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Presidência
da República |
LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.
| Conversão da MPv nº 295, de 2006 |
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 1o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.” (NR)
“Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)
“Art. 10. .................................................
.....................................................................................
III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.
....................................................................................” (NR)
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
§ 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
§ 2o As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.
§ 3o Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 4o A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2o O
Anexo II da Lei no 9.650, de
1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.
(Revogado pela
medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei
nº 11.890, de 2008)
Art. 3o O
Anexo IV da Lei no 9.650, de
1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
Carreira de Magistério Superior
Art. 4o A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.
Art. 5o São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 6o O vencimento básico a que fizer jus
o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do
seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de
janeiro de 2006:
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de
Doutor ou de Livre-Docente;
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de
Mestre;
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização;
e
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de
aperfeiçoamento.
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
Parágrafo único. Ato do Poder
Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de
aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
Art. 6o-A. Os
valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a
ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7o Os valores de vencimento básico da
Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta
Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de maio
de 2006.
(Vide
Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico do regime de
dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta
horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento.
(Revogado pela
Lei nº 11.784,de 2008)
Art. 7o-A. A
partir de 1o
de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT,
devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em
conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos
termos do Anexo V-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores referentes à RT
não serão percebidos
cumulativamente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 8o O
Anexo da Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta
Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de
2006.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 9o O § 1º do art. 5º da Lei no 9.678, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação:
“§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.” (NR)
Art. 10. Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.
Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus
Art. 11. A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único. Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
Art. 11-A. Fica
instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS
devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos
valores previstos no Anexo V-B.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que
se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 12. O ingresso na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1o Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2o A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1o A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2o A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do
Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe
Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam
posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
Art. 15. Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único. Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.
Art. 16. Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei no 8.112, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.
Carreiras da área da ciência e tecnologia
Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.
Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível
superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das
seguintes parcelas:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Retribuição por Titulação - RT.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos
servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras
referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-C. Os servidores integrantes das
carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2
de julho de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Retribuição por Titulação - RT.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a GDACT,
instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229, de 6 de
setembro de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e
auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e
do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente
máximo do órgão ou da entidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o
desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou
entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das
metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o
alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de
avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos
em regulamento.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-A. A partir de 1o
de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior,
intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será
atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos
respectivos órgão de lotação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa
aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de
desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o A
avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-B. A
GDACT será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
VIII-B.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT
será assim distribuída:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de
atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-E. As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem
jus à GDACT.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-F. Os valores a serem pagos a
título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível, a classe e o padrão em que
se encontra posicionado o servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-G. Até que seja publicado o ato
a que se refere o parágrafo único do art. 19-D e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei,
todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em
pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo VIII-B, conforme
disposto no art. 19-F.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o
parágrafo único do art. 19-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O
disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus
à GDACT.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-H. Em
caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho,
o servidor continuará percebendo a GDACT em
valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de
cessão.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação
de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de
que trata o art. 18, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando
investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da
seguinte forma:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou
equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do
caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de
que trata o art. 18, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou
entidade de lotação, somente fará jus à GDACT quando:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação,
situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme
disposto no inciso I deste artigo; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base
no resultado da avaliação institucional do período.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do
caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT
continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação
que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até
que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário
da GDACT que obtiver na avaliação de
desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão
ou entidade de lotação.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as
causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de
subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-N. A GDACT
não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20. A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e
auxiliar no percentual, a partir de 1o de fevereiro de 2006,
de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte
por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2006, a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo
art.
19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, será paga, aos
servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - de 1o de fevereiro de 2006 até a data de publicação
desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de
desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor
por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja
regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo,
de que trata o § 1o do art. 19, será paga a cada servidor em
valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de
desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a
que se refere o §1o do art. 1o da Lei no
8.691, de 1993; e (Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja
regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo,
de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga a cada
servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente
à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de
desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada
órgão ou entidade a que se refere o § 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 28 de julho
de 1993; e
(Redação dada pela Lei
nº 11.490, de 2007)
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
III - a partir de 1o de fevereiro de 2006 e até que seja
regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho
institucional, de que trata o § 2o do art. 19, será paga a
cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da
parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.
(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário
Art. 22. O caput do art. 4o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)
Art. 23. O Anexo III da Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo.
Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária
Art. 24. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 1o de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, desde o início da percepção da GDATFA.
Art. 25. A Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.
§ 2o O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.
§ 3o Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6o Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
§ 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.” (NR)
“Art. 5o ................................................................
..............................................................................
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
............................................................................................. ” (NR)
Art. 26. O Anexo da Lei no Lei no 10.484, de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificas no referido Anexo.
Art. 27. Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 1o de fevereiro de 2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI.
Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.
Art. 28-A. A
partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento
efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do
Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 28-A. A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 29. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 1o de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV.
Art. 29-A. A partir de 1o
de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico
de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta
Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-B. A partir de 1o
de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos
efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do
Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte
composição:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento
Básico; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A
partir de 1o
de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no
caput
não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Gratificação
de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A
partir de 1o
de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico
dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no
caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 29-B. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Servidores em efetivo exercício no DENASUS
Art. 30. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1o Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:
I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;
II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e
III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.
§ 2o Respeitado o limite global estabelecido no § 1o, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3o A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 31. A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.
Art. 32. A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.
§ 1o A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até sessenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da
avaliação do resultado institucional do DENASUS.
I - até vinte
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - até oitenta
pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do
resultado institucional do DENASUS.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV.
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 3o Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:
I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;
II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e
III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.
§ 4o As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.
§ 5o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 6o A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o
do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela
façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado
o valor do ponto constante do Anexo XV.
Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de
desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da
respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por
cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse
caso:
Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso: (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 35. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.
§ 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 36. A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente
quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta
meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores
percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria
ou à instituição da pensão.
§ 1o O interstício exigido na parte inicial do caput
não se aplica aos casos de:
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112, de 1990; ou (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no
exterior, ou para servir em organismo internacional.
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o A média aritmética a que se refere a parte final do
caput será apurada com base no período:
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva
aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1o; ou
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do
servidor, na hipótese do inciso II do § 1o.
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3o A parcela incorporada aos proventos com base no
disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente
com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua
denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação
aos proventos da parcela mais vantajosa.(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4o No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de
pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será
paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme
o nível do cargo.(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 36. Para fins de
incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDASUS será:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
a) a partir de 1o
de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do
respectivo nível;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) a partir de 1o
de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo
do respectivo nível;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - para as
aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
a) quando aos
servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o
e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) aos demais
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o
disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de
2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo
nível; (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 37. Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
Art. 38. O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais por unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.
Art. 39. As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.
Art. 40. Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1o Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei no 9650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
V - os arts. 3o e 4ºda Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e
VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2006
(Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|||
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 (R$) |
VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$) |
|
ESPECIAL |
IV |
5.138,53 |
5.258,03 |
|
III |
4.892,30 |
5.006,08 |
|
|
II |
4.749,81 |
4.860,27 |
|
|
I |
4.611,47 |
4.718,71 |
|
|
C |
III |
4.319,44 |
4.419,89 |
|
II |
4.193,63 |
4.291,16 |
|
|
I |
4.071,49 |
4.166,17 |
|
|
B |
III |
3.812,70 |
3.901,37 |
|
II |
3.701,66 |
3.787,74 |
|
|
I |
3.593,84 |
3.677,42 |
|
|
A |
III |
3.455,62 |
3.535,98 |
|
II |
3.354,97 |
3.432,99 |
|
|
I |
3.257,25 |
3.333,00 |
|
|
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
|||
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 |
VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$) |
|
ESPECIAL |
IV |
2.553,18 |
2.612,56 |
|
III |
2.430,06 |
2.486,57 |
|
|
II |
2.358,82 |
2.413,68 |
|
|
I |
2.289,64 |
2.342,89 |
|
|
C |
III |
2.142,44 |
2.192,27 |
|
II |
2.080,04 |
2.128,41 |
|
|
I |
2.019,46 |
2.066,43 |
|
|
B |
III |
1.891,10 |
1.935,08 |
|
II |
1.836,02 |
1.878,72 |
|
|
I |
1.782,54 |
1.824,00 |
|
|
A |
III |
1.713,99 |
1.753,85 |
|
II |
1.664,07 |
1.702,77 |
|
|
I |
1.615,60 |
1.653,17 |
|
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº
375, de 2007)
(Revogado pela Lei
nº 11.526, de 2007).
(Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
|
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
TOTAL (R$) |
FDS-1/FDJ-1 |
2 |
4.875,00 |
9.750,00 |
|
FDE-1/FCA-1 |
40 |
|
165.400,00 |
|
FDE-2/FCA-2 |
86 |
3.184,00 |
273.824,00 |
|
FDT-1/FCA-3 |
260 |
2.274,00 |
591.240,00 |
|
FDO-1/FCA-4 |
660 |
1.800,00 |
1.188.000,00 |
|
FCA-5 |
297 |
800,00 |
237.600,00 |
|
TOTAL (1) |
1.345 |
- |
2.465.814,00 |
|
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
TOTAL (R$) |
|
FST-1 |
12 |
550,00 |
6.600,00 |
|
FST-2 |
88 |
400,00 |
35.200,00 |
|
FST-3 |
40 |
300,00 |
12.000,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL (2) |
140 |
- |
53.800,00 |
|
TOTAL GERAL (1 + 2) |
1.485 |
- |
2.519.614,00 |
ANEXO III
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006
|
CARREIRA |
CLASSE |
NÍVEL |
|
MAGISTÉRIO SUPERIOR |
TITULAR |
1 |
|
ASSOCIADO |
4 |
|
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
||
|
ADJUNTO |
4 |
|
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
||
|
ASSISTENTE |
4 |
|
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
||
|
AUXILIAR |
4 |
|
|
3 |
||
|
2 |
||
|
1 |
ANEXO IV
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,
A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006
|
CLASSE |
NÍVEL |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) |
||
|
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
||
|
TITULAR |
1 |
323,47 |
646,95 |
1.002,77 |
|
ASSOCIADO |
4 |
306,93 |
613,88 |
951,52 |
|
3 |
299,32 |
598,64 |
927,89 |
|
|
2 |
291,71 |
583,42 |
904,30 |
|
|
1 |
284,10 |
568,20 |
880,71 |
|
|
ADJUNTO |
4 |
253,66 |
507,34 |
786,38 |
|
3 |
243,24 |
486,49 |
754,06 |
|
|
2 |
232,97 |
465,94 |
722,21 |
|
|
1 |
222,94 |
445,89 |
691,13 |
|
|
ASSISTENTE |
4 |
204,71 |
409,41 |
634,59 |
|
3 |
196,03 |
392,07 |
607,71 |
|
|
2 |
188,00 |
376,01 |
582,82 |
|
|
1 |
180,43 |
360,86 |
559,33 |
|
|
AUXILIAR |
4 |
166,53 |
333,05 |
516,23 |
|
3 |
159,77 |
319,54 |
495,29 |
|
|
2 |
153,44 |
306,86 |
475,63 |
|
|
1 |
147,40 |
294,79 |
456,92 |
|
ANEXO
IV-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
EFEITOS
FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE
|
NÍVEL |
VENCIMENTO
BÁSICO |
||
|
REGIME DE TRABALHO |
||||
|
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
||
|
TITULAR
|
1 |
1.003,50 |
2.007,00 |
3.110,85 |
|
ASSOCIADO
|
4 |
946,70 |
1.893,40 |
2.934,77 |
|
3 |
919,13 |
1.838,26 |
2.849,30 |
|
|
2 |
892,36 |
1.784,72 |
2.766,32 |
|
|
1 |
889,76 |
1.779,52 |
2.758,26 |
|
|
ADJUNTO
|
4 |
817,33 |
1.634,66 |
2.533,72 |
|
3 |
793,52 |
1.587,04 |
2.459,91 |
|
|
2 |
770,41 |
1.540,82 |
2.388,27 |
|
|
1 |
747,97 |
1.495,94 |
2.318,71 |
|
|
ASSISTENTE
|
4 |
705,63 |
1.411,26 |
2.187,45 |
|
3 |
685,08 |
1.370,16 |
2.123,75 |
|
|
2 |
665,13 |
1.330,26 |
2.061,90 |
|
|
1 |
645,76 |
1.291,52 |
2.001,86 |
|
|
AUXILIAR
|
4 |
609,21 |
1.218,42 |
1.888,55 |
|
3 |
591,47 |
1.182,94 |
1.833,56 |
|
|
2 |
574,24 |
1.148,48 |
1.780,14 |
|
ANEXO
IV-A
(Incluído
pela Lei nº 11,784, de 2008)
VALORES
DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
EFEITOS
FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
|
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
TITULAR |
1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
ASSOCIADO |
3 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
ADJUNTO |
3 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
ASSISTENTE |
3 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
AUXILIAR |
3 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
ANEXO IV-A
(Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
(Efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009)
Em R$
|
VENCIMENTO BÁSICO |
||||
|
CLASSE |
NÍVEL |
REGIME DE TRABALHO |
||
|
|
|
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
|
TITULAR |
1 |
1.003,50 |
2.007,00 |
3.110,85 |
|
4 |
946,70 |
1.893,40 |
2.934,77 |
|
|
ASSOCIADO |
3 |
919,13 |
1.838,26 |
2.849,30 |
|
|
2 |
892,36 |
1.784,72 |
2.766,32 |
|
|
1 |
889,76 |
1.779,52 |
2.758,26 |
|
4 |
817,33 |
1.634,66 |
2.533,72 |
|
|
ADJUNTO |
3 |
793,52 |
1.587,04 |
2.459,91 |
|
|
2 |
770,41 |
1.540,82 |
2.388,27 |
|
|
1 |
747,97 |
1.495,94 |
2.318,71 |
|
4 |
705,63 |
1.411,26 |
2.187,45 |
|
|
ASSISTENTE |
3 |
685,08 |
1.370,16 |
2.123,75 |
|
|
2 |
665,13 |
1.330,26 |
2.061,90 |
|
|
1 |
645,76 |
1.291,52 |
2.001,86 |
|
4 |
609,21 |
1.218,42 |
1.888,55 |
|
|
AUXILIAR |
3 |
591,47 |
1.182,94 |
1.833,56 |
|
|
2 |
574,24 |
1.148,48 |
1.780,14 |
|
|
1 |
557,51 |
1.115,02 |
1.728,28 |
(Anexo da Lei no
9.678, de 3 de julho de 1998
)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)
a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:
|
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
|
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
|
TITULAR |
1 |
4,87 |
3,57 |
2,59 |
2,50 |
2,50 |
|
ASSOCIADO |
4 |
4,26 |
3,07 |
|||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ADJUNTO |
4 |
|||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ASSISTENTE |
4 |
3,05 |
||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
AUXILIAR |
4 |
2,92 |
2,61 |
|||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:
|
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
|
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
|
TITULAR |
1 |
12,16 |
8,94 |
5,25 |
5,07 |
4,86 |
|
ASSOCIADO |
4 |
10,66 |
7,69 |
|||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ADJUNTO |
4 |
|||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ASSISTENTE |
4 |
7,59 |
||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
AUXILIAR |
4 |
7,32 |
5,84 |
|||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:
|
CLASSE |
NÍVEL |
TITULAÇÃO ACADÊMICA |
||||
|
Doutorado |
Mestrado |
Especialização |
Aperfeiçoamento |
Graduação |
||
|
TITULAR |
1 |
19,79 |
11,19 |
7,85 |
7,58 |
7,36 |
|
ASSOCIADO |
4 |
16,75 |
||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ADJUNTO |
4 |
|||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
ASSISTENTE |
4 |
12,77 |
||||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
|
AUXILIAR |
4 |
10,87 |
7,95 |
|||
|
3 |
||||||
|
2 |
||||||
|
1 |
||||||
ANEXO
V-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT
a) Carreira do Magistério
Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
|
Em R$ |
|
CLASSE |
NÍVEL |
EFEITOS FINANCEIROS |
EFEITOS FINANCEIROS |
||||||
|
A PARTIR DE
1o
DE FEVEREIRO DE 2009 |
A PARTIR DE
1o
DE JULHO DE 2010 |
||||||||
|
APERF |
ESPEC |
MESTR |
DOUT |
APERF |
ESPEC |
MESTR |
DOUT |
||
|
TITULAR |
1 |
81,87 |
227,54 |
507,88 |
1.012,71 |
160,78 |
340,42 |
722,66 |
1.400,49 |
|
ASSOCIADO |
4 |
|
|
439,01 |
878,18 |
|
|
720,98 |
1.248,02 |
|
3 |
411,92 |
796,44 |
671,61 |
1.158,00 |
|||||
|
2 |
411,77 |
757,94 |
665,91 |
1.075,78 |
|||||
|
1 |
411,62 |
757,79 |
665,76 |
1.051,03 |
|||||
|
ADJUNTO |
4 |
63,88 |
122,70 |
293,03 |
638,98 |
155,56 |
195,24 |
464,64 |
849,91 |
|
3 |
62,77 |
121,59 |
283,83 |
612,44 |
148,48 |
185,87 |
450,53 |
826,91 |
|
|
2 |
61,66 |
117,33 |
274,88 |
586,79 |
141,46 |
176,65 |
436,71 |
804,44 |
|
|
1 |
60,55 |
113,19 |
266,19 |
564,26 |
69,67 |
167,59 |
423,15 |
782,50 |
|
|
ASSISTENTE |
4 |
59,44 |
105,63 |
250,06 |
|
60,03 |
154,43 |
401,56 |
|
|
3 |
58,33 |
101,81 |
242,07 |
58,91 |
145,73 |
388,76 |
|||
|
2 |
57,22 |
98,09 |
234,31 |
57,79 |
137,17 |
376,21 |
|||
|
1 |
56,11 |
94,48 |
226,77 |
56,67 |
128,72 |
363,89 |
|||
|
AUXILIAR |
4 |
55,00 |
87,91 |
|
55,55 |
120,94 |
|
||
|
3 |
53,89 |
84,57 |
54,43 |
117,00 |
|||||
|
2 |
52,78 |
81,33 |
53,31 |
113,19 |
|||||
|
1 |
51,67 |
78,18 |
52,19 |
109,50 |
|||||
b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
|
Em R$ |
|
CLASSE |
NÍVEL |
EFEITOS FINANCEIROS |
EFEITOS FINANCEIROS |
||||||
|
A PARTIR DE
1o
DE FEVEREIRO DE 2009 |
A PARTIR DE
1o
DE JULHO DE 2010 |
||||||||
|
APERF |
ESPEC |
MESTR |
DOUT |
APERF |
ESPEC |
MESTR |
DOUT |
||
|
TITULAR |
1 |
97,47 |
423,27 |
864,06 |
2.231,96 |
168,81 |
452,29 |
1.276,40 |
2.571,40 |
|
ASSOCIADO |
4 |
|
|
847,34 |
1.887,20 |
|
|
1.126,47 |
2.269,92 |
|
3 |
847,25 |
1.887,11 |
1.125,84 |
2.240,05 |
|||||
|
2 |
847,15 |
1.887,01 |
1.125,21 |
2.226,36 |
|||||
|
1 |
847,06 |
1.886,92 |
1.124,58 |
2.225,73 |
|||||
|
ADJUNTO |
4 |
99,26 |
354,85 |
614,29 |
1.654,15 |
101,57 |
354,85 |
868,16 |
1.968,16 |
|
3 |
95,21 |
340,30 |
588,21 |
1.636,57 |
99,34 |
340,30 |
830,84 |
1.900,84 |
|
|
2 |
91,20 |
325,95 |
561,82 |
1.619,49 |
97,18 |
325,95 |
802,14 |
1.842,14 |
|
|
1 |
87,28 |
311,94 |
535,85 |
1.602,91 |
95,09 | ||||