Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.611 DE 2023

Mensagem

Exposição de Motivos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena de multa e instituir causas de aumento de pena nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, instituir o crime de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado, o crime de financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado e o crime de tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais e estabelecer efeitos da condenação relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de condenação pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito, sempre que prevista, a pena de multa será, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 4.000 (quatro mil) dias-multa.” (NR)

“Art. 359-L.  ..................................................................................................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º  As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.

§ 2º  As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Art. 359-M.  .................................................................................................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 1º  As penas são aumentadas da metade a dois terços para quem exercer a liderança ou o comando ou organizar a prática do crime previsto no caput, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.

§ 2º  As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou ao golpe de Estado

Art. 359-M-A.  Incitar, publicamente e por qualquer meio, o cometimento dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Financiamento ou custeio do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou de golpe de Estado

Art. 359-M-B.  Financiar ou custear, por qualquer meio, a prática dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único.  As penas dos crimes previstas neste artigo são aumentadas de um sexto a dois terços se o crime é praticado por funcionário público.” (NR)

“Tentativa de impedimento do livre exercício das funções de autoridades constitucionais

Art. 359-M-C.  Tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)

“Efeitos da condenação

Art. 359-V.  São efeitos da condenação pelos crimes tipificados neste Título, sem prejuízo dos efeitos previstos no Capítulo VI do Título V da Parte Geral:

I - a perda do cargo, da função, do emprego público ou do mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou de cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, contado do término do cumprimento da pena; e

II - a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários ou doação do Poder Público, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

§ 1º  O efeito previsto no inciso I do caput é automático.

§ 2º  O efeito previsto no inciso II do caput deve ser decidido motivadamente na sentença e, nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária, poderá acarretar a suspensão de seus direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários e os efeitos da sentença.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,