Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EM n° 00090/2023 MJSP

Brasília, 10 de Maio de 2023.

Senhor Presidente da República,

1.                  Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aperfeiçoar os dispositivos relacionados aos crimes contra o estado democrático de direito.

2.                  O Estado Democrático de Direito no Brasil vem sendo alvo de constantes e profundas ameaças ao seu funcionamento, ao seu processo eleitoral, às suas autoridades e à própria estabilidade e existência institucional. Trata-se não apenas de eventos pontuais e isolados ou meras ameaças declaratórias, mas de processos organizados, complexos, que envolvem lideranças de grande envergadura social, volumes elevados de recursos voltados ao financiamento de atividades golpistas e um contingente numeroso destacado para ações diretas de destruições físicas e simbólicas da República Federativa do Brasil.

3.                  O presente projeto de lei visa aprimorar a legislação penal que surgiu a partir da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que, dentre outros aspectos, revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983), e dispositivos da Lei de Contravenções Penais, além de ter acrescentado, ao Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito, os quais abrangem crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e contra o funcionamento dos serviços essenciais.

4.                  Os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, que culminaram em gravíssimos danos contra os Poderes do Estado e ao patrimônio público, demonstraram, primeiramente, a importância do estabelecimento desta nova legislação que atuou como instrumento fundamental de punição aos atentados daquela oportunidade, além de funcionar como meio de proteção ao seu bem jurídico tutelado (o estado democrático de direito).

5.                   O presente projeto de lei sugere que o tratamento penal conferido quando do cometimento dos crimes contra o estado democrático de direito seja aperfeiçoado a fim de que sejam assegurados o livre exercício dos Poderes e das instituições democráticas, o funcionamento regular dos serviços públicos essenciais e a própria soberania nacional.

6.                  Nesse sentido, sugere-se uma série de mudanças na legislação penal. Altera-se o art. 49 do Código Penal para apontar que, na hipótese de condenação pelos crimes contra o estado democrático de direito haverá incidência de multa em patamares mais elevados quando comparados aos demais crimes.

7.                  Sugere-se nova redação para o art. 359-L e para o art. 359-M do Código Penal de modo a prever a aplicação da pena de multa e causas de aumento de pena em caso de liderança ou organização das práticas dos crimes, bem como se houver participação de servidor público.

8.                  Na sequência, sugere-se a inserção de novos tipos penais (arts. 359-M-A ao 359-M-B) para criminalizar as condutas de incitação dos crimes previstos nos art. 359-L e art. 359-M, financiar suas práticas. Para além disso, busca-se criminalizar a conduta de tentar impedir o livre exercício das funções, mediante violência ou grave ameaça, do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado ou do Procurador-Geral da República.

9.                  Por fim,  pretende-se inserir um novo dispositivo (art. 359-V) para tratar especificamente dos efeitos da condenação dos crimes contra o estado democrático de direito. Destacam-se a perda do cargo e a proibição de contratar com o poder público e de obter subvenções ou incentivos tributários.

10.              Com a apresentação do presente Projeto de Lei, espera-se fortalecer tanto a finalidade retributiva da pena (repressão proporcional à gravidade do ilícito penal), quanto o caráter preventivo, reforçando seu poder sobre os destinatários da norma, bem como reafirmando a existência e eficiência do direito penal brasileiro. Seu objeto central, portanto, é a busca de uma repressão mais qualificada e mais proporcional em face de novas tentativas de destruição do Estado democrático de direito brasileiro.

Respeitosamente,  

Flávio Dino de Castro e Costa
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública