Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DESPACHO DO CHEFE

CONSULTA PÚBLICA

ANTEPROJETO DE LEI

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interino, acolhendo proposta dos Ministros de Estado da Justiça e da Fazenda, torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta_andamento.htm

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 18 de março de 2005, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4º andar, sala 3, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: protecao.credito@planalto.gov.br

SWEDENBERGER BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.2005

ANTEPROJETO DE LEI

Disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, e define a natureza jurídica das informações disponibilizadas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - bancos de dados: pessoa jurídica, de qualquer natureza, que preste, a terceiros, serviços de coleta, armazenamento, análise e circulação de dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais;

II - cadastrado: pessoa física ou jurídica, consumidor ou não, que esteja registrada nos bancos de dados;

III - fontes: pessoas físicas e jurídicas que forneçam informações aos bancos de dados; e

IV - consulentes: pessoas físicas e jurídicas que acessam informações dos bancos de dados.

Art. 3º As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se por:

I - objetivas: informações descritivas dos fatos que não envolvam juízo de valor;

II - claras: informações que possibilitem o entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas ou símbolos;

III - verdadeiras: informações exatas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei;

IV - de fácil compreensão: informações que garantam ao cadastrado o conhecimento do conteúdo dos dados sobre ele registrados.

§ 2º É vedado o registro de:

I - informações excessivas ou desvinculadas da finalidade prevista no art. 2º , inciso I.

II - informações sensíveis, como aquelas pertinentes a origem social e étnica, convicções políticas, religiosas e pessoais, saúde e orientação sexual dos registrados.

CAPÍTULO II
DA COLETA, INCLUSÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º A abertura de cadastro, registro e fichas de consumo em banco de dados deve ser previamente comunicada ao cadastrado, exceto se solicitada ou autorizada expressamente por ele.

§ 1º A inclusão em banco de dados de informação de inadimplemento de crédito independe de autorização, mas deve ser previamente comunicada ao cadastrado, e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - obrigação não cumprida e a qualificação do respectivo credor;

II - data de vencimento da obrigação;

III - valor da obrigação;

IV - prazo a partir do qual a informação de inadimplemento será registrada em banco de dados;

V - identificação dos bancos de dados nos quais a informação de inadimplemento será registrada, relacionando, inclusive, o telefone e o endereço desses; e

VI - menção ao direito à retificação da informação.

§ 2º A inclusão em banco de dados de informação de adimplemento de crédito está dispensada de comunicação prévia ao cadastrado, desde que realizada a comunicação da abertura do cadastro nos termos do caput, garantindo-se ao cadastrado o seu cancelamento a qualquer tempo.

§ 3º As comunicações previstas neste artigo poderão ser realizadas pela fonte ou pelo banco de dados, respondendo ambos solidariamente por eventual responsabilidade decorrente da inobservância desta obrigação.

§ 4º A comunicação ao cadastrado será efetuada por:

I - carta ou telegrama, com postagem comprovada, para o endereço informado pelo cadastrado;

II - meio eletrônico, nos termos do art. 13; ou

III - outro meio que venha a ser regulamentado.

§ 5º Ficam a fonte ou o banco de dados, de acordo com o disposto no § 2º , obrigados a manter comprovante do envio a que se refere o § 4º .

§ 6º Compete ao cadastrado a veracidade das informações sobre o seu endereço, inclusive eletrônico, e, às fontes, a sua inclusão e atualização no banco de dados.

§ 7º Fica dispensada a comunicação prevista neste artigo no caso de informação de inadimplência proveniente de registros públicos, de cartórios distribuidores forenses ou de outras fontes de acesso irrestrito ao público.

Art. 5º A informação de inadimplemento oriunda de fonte privada só poderá ser registrada em banco de dados após vinte dias da data do envio da comunicação definida no art. 4º , § 1º .

Parágrafo único. O registro de informação de inadimplemento em banco de dados independe de protesto ou registro em cartório.

Art. 6º É permitido o compartilhamento de informações entre bancos de dados, observado o disposto no art. 3º e no § 2º do art. 16.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é obrigatória a comunicação ao cadastrado, observado o disposto no art. 4º .

Art. 7º As fontes ficam obrigadas a informar aos bancos de dados, no prazo máximo de dois dias úteis, a regularização de obrigações contratuais realizadas junto a elas, cabendo aos bancos de dados o seu registro imediato.

Art. 8º Ficam os bancos de dados proibidos de impedir que suas fontes forneçam informações a outros bancos de dados.

Art. 9º Informações relativas a inadimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação.

§ 1º A regularização das obrigações contratuais entre credor e devedor deverá constar nos registros do banco de dados.

§ 2º Os bancos de dados estão obrigados a conservar as informações fornecidas pelas fontes, inclusive aquelas recebidas por meios eletrônicos.

Art. 10. Os consulentes somente poderão acessar informações constantes dos bancos de dados do cadastrado que com eles mantiver ou pretender manter relação comercial.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados fornecer informações sobre cadastrados a consulentes que tenham por objetivo identificação de clientes potenciais ou pesquisas mercadológicas, inclusive empresas que utilizem instrumentos como telemarketing, malas diretas e afins.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CADASTRADO DE ACESSO,
QUESTIONAMENTO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 11. É garantido ao cadastrado o acesso, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes.

§ 1º É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações a ele pertinentes.

§ 2º O cadastrado terá direito, de forma gratuita, a um relatório das suas informações existentes em bancos de dados a cada seis meses, incluindo, se solicitado, indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação a ele pertinente, nos seis meses anteriores à solicitação.

Art. 12. Ficam os bancos de dados obrigados, se solicitados, a fornecer ao cadastrado no prazo de dez dias:

I - informações do cadastrado, constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas, de acordo com o art. 6º ;

IV - cópia de texto contendo sumário dos direitos dos cadastrados definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à relação do cadastrado com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais o cadastrado pode recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Art. 13. Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico e o recebimento de notificações sobre informações creditícias registradas sobre a sua pessoa, respeitados, neste último caso, os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 14. O cadastrado tem direito a questionar qualquer informação sobre ele registrada em bancos de dados.

§ 1º O questionamento deverá ser apresentado ao banco de dados onde constar a informação, garantindo-se ao cadastrado a comprovação do registro e o teor do questionamento.

§ 2º O banco de dados terá o prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento do questionamento, para manifestar-se.

§ 3º Caso não resida na mesma localidade onde o banco de dados possui estabelecimento, o cadastrado terá direito a apresentar o questionamento e a receber a resposta por via postal.

§ 4º Na ausência de comprovação da veracidade da informação registrada, fica o banco de dados obrigado a excluí-la, dentro do prazo mencionado no § 2º .

§ 5º Caso não aceite o questionamento apresentado pelo cadastrado, o banco de dados deve, se solicitado, apresentar ao cadastrado declaração por escrito justificando sua decisão de não alterar a informação questionada.

Art. 15. Uma vez aceito, total ou parcialmente, o questionamento apresentado pelo cadastrado nos termos do art. 14, o banco de dados deverá apresentar-lhe, se solicitado, a comprovação e justificativa da regularização do registro.

§ 1º Os bancos de dados devem informar, no prazo de dez dias, a alteração de que trata o caput para consulentes que tenham tido acesso à informação objeto de retificação.

§ 2º Em se tratando de aceite total ou parcial de informação fornecida por fonte, caberá a esta informar, no prazo de cinco dias úteis, a todos os bancos de dados para os quais tais informações foram encaminhadas com base no art. 6º .

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO BANCO
DE DADOS

Art. 16. Os bancos de dados poderão realizar análises de risco dos cadastrados, com base nos dados e informações constantes de seus arquivos.

§ 1º Os bancos de dados que oferecerem os serviços mencionados no caput são obrigados a disponibilizar ao público os critérios considerados no emprego de técnicas e sistemas de pontuação, objetivamente aferíveis por estatística, empregados em suas análises.

§ 2º Fica vedada a transmissão de análises de risco de cadastrados entre bancos de dados.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 17. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis solidariamente por danos causados ao cadastrado pela não-observância das determinações previstas nesta Lei, referentes a coleta, inclusão, manutenção e utilização de suas informações.

Parágrafo único. Na relação entre o banco de dados, a fonte e o consulente, são responsáveis:

I - os bancos de dados, pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes;

II - as fontes, pelos danos causados ao cadastrado, decorrentes de informações inverídicas fornecidas a bancos de dados;

III - os consulentes, pela não-observância da confidencialidade e pelo uso das informações obtidas junto a banco de dados para fins alheios à sua relação comercial com o cadastrado.

Art. 18. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme os arts. 2º e 29 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicam-se as sanções e penas previstos naquela Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica a bancos de dados regulados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como ao cadastro de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,