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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.931, DE 15 DE ABRIL DE 2026

 

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 2º  Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 22 de abril de 2026.

§ 1º  O ofício a que se refere o caput deverá estar acompanhado de termo de adesão, na forma do disposto no Anexo a este Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, contendo expressamente:

I - concordância do ente federativo quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - concordância do ente federativo quanto a se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e no disposto neste Decreto, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026;

III - autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e o repasse à União, em favor da Unidade Orçamentária – UO da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, do montante correspondente ao valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, se for essa a opção;

IV - opção de pagamento direto à União do valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, em favor da UO da ANP, exigível nas mesmas datas do repasse ao FPE, se for essa a opção; e

V - indicação do Secretário de Fazenda do ente federativo como responsável por receber as informações necessárias à implantação da sua obrigação.

§ 2º  Atendidos todos os requisitos previstos neste artigo, o termo de adesão será considerado homologado.

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º  Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, a ANP informará aos entes federativos o valor individualizado da compensação devida, com relação às subvenções pagas no mês de referência.

Art. 4º  A ANP prestará ao ente federativo as informações financeiras necessárias ao recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, do pagamento direto à União.

Parágrafo único.  O pagamento direto à União deverá ocorrer de forma integral nas mesmas datas em que acontecem os repasses das cotas do FPE.

Art. 5º  A ANP enviará ao Banco do Brasil, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, os valores da subvenção econômica a serem retidos do FPE, individualizados por ente federativo.

§ 1º  O Banco do Brasil reterá o valor de que trata o caput, após aplicação dos coeficientes de distribuição, e a realização das retenções relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§ 2º  O Banco do Brasil informará à ANP, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, os valores efetivamente retidos por cada ente federativo relativos à subvenção econômica de que trata o caput.

§ 3º  Na hipótese de não retenção no FPE do valor integral da subvenção econômica devida pelo ente federativo, o valor não retido será exigível e retido nos repasses subsequentes da cota do FPE, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e da aplicação do disposto no art. 6º.

§ 4º  A ANP encaminhará ao Banco do Brasil as informações financeiras necessárias ao pagamento à União, referente à retenção de que trata o § 1º.

Art. 6º  Na hipótese de inviabilização da retenção integral no FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 5º, § 3º, ou de não pagamento integral do valor diretamente à União, o Estado ou o Distrito Federal ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

Art. 7º  A ANP disponibilizará, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a relação dos entes federativos inadimplentes com relação ao valor da subvenção econômica devida no mês de referência, para efeito de aplicação das vedações de que trata o art. 6º.

Parágrafo único.  As vedações serão mantidas até que seja disponibilizada informação pela ANP sobre a regularização da situação dos entes federativos inadimplentes.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026 - Edição extra

ANEXO

TERMO POR MEIO DO QUAL O ESTADO [...] ADERE AO REGIME EMERGENCIAL DE ABASTECIMENTO INTERNO DE COMUBSTÍVEIS INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026

O [...], doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu Governador, com fundamento na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e

CONSIDERANDO QUE:

I - a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, destinado a garantir a soberania energética e o abastecimento nacional de derivados de petróleo e gás natural, considerado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

II - o Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026.

RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e regulamentado pelo Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO concorda em:

I - repassar à União, por meio da retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou por meio de pagamento direto, sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; e

II - se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e em seu regulamento, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA (autorização para retenção no FPE) - O ESTADO autoriza expressamente a retenção no FPE do valor da subvenção econômica que lhe compete.

CLÁUSULA TERCEIRA (pagamento direto à União) - O ESTADO assume a obrigação de pagar diretamente à União o valor da subvenção econômica que lhe compete na mesma data do repasse ao FPE.

CLÁUSULA QUARTA - Após homologação do presente termo de adesão, na hipótese de inviabilização da retenção integral do FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, ou de não pagamento integral do valor diretamente à UNIÃO, o ESTADO ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e receber transferências voluntárias da UNIÃO, pelo período de doze meses, contado a partir da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

CLÁUSULA QUINTA - As informações necessárias à implementação das obrigações do ESTADO deverão ser encaminhadas ao respectivo Secretário de Fazenda estadual.

E, para fins de formalização, registro e publicidade, é firmado o presente Termo de Adesão, na forma da legislação aplicável.

Brasília,           de                            de 2026.

ESTADO

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