.

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente.                            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 125.  Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei.

 § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 § 2o  O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA.

 Art. 126.  A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

 Art. 127.  O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei, em exercício no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma:

 I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei; e

 II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 Art. 128.  O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

 IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 1o  Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ipea.

 § 2o  Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 2o  Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                               (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 § 3o  A avaliação institucional referida neste artigo será a do Ipea.

§ 3o  Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.                              (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                              (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                                  (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5o  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6o do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                                (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 129.  O servidor  ativo  beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea.

 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 Art. 130.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 Art. 131.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

 § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.  

Art. 132.  Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

 I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

 II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e

 b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 132-A.  A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                               (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                              (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                               (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e                                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                                       (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 132-A.  A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                                (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                             (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                         (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e                                 (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e                                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

 Art. 133.  Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e Gestão Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à Gestão, do Ipea aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou  privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo  compatibilidade de horários.

Art. 133.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.                                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 133.  Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.                                  (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

Art. 133.  Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.                         (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Parágrafo único.  No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.                                   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 Art. 134.  Os integrantes das Carreiras de Planejamento e Pesquisa, Planejamento e Gestão Pública, Auxílio à Pesquisa e Auxílio à Gestão, do Ipea somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: 

Art. 134.  Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:                                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 134.  Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:                                        (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

 IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                               (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.                                (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Seção IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500  

Art. 135.  A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de:

 I - Vencimento Básico; e

 II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP.

 Art. 136.  A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:

 I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

 II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Art. 137.  O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei é o estabelecido no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 138.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135 desta Lei.

Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.                                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 138.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.                                   (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

 Art. 139.  A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

 § 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

 § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

 Art. 140.  A GDATP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 Art. 141.  A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:

 I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

 II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

 Art. 142.  Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 § 1o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 § 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei.

§ 2o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135.                                (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 143.  Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 144.  Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme disposto no art. 143 desta Lei.

 § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

 § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATP.  

Art. 145.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

 § 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

 § 2o  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                                      (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 Art. 146.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei, em exercício no órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma:

 I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143 desta Lei; e

 II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

 Art. 147.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente fará jus à GDATP nas seguintes situações:

 I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

 II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

 III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

 IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                                      (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 § 1o  Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação.

 § 2o  Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período.

§ 2o  Na situação referida no inciso II do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                                (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 3o  Nas situações referidas nos incisos III e IV do caput, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.                              (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 4o  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                              (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                            (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                             (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                             (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5o  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                             (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 148.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

 Art. 149.  O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

 Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

 Art. 150.  A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.  

Art. 151.  A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

 § 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

 § 2o  A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 Art. 152.  Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

 I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

 II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

 a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

 b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 Seção X
Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

 Art. 153.  O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC

 Art. 154.  O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:

 I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;                         (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)     (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

 II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)                            (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

 III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;

 IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;

 IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;                         (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)              (Produção de efeito)

V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;

 VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;

VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

 VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep;

 VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;                           (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)      (Produção de efeito)

IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;

 IX - Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;                            (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)                (Produção de efeito)

X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;

 XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;

 XII - (VETADO)

 XIII - (VETADO)

 XIV - (VETADO)

XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.                                (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;                             (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)                    (Produção de efeito)

XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;                         (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)                (Produção de efeito)

XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;                        (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;                             (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;                         (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)                  (Produção de efeito)

XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;                                       (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;                                    (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;                                   (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;                                    (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;                           (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)               (Produção de efeito)

XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;                            (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)          (Produção de efeito)

XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;                        (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)              (Produção de efeito)

XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, 20 de maio de 2004;                           (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)           (Produção de efeito)

XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei no 10.768, 19 de novembro de 2003;                                (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;                            (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)               (Produção de efeito)

XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;                                 (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)           (Produção de efeito)

XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;        (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)         (Produção de efeito)

XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;                         (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)            (Produção de efeito)

XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;                          (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)           (Produção de efeito)

XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;                              (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)             (Produção de efeito)

XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;                                (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)            (Produção de efeito)

XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;                                (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)               (Produção de efeito)

XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004;                       (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)  (Produção de efeito)

XXXIX - (VETADO);                            (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)              (Produção de efeito)

XL - (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)                  (Produção de efeito)

 § 1o  Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

 § 2o  A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.

§ 2o  A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.                           (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.                      (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)                (Produção de efeito)

 Art. 155.  Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

 § 1o  Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:

 I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e

 II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

 § 2o  A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 156.  Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:

 I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;

 II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;

 III - titulação;

 IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;

 V - tempo de efetivo exercício no cargo;

 VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;

 VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e

 VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.

 § 1o  Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.

 § 2o  Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

 Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:

 I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:

 I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:                          (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)             (Produção de efeito)

 a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;

 b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e

 c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e

 II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei:

II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:                          (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

 a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;

 b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;

 c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e

 d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.

 § 1o  Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.

 § 2o  O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.

 § 3o  O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.

 § 4o  Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I e a e d do inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.

§ 4o  Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do  inciso  II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:                 (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e                              (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.                              (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.                      (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)            (Produção de efeito)

§ 5o  Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.                      (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)                 (Produção de efeito)

Art. 158.  Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.

Art. 158.  Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:                               (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 158.  Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:                        (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)              (Produção de efeito)

I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e                                  (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.                             (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.                           (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)              (Produção de efeito)

 Art. 159.  O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:

 I - concurso de remoção;

 II - custeio e liberação para curso de longa duração;

 III - seleção pública para função de confiança; e

 IV - premiação por desempenho destacado.

 Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.

 CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 Art. 160.  Não são cumulativos  os  valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

 § 1o  Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.

 § 2o  Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:

 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

 III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

 IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

 V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;

 VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

 IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 X - adicional noturno;

 XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

 XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 Art. 161.  As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.

 Art. 162.  Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.

 Parágrafo único.  No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.

 Art. 163.  As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

 Art. 164.  São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:

 I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - da Defensoria Pública da União:

 a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

 b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

 c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

 Art. 165.  O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos:

 I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

 II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

 III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

 Art. 166.  Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:

 I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;

 II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;

 III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e 

V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

 Parágrafo único.  (VETADO)

 Art. 167.  (VETADO)

 Art. 168.  (VETADO)

 Art. 169.  Ficam revogados:

 I - os arts. 9o, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;

 II - os arts. 8o, 8o-A, 9o, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

 III - os arts. 7o, 8o, 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

 IV - os arts. 2º, , , , , , 8º, , 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

 V - os arts. 7o a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;

 VI - o art. 2o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

 VII - o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 170.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

ANEXO I

(Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o JUL 2009

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

IV

IV

 

 

 

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

 

Auditor-Fiscal da

 

II

II

 

 

Receita Federal

 

I

I

 

 

do Brasil

 

IV

 

 

Auditor-Fiscal da

Analista-Tributário

B

III

IV

 

Receita Federal do

da Receita

 

II

 

 

Brasil

Federal do Brasil

 

I

 

B

Analista-Tributário

Auditor-Fiscal

 

V

III

 

 da Receita Federal

do Trabalho

A

IV

II

 

Brasil

 

 

III

I

 

Auditor-Fiscal

 

 

II

V

 

do Trabalho

 

 

I

IV

 

 

 

 

 

III

A

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

ANEXO II

(Anexo IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO SUBSÍDIO

a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho

                                              Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

IV

16.680,00

18.260,00

19.451,00

ESPECIAL

III

16.378,46

17.934,39

18.910,61

 

II

16.083,60

17.615,25

18.576,24

 

I

15.795,19

17.302,23

18.247,78

 

IV

15.114,97

16.608,73

17.545,94

B

III

14.829,14

16.287,14

17.201,90

 

II

14.549,81

15.972,19

16.864,61

 

I

14.276,81

15.663,75

16.533,93

 

V

13.679,49

15.042,71

15.898,01

 

IV

13.426,66

14.753,69

15.586,28

A

III

13.179,54

14.470,63

15.280,67

 

II

12.937,97

14.193,38

14.981,05

 

I

12.535,36

13.067,00

13.600,00

b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

                                                      Em R$

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

IV

9.456,00

10.608,00

11.595,00

ESPECIAL

III

9.270,59

10.349,27

11.181,37

 

II

9.088,81

10.096,85

10.962,13

 

I

8.910,60

9.850,58

10.747,19

 

IV

8.567,88

9.471,71

10.333,83

B

III

8.399,89

9.240,70

9.936,38

 

II

8.235,18

9.015,31

9.554,21

 

I

8.073,71

8.795,43

9.186,74

 

V

7.838,55

8.457,14

8.833,40

 

IV

7.684,86

8.250,87

8.660,20

A

III

7.534,17

8.049,63

8.490,39

 

II

7.386,44

7.853,30

8.323,91

 

I

7.095,53

7.624,56

7.996,07

ANEXO III

(Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1o)

                                        Em R$

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

16.680,00

18.260,00

19.451,00

PRIMEIRA

16.014,13

16.584,15

17.201,90

SEGUNDA

14.049,53

14.549,53

14.970,60

ANEXO IV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

(incisos I a IV do art. 10 desta Lei)

a) Tabela I: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

                                                                                Em R$

     

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

Analista de Finanças

 

IV

14.511,60

17.347,00

18.478,45

e Controle

ESPECIAL

III

14.332,98

17.037,67

17.965,08

Analista

 

II

13.995,68

16.734,49

17.647,43

de Planejamento e

 

I

13.666,32

16.437,12

17.335,39

Orçamento

 

III

13.242,56

15.778,30

16.668,64

Analista de Comércio

C

II

12.930,92

15.472,78

16.341,81

Exterior

 

I

12.626,62

15.173,58

16.021,38

Especialista

 

III

12.278,06

14.880,56

15.707,23

em Políticas

B

II

11.720,04

14.290,57

15.103,11

Públicas e Gestão

 

I

11.681,19

14.016,00

14.806,97

Governamental

 

III

11.466,20

13.747,10

14.516,64

 

A

II

11.256,03

13.483,71

14.232,00

 

 

I

10.905,76

12.413,65

12.960,77

b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

                                                                      Em R$

 

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

     

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

   

IV

7.123,00

7.538,00

8.449,13

Técnico de

ESPECIAL

III

6.915,53

7.304,26

8.060,48

Finanças e

 

II

6.714,11

7.077,77

7.818,11

Controle

 

I

6.518,55

6.858,31

7.583,04

Técnico de

 

III

6.208,15

6.470,10

7.120,22

Planejamento e

C

II

6.027,33

6.269,48

6.906,13

Orçamento

 

I

5.851,77

6.075,08

6.698,48

 

 

III

5.626,71

5.731,20

6.100,54

 

B

II

5.516,38

5.564,28

5.917,11

 

 

I

5.381,83

5.402,21

5.739,19

 

 

III

5.174,84

5.194,43

5.226,88

 

A

II

5.024,12

5.043,14

5.069,72

 

 

I

4.887,27

4.896,25

4.917,28

ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL 

a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental 

Em R$

 

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

Analista de

 

IV

18.478,45

19.402,37

20.353,09

21.391,10

Finanças e

ESPECIAL

III

17.965,08

18.863,33

19.787,64

20.796,81

Controle

 

II

17.647,43

18.529,80

19.437,76

20.429,09

Analista

 

I

17.335,39

18.202,16

19.094,07

20.067,86

de Planejamento

 

III

16.668,64

17.502,07

18.359,67

19.296,02

e Orçamento

C

II

16.341,81

17.158,90

17.999,69

18.917,67

Analista de

 

I

16.021,38

16.822,45

17.646,75

18.546,73

Comércio Exterior

 

III

15.707,23

16.492,59

17.300,73

18.183,07

 

B

II

15.103,11

15.858,27

16.635,32

17.483,72

Especialista em

 

I

14.806,97

15.547,32

16.309,14

17.140,90

Políticas Públicas

 

III

14.516,64

15.242,47

15.989,35

16.804,81

e Gestão

A

II

14.232,00

14.943,60

15.675,84

16.475,30

Governamental

 

I

12.960,77

13.608,81

14.275,64

15.003,70

b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$

 

 

 

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

 

1o JUL 2010

1o JAN 2013

1o JAN 2014

1o JAN 2015

 

 

IV

8.449,13

8.871,59

9.306,29

9.780,92

Técnico de

 

III

8.060,48

8.463,50

8.878,22

9.331,00

Finanças e

ESPECIAL

II

7.818,11

8.209,02

8.611,26

9.050,43

Controle

 

I

7.583,04

7.962,19

8.352,34

8.778,31

 

 

III

7.120,22

7.476,23

7.842,57

8.242,54

Técnico de

C

II

6.906,13

7.251,44

7.606,76

7.994,70

Planejamento e

 

I

6.698,48

7.033,40

7.378,04

7.754,32

Orçamento

 

III

6.100,54

6.405,57

6.719,44

7.062,13

 

B

II

5.917,11

6.212,97

6.517,40

6.849,79

 

 

I

5.739,19

6.026,15

6.321,43

6.643,82

 

 

III

5.226,88

5.488,22

5.757,15

6.050,76

 

A

II

5.069,72

5.323,21

5.584,04

5.868,83

 

 

I

4.917,28

5.163,14

5.416,14

5.692,36

ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a)  Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

Auditor Federal de Finanças e Controle

 

Analista de Planejamento e Orçamento

 

Analista de Comércio Exterior

 

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ESPECIAL

IV

21.391,10

22.567,61

24.142,66

25.745,61

27.369,67

III

20.796,81

21.940,63

23.471,92

25.030,34

26.609,28

II

20.429,09

21.552,69

23.056,90

24.587,76

26.138,79

I

20.067,86

21.171,59

22.649,21

24.153,00

25.676,60

C

III

19.296,02

20.357,30

21.778,09

23.224,04

24.689,04

II

18.917,67

19.958,14

21.351,07

22.768,67

24.204,95

I

18.546,73

19.566,80

20.932,41

22.322,22

23.730,33

B

III

18.183,07

19.183,14

20.521,98

21.884,53

23.265,03

II

17.483,72

18.445,32

19.732,67

21.042,82

22.370,22

I

17.140,90

18.083,65

19.345,75

20.630,21

21.931,59

A

III

16.804,81

17.729,07

18.966,43

20.225,70

21.501,56

II

16.475,30

17.381,44

18.594,53

19.829,12

21.079,96

I

15.003,70

15.828,90

16.933,64

18.057,95

19.197,06

b)  Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira  Finanças e Controle

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

Técnico Federal de Finanças e Controle

 

 

ESPECIAL

IV

9.780,92

10.318,87

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

9.331,00

9.844,21

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

9.050,43

9.548,20

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

8.778,31

9.261,12

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

8.242,54

8.695,88

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

7.994,70

8.434,41

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

7.754,32

8.180,81

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III

7.062,13

7.450,55

7.970,54

8.499,74

9.035,92

II

6.849,79

7.226,53

7.730,89

8.244,18

8.764,23

I

6.643,82

7.009,23

7.498,42

7.996,28

8.500,69

A

III

6.050,76

6.383,55

6.829,08

7.282,49

7.741,88

II

5.868,83

6.191,62

6.623,74

7.063,53

7.509,10

I

5.692,36

6.005,44

6.424,57

6.851,13

7.283,31

 c)  Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

 Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

Técnico de Planejamento e Orçamento

ESPECIAL

IV

9.780,92

10.318,87

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

9.331,00

9.844,21

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

9.050,43

9.548,20

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

8.778,31

9.261,12

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

8.242,54

8.695,88

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

7.994,70

8.434,41

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

7.754,32

8.180,81

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III

7.062,13

7.450,55

7.970,54

8.499,74

9.035,92

II

6.849,79

7.226,53

7.730,89

8.244,18

8.764,23

I

6.643,82

7.009,23

7.498,42

7.996,28

8.500,69

A

III

6.050,76

6.383,55

6.829,08

7.282,49

7.741,88

II

5.868,83

6.191,62

6.623,74

7.063,53

7.509,10

I

5.692,36

6.005,44

6.424,57

6.851,13

7.283,31

ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)   
(Vigência encerrada)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Auditor Federal de Finanças e Controle

 

Analista de Planejamento e Orçamento

 

Analista de Comércio Exterior

 

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ESPECIAL

IV

24.142,66

25.745,61

27.369,67

III

23.471,92

25.030,34

26.609,28

II

23.056,90

24.587,76

26.138,79

I

22.649,21

24.153,00

25.676,60

C

III

21.778,09

23.224,04

24.689,04

II

21.351,07

22.768,67

24.204,95

I

20.932,41

22.322,22

23.730,33

B

III

20.521,98

21.884,53

23.265,03

II

19.732,67

21.042,82

22.370,22

I

19.345,75

20.630,21

21.931,59

A

III

18.966,43

20.225,70

21.501,56

II

18.594,53

19.829,12

21.079,96

I

16.933,64

18.057,95

19.197,06

b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Técnico Federal de Finanças e Controle

ESPECIAL

IV

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III

7.970,54

8.499,74

9.035,92

II

7.730,89

8.244,18

8.764,23

I

7.498,42

7.996,28

8.500,69

A

III

6.829,08

7.282,49

7.741,88

II

6.623,74

7.063,53

7.509,10

I

6.424,57

6.851,13

7.283,31

c) Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 2017

1o DE JANEIRO DE 2019

1o DE JANEIRO DE 2020

Técnico de Planejamento e Orçamento

ESPECIAL

IV

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III

7.970,54

8.499,74

9.035,92

II

7.730,89

8.244,18

8.764,23

I

7.498,42

7.996,28

8.500,69

A

III

6.829,08

7.282,49

7.741,88

II

6.623,74

7.063,53

7.509,10

I

6.424,57

6.851,13

7.283,31

ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a)  Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

Auditor Federal de Finanças e Controle

 

Analista de Planejamento e Orçamento

 

Analista de Comércio Exterior

 

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ESPECIAL

IV

21.391,10

22.567,61

24.142,66

25.745,61

27.369,67

III

20.796,81

21.940,63

23.471,92

25.030,34

26.609,28

II

20.429,09

21.552,69

23.056,90

24.587,76

26.138,79

I

20.067,86

21.171,59

22.649,21

24.153,00

25.676,60

C

III

19.296,02

20.357,30

21.778,09

23.224,04

24.689,04

II

18.917,67

19.958,14

21.351,07

22.768,67

24.204,95

I

18.546,73

19.566,80

20.932,41

22.322,22

23.730,33

B

III

18.183,07

19.183,14

20.521,98

21.884,53

23.265,03

II

17.483,72

18.445,32

19.732,67

21.042,82

22.370,22

I

17.140,90

18.083,65

19.345,75

20.630,21

21.931,59

A

III

16.804,81

17.729,07

18.966,43

20.225,70

21.501,56

II

16.475,30

17.381,44

18.594,53

19.829,12

21.079,96

I

15.003,70

15.828,90

16.933,64

18.057,95

19.197,06

b)  Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira  Finanças e Controle

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

Técnico Federal de Finanças e Controle

 

 

ESPECIAL

IV

9.780,92

10.318,87

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

9.331,00

9.844,21

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

9.050,43

9.548,20

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

8.778,31

9.261,12

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

8.242,54

8.695,88

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

7.994,70

8.434,41

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

7.754,32

8.180,81

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III

7.062,13

7.450,55

7.970,54

8.499,74

9.035,92

II

6.849,79

7.226,53

7.730,89

8.244,18

8.764,23

I

6.643,82

7.009,23

7.498,42

7.996,28

8.500,69

A

III

6.050,76

6.383,55

6.829,08

7.282,49

7.741,88

II

5.868,83

6.191,62

6.623,74

7.063,53

7.509,10

I

5.692,36

6.005,44

6.424,57

6.851,13

7.283,31

 c)  Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

 Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

1o de janeiro de 2018

1o de janeiro de 2019

 

Técnico de Planejamento e Orçamento

ESPECIAL

IV

9.780,92

10.318,87

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

9.331,00

9.844,21

10.531,26

11.230,48