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Presidência da República |
LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei
Art. 2o O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos
a que se refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em
comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo efetivo ou
emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do
respectivo cargo em comissão.
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 1o O
docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a
Lei no
12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva,
poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições
Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos
do inciso III do caput.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
§ 4o O
docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito
Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em
regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo
efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao
regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou
entidade cessionária.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 614, de 2013)
§ 4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento)
§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 3o O
valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a
Medida
Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das
Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela
Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções
Comissionadas do INSS, de que trata a
Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco
Central- FCBC, de que trata a
Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço
Extraordinário, de que trata o
Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos
Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT
passa a ser o constante do
Anexo II desta Lei.
Art. 3o O
valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela
Lei nº 10.667,
de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a
Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que
trata a
Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o
Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras
- CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o
constante do
Anexo II desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.002, de 2009)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.274, de 2010)
Art. 3o
O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela
Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003,
das Funções Comissionadas do INSS de que trata a
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de
que trata a
Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço
Extraordinário de que trata o
Decreto-Lei nº 969,
de 21 de dezembro de 1938, dos
Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das
Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a
Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções
Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a
Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010,
e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do
Anexo II desta Lei.
(Redação dada
pela Lei nº 12.898, de 2013)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.
Art. 4o A remuneração total das Funções
Gratificadas de que trata a
Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação -
GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da
República e dos órgãos que a integram, das Funções
Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela
Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo
III desta Lei.
Lei nº 9.028
de 12 de abril de 1995
Art. 4o A
remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das
Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções
Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela
Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de
Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a , 17 passa a ser a constante do Anexo
III desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
441, de 2008)
Art. 4o A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
I - os arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2o e 3o do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o art. 2o e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o § 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTALa) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
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b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO |
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CD I |
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CD II |
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CGE I |
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CGE II |
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CGE III |
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CGE IV |
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CA I |
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CA II |
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CA III |
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CAS I |
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CAS II |
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e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO |
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CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTALa) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
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b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO |
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO |
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CD I |
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CD II |
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CGE I |
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CGE II |
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CGE III |
|
CGE IV |
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CA I |
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CA II |
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CA III |
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CAS I |
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CAS II |
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e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO |
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CETG - VII |
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CETG - VI |
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CETG - V |
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CETG - IV |
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CETG - III |
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CETG - II |
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CETG - I |
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ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
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a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela medida Provisória nº 499, de 2010)
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
|
11.179,36 |
|
11.179,36 |
ANEXO I
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 568, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTALa) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
ANEXO I
(Redação dada pela
Lei nº 12.702, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
Em R$
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
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e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
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ANEXO I
(Redação dada pela
Lei nº 12.778, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
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b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
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e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
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ANEXO I
(Redação dada pela
Lei nº 13.328, de 2016)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
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VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
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DENOMINAÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019 |
Comandante da Marinha |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante do Exército |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante da Aeronáutica |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Contencioso |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Consultoria |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
13.974,20 |
14.742,78 |
15.479,92 |
16.215,22 |
16.944,90 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
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e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG
Em R$
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ANEXO I(Vigência encerrada)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTALa) Cargos de Natureza Especial - NES
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)(Vigência encerrada)
Em R$
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
|
Comandante da Marinha |
15.829,58 |
Comandante do Exército |
15.829,58 |
Comandante da Aeronáutica |
15.829,58 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
15.829,58 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
15.829,58 |
Secretário-Geral de Contencioso |
15.829,58 |
Secretário-Geral de Consultoria |
15.829,58 |
Subdefensor Público Geral da União |
15.479,92 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
15.829,58 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
15.829,58 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
15.479,92 |
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
|
DAS 101.6 e 102.6 |
15.479,92 |
DAS 101.5 e 102.5 |
12.445,57 |
DAS 101.4 e 102.4 |
9.476,47 |
DAS 101.3 e 102.3 |
5.194,01 |
DAS 101.2 e 102.2 |
3.143,27 |
DAS 101.1 e 102.1 |
2.467,90 |
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
|
CD-1 |
12.309,21 |
CD-2 |
10.289,74 |
CD-3 |
8.077,92 |
CD-4 |
5.866,10 |
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
|
CD I |
15.925,04 |
CD II |
15.128,79 |
CGE I |
14.332,53 |
CGE II |
12.740,03 |
CGE III |
11.943,77 |
CGE IV |
7.962,51 |
CA I |
12.740,03 |
CA II |
11.943,77 |
CA III |
3.325,16 |
CAS I |
2.515,37 |
CAS II |
2.179,99 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
|
CETG - VII |
15.829,58 |
CETG - VI |
15.479,92 |
CETG - V |
12.445,57 |
CETG - IV |
9.476,47 |
CETG - III |
5.194,01 |
CETG - II |
3.143,27 |
CETG - I |
2.467,90 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)
|
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
||||
DENOMINAÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019 |
Comandante da Marinha |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante do Exército |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante da Aeronáutica |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Contencioso |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Consultoria |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
13.974,20 |
14.742,78 |
15.479,92 |
16.215,22 |
16.944,90 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
|
||||
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|
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Em R$
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CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA
E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 849, de 2018)
(Vigência
encerrada)
a) Cargos de Natureza Especial - NES(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)(Vigência encerrada)Em R$
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
Comandante da Marinha |
16.581,49 |
Comandante do Exército |
16.581,49 |
Comandante da Aeronáutica |
16.581,49 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
16.581,49 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
16.581,49 |
Secretário-Geral de Contencioso |
16.581,49 |
Secretário-Geral de Consultoria |
16.581,49 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
16.581,49 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
16.581,49 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
16.215,22 |
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
DAS 101.6 e 102.6 |
16.215,22 |
DAS 101.5 e 102.5 |
13.036,74 |
DAS 101.4 e 102.4 |
9.926,60 |
DAS 101.3 e 102.3 |
5.440,72 |
DAS 101.2 e 102.2 |
3.292,58 |
DAS 101.1 e 102.1 |
2.585,13 |
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
CD-1 |
12.893,89 |
CD-2 |
10.778,50 |
CD-3 |
8.461,62 |
CD-4 |
6.144,74 |
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
CD I |
16.681,48 |
CD II |
15.847,41 |
CGE I |
15.013,32 |
CGE II |
13.345,18 |
CGE III |
12.511,10 |
CGE IV |
8.340,73 |
CA I |
13.345,18 |
CA II |
12.511,10 |
CA III |
3.483,10 |
CAS I |
2.634,85 |
CAS II |
2.283,53 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)(Vigência encerrada)Em R$
CARGO |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
CETG - VII |
16.581,49 |
CETG - VI |
16.215,22 |
CETG - V |
13.036,74 |
CETG - IV |
9.926,60 |
CETG - III |
5.440,72 |
CETG - II |
3.292,58 |
CETG - I |
2.585,13 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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|
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)
|
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
||||
DENOMINAÇÃO |
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018 |
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019 |
Comandante da Marinha |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante do Exército |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Comandante da Aeronáutica |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral do Ministério da Defesa |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Contencioso |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Secretário-Geral de Consultoria |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
14.289,85 |
15.075,79 |
15.829,58 |
16.581,49 |
17.327,65 |
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
13.974,20 |
14.742,78 |
15.479,92 |
16.215,22 |
16.944,90 |
ANEXO I(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE
a) Cargos de Natureza Especial - NES: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitosEm R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil
18.887,14
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitosCARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES: (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Em R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil
18.887,14
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito(Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitosEm R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CD-1
14.686,79
CD-2
12.277,25
CD-3
9.638,21
CD-4
6.999,17
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD: (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CD-1
14.686,79
CD-2
12.277,25
CD-3
9.638,21
CD-4
6.999,17
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
|
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d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitosEm R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CD I
19.001,04
CD II
18.050,99
CGE I
17.100,92
CGE II
15.200,82
CGE III
14.250,77
CGE IV
9.500,51
CA I
15.200,82
CA II
14.250,77
CA III
3.967,43
CAS I
3.001,23
CAS II
2.601,06
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras: (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CD I
19.001,04
CD II
18.050,99
CGE I
17.100,92
CGE II
15.200,82
CGE III
14.250,77
CGE IV
9.500,51
CA I
15.200,82
CA II
14.250,77
CA III
3.967,43
CAS I
3.001,23
CAS II
2.601,06
e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Em R$
|
|
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|
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|
|
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitosEm R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CETG-VII
18.887,14
CETG-VI
18.469,94
CETG-V
14.849,50
CETG-IV
11.306,90
CETG-III
6.197,25
CETG-II
3.750,42
CETG-I
2.944,59
e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG: (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CETG-VII
18.887,14
CETG-VI
18.469,94
CETG-V
14.849,50
CETG-IV
11.306,90
CETG-III
6.197,25
CETG-II
3.750,42
CETG-I
2.944,59
f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
Cargo/função de confiança |
VALOR UNITÁRIO DO CCE (EM R$) |
VALOR UNITÁRIO DA FCE (EM R$) |
CCE-18 |
17.327,65 |
- |
CCE-17/ |
16.944,90 |
10.166,94 |
CCE-16/ |
15.688,92 |
9.413,35 |
CCE-15/ |
13.623,39 |
8.174,03 |
CCE-14/ |
11.652,88 |
6.991,73 |
CCE-13/ |
10.373,30 |
6.223,98 |
CCE-12/ |
8.383,17 |
5.029,90 |
CCE-11/ |
6.684,53 |
4.010,72 |
CCE-10/ |
5.734,58 |
3.440,75 |
CCE-9/ |
4.502,43 |
2.701,46 |
CCE-8/ |
4.318,33 |
2.591,46 |
CCE-7/ |
3.743,33 |
2.246,00 |
CCE-6/ |
3.169,81 |
1.901,89 |
CCE-5/ |
2.701,46 |
1.620,88 |
CCE-4/ |
1.199,76 |
1.199,76 |
CCE-3/ |
999,54 |
999,54 |
CCE-2/ |
559,05 |
559,05 |
CCE-1/ |
330,79 |
330,79 |
f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE) (Incluído pela Lei nº 14.204, de 2021)
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
VALOR UNITÁRIO DO CCE (em R$) |
VALOR UNITÁRIO DA FCE (em R$) |
CCE-18 |
17.327,65 |
- |
CCE-17/ FCE-17 |
16.944,90 |
10.166,94 |
CCE-16/ FCE-16 |
15.688,92 |
9.413,35 |
CCE-15/ FCE-15 |
13.623,39 |
8.174,03 |
CCE-14/ FCE-14 |
11.652,88 |
6.991,73 |
CCE-13/ FCE-13 |
10.373,30 |
6.223,98 |
CCE-12/ FCE-12 |
8.383,17 |
5.029,90 |
CCE-11/ FCE-11 |
6.684,53 |
4.010,72 |
CCE-10/ FCE-10 |
5.734,58 |
3.440,75 |
CCE-9/ FCE-9 |
4.502,43 |
2.701,46 |
CCE-8/ FCE-8 |
4.318,33 |
2.591,46 |
CCE-7/ FCE-7 |
3.743,33 |
2.246,00 |
CCE-6/ FCE-6 |
3.169,81 |
1.901,89 |
CCE-5/ FCE-5 |
2.701,46 |
1.620,88 |
CCE-4/ FCE-4 |
1.199,76 |
1.199,76 |
CCE-3/ FCE-3 |
999,54 |
999,54 |
CCE-2/ FCE-2 |
559,05 |
559,05 |
CCE-1/ FCE-1 |
330,79 |
330,79 |
f) Cargo
Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:
(Redação
dada pela
Medida Provisória nº 1.170, de 2023)
Produção de efeitos
Em R$
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
CCE |
FCE |
|
CCE-18 |
18.887,14 |
- |
CCE-17/FCE-17 |
18.469,94 |
11.081,96 |
CCE-16/FCE-16 |
17.100,92 |
10.260,55 |
CCE-15/FCE-15 |
14.849,50 |
8.909,69 |
CCE-14/FCE-14 |
12.701,64 |
7.620,99 |
CCE-13/FCE-13 |
11.306,90 |
6.784,14 |
CCE-12/FCE-12 |
9.137,66 |
5.482,59 |
CCE-11/FCE-11 |
7.286,14 |
4.371,68 |
CCE-10/FCE-10 |
6.250,69 |
3.750,42 |
CCE-9/FCE-9 |
4.907,65 |
2.944,59 |
CCE-8/FCE-8 |
4.706,98 |
2.824,69 |
CCE-7/FCE-7 |
4.080,23 |
2.448,14 |
CCE-6/FCE-6 |
3.455,09 |
2.073,06 |
CCE-5/FCE-5 |
2.944,59 |
1.766,76 |
CCE-4/FCE-4 |
1.307,74 |
1.307,74 |
CCE-3/FCE-3 |
1.089,50 |
1.089,50 |
CCE-2/FCE-2 |
609,36 |
609,36 |
CCE-1/FCE-1 |
360,56 |
f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE: (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Em R$
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
CCE |
FCE |
|
CCE-18 |
18.887,14 |
– |
CCE-17/FCE-17 |
18.469,94 |
11.081,96 |
CCE-16/FCE-16 |
17.100,92 |
10.260,55 |
CCE-15/FCE-15 |
14.849,50 |
8.909,69 |
CCE-14/FCE-14 |
12.701,64 |
7.620,99 |
CCE-13/FCE-13 |
11.306,90 |
6.784,14 |
CCE-12/FCE-12 |
9.137,66 |
5.482,59 |
CCE-11/FCE-11 |
7.286,14 |
4.371,68 |
CCE-10/FCE-10 |
6.250,69 |
3.750,42 |
CCE-9/FCE-9 |
4.907,65 |
2.944,59 |
CCE-8/FCE-8 |
4.706,98 |
2.824,69 |
CCE-7/FCE-7 |
4.080,23 |
2.448,14 |
CCE-6/FCE-6 |
3.455,09 |
2.073,06 |
CCE-5/FCE-5 |
2.944,59 |
1.766,76 |
CCE-4/FCE-4 |
1.307,74 |
1.307,74 |
CCE-3/FCE-3 |
1.089,50 |
1.089,50 |
CCE-2/FCE-2 |
609,36 |
609,36 |
CCE-1/FCE-1 |
360,56 |
360,56 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL |
|
GTS - 3 |
|
GTS - 2 |
|
GTS - 1 |
|
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
|
|
|
|
|
|
|
|
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUPORTE
|
|
|
|
|
|
|
|
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CCT V |
|
CCT IV |
|
CCT III |
|
CCT II |
|
CCT I |
|
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
|
|
FCT 1 |
|
|
FCT 2 |
|
|
FCT 3 |
|
|
FCT 4 |
|
|
FCT 5 |
|
|
FCT 6 |
|
|
FCT 7 |
|
|
FCT 8 |
|
|
FCT 9 |
|
|
FCT 10 |
|
|
FCT 11 |
|
|
FCT 12 |
|
|
FCT 13 |
|
|
FCT 14 |
|
|
FCT 15 |
|
|
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
GTS - 3 |
|
GTS - 2 |
|
GTS - 1 |
|
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS
NÍVEL |
|
FCINSS-1 |
|
FCINSS-2 |
|
FCINSS-3 |
|
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
FDS-1/FDJ-1 |
|
FDE-1/FCA-1 |