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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.

Texto compilado

Conversão da MPv nº 375, de 2007

Produção de efeito

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei

Art. 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

Art. 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:                    (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

  I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou                        (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. 

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.                       (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

 § 1o  O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

 § 1o  O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)

 § 1o  O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.                       (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) 

 § 2o  O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. 

 § 3o  O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3. 

 § 4o  O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)

§ 4o  O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)        (Regulamento)

§ 5o  O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.                           (Redação dada pela Lei nº 12.002, de 2009)

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.274, de 2010)

Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.898, de 2013)

Art. 3o  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das  Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.                          (Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)

Parágrafo único.   O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.

        Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.
        Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a
Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

        Art. 4o  A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4o  A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)

Art. 5o  Ficam revogados:

I - os arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2o e 3o do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2o e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

Secretários Especiais da Presidência da República

10.748,43

Comandante da Marinha

10.684,00

Comandante do Exército

10.684,00

Comandante da Aeronáutica

10.684,00

Secretário-Geral de Contencioso

10.684,00

Secretário-Geral de Consultoria

10.684,00

Subdefensor Público Geral da União

10.448,00

Presidente da Agência Espacial Brasileira

10.448,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

10.684,00

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

10.448,00

DAS 101.5 e 102.5

8.400,00

DAS 101.4 e 102.4

6.396,04

DAS 101.3 e 102.3

3.777,63

DAS 101.2 e 102.2

2.518,42

DAS 101.1 e 102.1

1.977,31

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

CD-1

8.307,96

CD-2

6.944,94

CD-3

5.452,10

CD-4

3.959,26

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS 

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(
EM REAIS)

CD I

10.748,43

CD II

10.211,01

CGE I

9.673,58

CGE II

8.598,74

CGE III

8.061,32

CGE IV

5.374,21

CA I

8.598,74

CA II

8.061,32

CA III

2.418,40

CAS I

2.015,34

CAS II

1.746,63

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

CARGO

VALOR UNITÁRIO
(
EM REAIS)

CETG - VII

10.684,00

CETG - VI

10.448,00

CETG - V

8.400,00

CETG - IV

6.396,04

CETG - III

3.777,63

CETG - II

2.518,42

CETG - I

1.977,31

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

Secretários Especiais da Presidência da República

11.500,82

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

11.179,36

DAS 101.5 e 102.5

8.988,00

DAS 101.4 e 102.4

6.843,76

DAS 101.3 e 102.3

4.042,06

DAS 101.2 e 102.2

2.694,71

DAS 101.1 e 102.1

2.115,72

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD-1

8.889,52

CD-2

7.431,09

CD-3

5.833,75

CD-4

4.236,41

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD I

11.500,82

CD II

10.925,78

CGE I

10.350,73

CGE II

9.200,65

CGE III

8.625,61

CGE IV

5.750,40

CA I

9.200,65

CA II

8.625,61

CA III

2.587,69

CAS I

2.156,41

CAS II

1.868,89

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CETG - VII

11.431,88

CETG - VI

11.179,36

CETG - V

8.988,00

CETG - IV

6.843,76

CETG - III

4.042,06

CETG - II

2.694,71

CETG - I

2.115,72

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

 

(EM REAIS)

Secretários Especiais da Presidência da República

11.500,82

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da

11.431,88

República e dos Ministérios

 

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES                      (Redação dada pela medida Provisória nº 499, de 2010)

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES                        (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República                 (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

11.179,36

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República             (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

11.179,36

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

11.179,36

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

11.179,36

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

11.179,36

DAS 101.5 e 102.5

8.988,00

DAS 101.4 e 102.4

6.843,76

DAS 101.3 e 102.3

4.042,06

DAS 101.2 e 102.2

2.694,71

DAS 101.1 e 102.1

2.115,72

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD-1

8.889,52

CD-2

7.431,09

CD-3

5.833,75

CD-4

4.236,41

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CD I

11.500,82

CD II

10.925,78

CGE I

10.350,73

CGE II

9.200,65

CGE III

8.625,61

CGE IV

5.750,40

CA I

9.200,65

CA II

8.625,61

CA III

2.587,69

CAS I

2.156,41

CAS II

1.868,89

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

CETG - VII

11.431,88

CETG - VI

11.179,36

CETG - V

8.988,00

CETG - IV

6.843,76

CETG - III

4.042,06

CETG - II

2.694,71

CETG - I

2.115,72

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES                        (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

Comandante da Marinha

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Comandante do Exército

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

12.042,60

12.972,50

13.974,20

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

11.179,36

12.042,60

12.972,50

13.974,20

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS                   (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015

DAS 101.6 e 102.6

11.179,36

12.042,60

12.972,50

13.974,20

DAS 101.5 e 102.5

8.988,00

9.682,03

10.429,65

11.235,00

DAS 101.4 e 102.4

6.843,76

7.372,22

7.941,48

8.554,70

DAS 101.3 e 102.3

4.042,06

4.247,06

4.462,46

4.688,79

DAS 101.2 e 102.2

2.694,71

2.741,50

2.789,10

2.837,53

DAS 101.1 e 102.1

2.115,72

2.152,46

2.189,83

2.227,85

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD                    (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

CD-1

8.889,52

9.575,95

10.315,37

11.111,90

CD-2

7.431,09

8.004,90

8.623,02

9.288,86

CD-3

5.833,75

6.284,22

6.769,47

7.292,19

CD-4

4.236,41

4.563,53

4.915,92

5.295,51

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS                 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

CD I

11.500,82

12.388,88

13.345,52

14.376,03

CD II

10.925,78

11.769,44

12.678,24

13.657,23

CGE I

10.350,73

11.149,99

12.010,96

12.938,41

CGE II

9.200,65

9.911,10

10.676,41

11.500,81

CGE III

8.625,61

9.291,66

10.009,13

10.782,01

CGE IV

5.750,40

6.194,43

6.672,75

7.188,00

CA I

9.200,65

9.911,10

10.676,41

11.500,81

CA II

8.625,61

9.291,66

10.009,13

10.782,01

CA III

2.587,69

2.718,93

2.856,83

3.001,72

CAS I

2.156,41

2.193,85

2.231,95

2.270,70

CAS II

1.868,89

1.901,34

1.934,35

1.967,94

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG                 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

CETG - VII

11.431,88

12.314,62

13.265,52

14.289,85

CETG - VI

11.179,36

12.042,60

12.972,50

13.974,20

CETG - V

8.988,00

9.682,03

10.429,65

11.235,00

CETG - IV

6.843,76

7.372,22

7.941,48

8.554,70

CETG - III

4.042,06

4.247,06

4.462,46

4.688,79

CETG - II

2.694,71

2.741,50

2.789,10

2.837,53

CETG - I

2.115,72

2.152,46

2.189,83

2.227,85

 ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

 a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Subdefensor Público Geral da União

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 a)                 (Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

DAS 101.6 e 102.6

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

DAS 101.5 e 102.5

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

DAS 101.4 e 102.4

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

DAS 101.3 e 102.3

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

DAS 101.2 e 102.2

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

DAS 101.1 e 102.1

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD-1

11.111,90

11.723,05

12.309,21

12.893,89

13.474,12

CD-2

9.288,86

9.799,75

10.289,74

10.778,50

11.263,53

CD-3

7.292,19

7.693,26

8.077,92

8.461,62

8.842,39

CD-4

5.295,51

5.586,77

5.866,10

6.144,74

6.421,26

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD I

14.376,03

15.166,71

15.925,04

16.681,48

17.432,15

CD II

13.657,23

14.408,37

15.128,79

15.847,41

16.560,54

CGE I

12.938,41

13.650,03

14.332,53

15.013,32

15.688,92

CGE II

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CGE III

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CGE IV

7.188,00

7.583,34

7.962,51

8.340,73

8.716,06

CA I

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CA II

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CA III

3.001,72

3.166,81

3.325,16

3.483,10

3.639,84

CAS I

2.270,70

2.395,59

2.515,37

2.634,85

2.753,42

CAS II

1.967,94

2.076,18

2.179,99

2.283,53

2.386,29

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CETG - VII

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

CETG - VI

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

CETG - V

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

CETG - IV

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

CETG - III

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

CETG - II

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

CETG - I

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)    
           (Vigência encerrada)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) Cargos de Natureza Especial - NES                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)                (Vigência encerrada)

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

Comandante da Marinha

15.829,58

Comandante do Exército

15.829,58

Comandante da Aeronáutica

15.829,58

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

15.829,58

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

15.829,58

Secretário-Geral de Contencioso

15.829,58

Secretário-Geral de Consultoria

15.829,58

Subdefensor Público Geral da União

15.479,92

Presidente da Agência Espacial Brasileira

15.829,58

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

15.829,58

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

15.479,92

b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)                (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

DAS 101.6 e 102.6

15.479,92

DAS 101.5 e 102.5

12.445,57

DAS 101.4 e 102.4

9.476,47

DAS 101.3 e 102.3

5.194,01

DAS 101.2 e 102.2

3.143,27

DAS 101.1 e 102.1

2.467,90

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)                (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

CD-1

12.309,21

CD-2

10.289,74

CD-3

8.077,92

CD-4

5.866,10

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)                (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

CD I

15.925,04

CD II

15.128,79

CGE I

14.332,53

CGE II

12.740,03

CGE III

11.943,77

CGE IV

7.962,51

CA I

12.740,03

CA II

11.943,77

CA III

3.325,16

CAS I

2.515,37

CAS II

2.179,99

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)                (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

CETG - VII

15.829,58

CETG - VI

15.479,92

CETG - V

12.445,57

CETG - IV

9.476,47

CETG - III

5.194,01

CETG - II

3.143,27

CETG - I

2.467,90

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Subdefensor Público Geral da União

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES                  (Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS            (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

DAS 101.6 e 102.6

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

DAS 101.5 e 102.5

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

DAS 101.4 e 102.4

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

DAS 101.3 e 102.3

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

DAS 101.2 e 102.2

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

DAS 101.1 e 102.1

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD-1

11.111,90

11.723,05

12.309,21

12.893,89

13.474,12

CD-2

9.288,86

9.799,75

10.289,74

10.778,50

11.263,53

CD-3

7.292,19

7.693,26

8.077,92

8.461,62

8.842,39

CD-4

5.295,51

5.586,77

5.866,10

6.144,74

6.421,26

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD I

14.376,03

15.166,71

15.925,04

16.681,48

17.432,15

CD II

13.657,23

14.408,37

15.128,79

15.847,41

16.560,54

CGE I

12.938,41

13.650,03

14.332,53

15.013,32

15.688,92

CGE II

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CGE III

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CGE IV

7.188,00

7.583,34

7.962,51

8.340,73

8.716,06

CA I

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CA II

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CA III

3.001,72

3.166,81

3.325,16

3.483,10

3.639,84

CAS I

2.270,70

2.395,59

2.515,37

2.634,85

2.753,42

CAS II

1.967,94

2.076,18

2.179,99

2.283,53

2.386,29

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CETG - VII

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

CETG - VI

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

CETG - V

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

CETG - IV

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

CETG - III

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

CETG - II

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

CETG - I

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS
 INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA
 E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
        (Vigência encerrada)

                a) Cargos de Natureza Especial - NES      (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)        (Vigência encerrada)

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

Comandante da Marinha

16.581,49

Comandante do Exército

16.581,49

Comandante da Aeronáutica

16.581,49

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

16.581,49

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

16.581,49

Secretário-Geral de Contencioso

16.581,49

Secretário-Geral de Consultoria

16.581,49

Presidente da Agência Espacial Brasileira

16.581,49

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

16.581,49

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

16.215,22

                     b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS        (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)        (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

DAS 101.6 e 102.6

16.215,22

DAS 101.5 e 102.5

13.036,74

DAS 101.4 e 102.4

9.926,60

DAS 101.3 e 102.3

5.440,72

DAS 101.2 e 102.2

3.292,58

DAS 101.1 e 102.1

2.585,13

                     c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD         (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)        (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

CD-1

12.893,89

CD-2

10.778,50

CD-3

8.461,62

CD-4

6.144,74

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras        (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)        (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

CD I

16.681,48

CD II

15.847,41

CGE I

15.013,32

CGE II

13.345,18

CGE III

12.511,10

CGE IV

8.340,73

CA I

13.345,18

CA II

12.511,10

CA III

3.483,10

CAS I

2.634,85

CAS II

2.283,53

            e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG        (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)        (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

CETG - VII

16.581,49

CETG - VI

16.215,22

CETG - V

13.036,74

CETG - IV

9.926,60

CETG - III

5.440,72

CETG - II

3.292,58

CETG - I

2.585,13

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Subdefensor Público Geral da União

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

 a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES                   (Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)

 

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

Comandante da Marinha

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante do Exército

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Comandante da Aeronáutica

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral do Ministério da Defesa

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Contencioso

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Secretário-Geral de Consultoria

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Presidente da Agência Espacial Brasileira

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE

a) Cargos de Natureza Especial - NES:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

18.887,14

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE 

a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

18.887,14

 b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS    (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)             (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção de efeito           (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)     Produção de efeitos

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

DAS 101.6 e 102.6

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

DAS 101.5 e 102.5

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

DAS 101.4 e 102.4

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

DAS 101.3 e 102.3

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

DAS 101.2 e 102.2

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

DAS 101.1 e 102.1

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD-1

11.111,90

11.723,05

12.309,21

12.893,89

13.474,12

CD-2

9.288,86

9.799,75

10.289,74

10.778,50

11.263,53

CD-3

7.292,19

7.693,26

8.077,92

8.461,62

8.842,39

CD-4

5.295,51

5.586,77

5.866,10

6.144,74

6.421,26

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD-1

14.686,79

CD-2

12.277,25

CD-3

9.638,21

CD-4

6.999,17

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:       (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD-1

14.686,79

CD-2

12.277,25

CD-3

9.638,21

CD-4

6.999,17

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CD I

14.376,03

15.166,71

15.925,04

16.681,48

17.432,15

CD II

13.657,23

14.408,37

15.128,79

15.847,41

16.560,54

CGE I

12.938,41

13.650,03

14.332,53

15.013,32

15.688,92

CGE II

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CGE III

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CGE IV

7.188,00

7.583,34

7.962,51

8.340,73

8.716,06

CA I

11.500,81

12.133,36

12.740,03

13.345,18

13.945,71

CA II

10.782,01

11.375,02

11.943,77

12.511,10

13.074,10

CA III

3.001,72

3.166,81

3.325,16

3.483,10

3.639,84

CAS I

2.270,70

2.395,59

2.515,37

2.634,85

2.753,42

CAS II

1.967,94

2.076,18

2.179,99

2.283,53

2.386,29

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD I

19.001,04

CD II

18.050,99

CGE I

17.100,92

CGE II

15.200,82

CGE III

14.250,77

CGE IV

9.500,51

CA I

15.200,82

CA II

14.250,77

CA III

3.967,43

CAS I

3.001,23

CAS II

2.601,06

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:     (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CD I

19.001,04

CD II

18.050,99

CGE I

17.100,92

CGE II

15.200,82

CGE III

14.250,77

CGE IV

9.500,51

CA I

15.200,82

CA II

14.250,77

CA III

3.967,43

CAS I

3.001,23

CAS II

2.601,06

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

CETG - VII

14.289,85

15.075,79

15.829,58

16.581,49

17.327,65

CETG - VI

13.974,20

14.742,78

15.479,92

16.215,22

16.944,90

CETG - V

11.235,00

11.852,93

12.445,57

13.036,74

13.623,39

CETG - IV

8.554,70

9.025,21

9.476,47

9.926,60

10.373,30

CETG - III

4.688,79

4.946,67

5.194,01

5.440,72

5.685,55

CETG - II

2.837,53

2.993,59

3.143,27

3.292,58

3.440,75

CETG - I

2.227,85

2.350,38

2.467,90

2.585,13

2.701,46

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CETG-VII

18.887,14

CETG-VI

18.469,94

CETG-V

14.849,50

CETG-IV

11.306,90

CETG-III

6.197,25

CETG-II

3.750,42

CETG-I

2.944,59

e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:       (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CETG-VII

18.887,14

CETG-VI

18.469,94

CETG-V

14.849,50

CETG-IV

11.306,90

CETG-III

6.197,25

CETG-II

3.750,42

CETG-I

2.944,59

f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)

Cargo/função de confiança

VALOR UNITÁRIO DO CCE (EM R$)

VALOR UNITÁRIO DA FCE (EM R$)

CCE-18

17.327,65

-

CCE-17/
FCE-17

16.944,90

10.166,94

CCE-16/
FCE-16

15.688,92

9.413,35

CCE-15/
FCE-15

13.623,39

8.174,03

CCE-14/
FCE-14

11.652,88

6.991,73

CCE-13/
FCE-13

10.373,30

6.223,98

CCE-12/
FCE-12

8.383,17

5.029,90

CCE-11/
FCE-11

6.684,53

4.010,72

CCE-10/
FCE-10

5.734,58

3.440,75

CCE-9/
FCE-9

4.502,43

2.701,46

CCE-8/
FCE-8

4.318,33

2.591,46

CCE-7/
FCE-7

3.743,33

2.246,00

CCE-6/
FCE-6

3.169,81

1.901,89

CCE-5/
FCE-5

2.701,46

1.620,88

CCE-4/
FCE-4

1.199,76

1.199,76

CCE-3/
FCE-3

999,54

999,54

CCE-2/
FCE-2

559,05

559,05

CCE-1/
FCE-1

330,79

330,79

f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE)       (Incluído pela Lei nº 14.204, de 2021)

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO DO

CCE (em R$)

VALOR UNITÁRIO

DA FCE (em R$)

CCE-18

17.327,65

-

CCE-17/

FCE-17

16.944,90

10.166,94

CCE-16/

FCE-16

15.688,92

9.413,35

CCE-15/

FCE-15

13.623,39

8.174,03

CCE-14/

FCE-14

11.652,88

6.991,73

CCE-13/

FCE-13

10.373,30

6.223,98

CCE-12/

FCE-12

8.383,17

5.029,90

CCE-11/

FCE-11

6.684,53

4.010,72

CCE-10/

FCE-10

5.734,58

3.440,75

CCE-9/

FCE-9

4.502,43

2.701,46

CCE-8/

FCE-8

4.318,33

2.591,46

CCE-7/

FCE-7

3.743,33

2.246,00

CCE-6/

FCE-6

3.169,81

1.901,89

CCE-5/

FCE-5

2.701,46

1.620,88

CCE-4/

FCE-4

1.199,76

1.199,76

CCE-3/

FCE-3

999,54

999,54

CCE-2/

FCE-2

559,05

559,05

CCE-1/

FCE-1

330,79

330,79

f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCE

FCE

CCE-18

 18.887,14

-

CCE-17/FCE-17

 18.469,94

 11.081,96

CCE-16/FCE-16

 17.100,92

 10.260,55

CCE-15/FCE-15

 14.849,50

 8.909,69

CCE-14/FCE-14

 12.701,64

 7.620,99

CCE-13/FCE-13

11.306,90

6.784,14

CCE-12/FCE-12

9.137,66

5.482,59

CCE-11/FCE-11

7.286,14

4.371,68

CCE-10/FCE-10

6.250,69

3.750,42

CCE-9/FCE-9

4.907,65

2.944,59

CCE-8/FCE-8

4.706,98

2.824,69

CCE-7/FCE-7

4.080,23

2.448,14

CCE-6/FCE-6

3.455,09

2.073,06

CCE-5/FCE-5

2.944,59

1.766,76

CCE-4/FCE-4

1.307,74

1.307,74

CCE-3/FCE-3

1.089,50

1.089,50

CCE-2/FCE-2

609,36

609,36

CCE-1/FCE-1

360,56

360,56

 f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE:      (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

CCE

FCE

CCE-18

18.887,14

CCE-17/FCE-17

18.469,94

11.081,96

CCE-16/FCE-16

17.100,92

10.260,55

CCE-15/FCE-15

14.849,50

8.909,69

CCE-14/FCE-14

12.701,64

7.620,99

CCE-13/FCE-13

11.306,90

6.784,14

CCE-12/FCE-12

9.137,66

5.482,59

CCE-11/FCE-11

7.286,14

4.371,68

CCE-10/FCE-10

6.250,69

3.750,42

CCE-9/FCE-9

4.907,65

2.944,59

CCE-8/FCE-8

4.706,98

2.824,69

CCE-7/FCE-7

4.080,23

2.448,14

CCE-6/FCE-6

3.455,09

2.073,06

CCE-5/FCE-5

2.944,59

1.766,76

CCE-4/FCE-4

1.307,74

1.307,74

CCE-3/FCE-3

1.089,50

1.089,50

CCE-2/FCE-2

609,36

609,36

CCE-1/FCE-1

360,56

360,56

ANEXO II 

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS  

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT 

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

VALOR DA OPÇÃO
(EM REAIS)

FCT 1

5.105,50

1.531,65

FCT 2

4.282,17

1.284,66

FCT 3

3.591,61

1.149,31

FCT 4

3.012,42

1.024,22

FCT 5

2.526,62

934,84

FCT 6

2.119,19

847,66

FCT 7

1.777,42

782,06

FCT 8

1.490,79

730,49

FCT 9

1.250,37

687,72

FCT 10

1.048,74

650,22

FCT 11

879,61

615,72

FCT 12

737,77

590,22

FCT 13

618,79

556,91

FCT 14

519,00

519,00

FCT 15

435,31

435,31

 b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS 

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

GTS - 3

2.985,67

GTS - 2

2.336,61

GTS - 1

1.947,18

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS 

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

FCINSS-1

1.186,39

FCINSS-2

1.511,05

FCINSS-3

2.266,58

 d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL 

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

FDS-1/FDJ-1

6.265,67

FDE-1/FCA-1

5.314,58

FDE-2/FCA-2

4.092,29

FDT-1/FCA-3

2.922,70

FDO-1/FCA-4

2.313,48

FCA-5

1.028,21

 SUPORTE 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

FST-1

706,90

FST-2

514,11

FST-3

385,58

 e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)

Coordenador Técnico

GSE-1

969,54

Coordenador de Informática

GSE-2

969,54

Assistente Técnico

GSE-3

519,39

Coordenador de Área

GSE-4

727,14

Coordenador de Sub-Área

GSE-5

519,39

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

311,64

Coordenador Administrativo

GSE-7

727,14

Assistente Administrativo

GSE-8

519,39

 f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS 

CCT V

2.043.55

CCT IV

1.493,35

CCT III

899,51

CCT II

792,97

CCT I

702,14

ANEXO II
Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT 

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)

FCT 1

5.462,89

1.638,87

FCT 2

4.581,92

1.374,59

FCT 3

3.843,02

1.229,76

FCT 4

3.223,29

1.095,92

FCT 5

2.703,48

1.000,28

FCT 6

2.267,53

907,00

FCT 7

1.901,84

836,80

FCT 8

1.595,15

781,62

FCT 9

1.337,90

735,86

FCT 10

1.122,15

695,74

FCT 11

941,18

658,82

FCT 12

789,41

631,54

FCT 13

662,11

595,89

FCT 14

555,33

555,33

FCT 15

465,78

465,78

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

GTS - 3

3.194,67

GTS - 2

2.500,17

GTS - 1

2.083,48

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS 

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

FCINSS-1

1.269,44

FCINSS-2

1.616,82

FCINSS-3

2.425,24

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

FDS-1/FDJ-1

6.704,27

FDE-1/FCA-1