Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 249 DE 2020

Exposição de Motivos

Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º  Esta Lei Complementar institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

Parágrafo único.  Esta Lei Complementar:

I - estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e

III - disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Art. 2º  Esta Lei Complementar é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;

III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;

IV - modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;

V - fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e para a geração de postos de trabalho qualificados;

VI - aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;

VII - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;

VIII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e

IX - promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros. 

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS STARTUPS

Art. 3º  São consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

§ 1º  Para fins de aplicação desta Lei Complementar são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples:

I - com faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, independentemente da forma societária adotada;

II - com até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

III - que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou

b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º  Para fins de contagem do prazo estabelecido no inciso II do § 1º:

I - para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da incorporadora;

II - para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e

III - para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

§ 3º  Os editais públicos e instrumentos congêneres divulgados pela administração pública para programas, financiamentos, subvenções e outras iniciativas de fomento e apoio a startups poderão estabelecer limites diversos daqueles estabelecidos nos incisos I e II do § 1º, facultada a adoção de outros critérios de seleção, conforme suas competências, missões institucionais, planejamentos estratégicos e diretrizes de gestão.

§ 4º  As disposições do § 3º não se aplicam às licitações e aos contratos de que trata o Capítulo VI.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO

Art. 4º  Para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos, as startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa, por meio dos seguintes instrumentos:

I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

II - contrato de opção de venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 1976;

IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; e

VI - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre o capital social da empresa.

Parágrafo único.  Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos no caput serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

Art. 5º  A Comissão de Valores Mobiliários - CVM estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 4º como investidores em startups por parte de fundos de investimento.

Art. 6º  O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 4º:

I - não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não se estenderá a ele o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Parágrafo único.  As disposições do inciso II do caput não se aplicam às hipóteses de dolo, fraude ou simulação. 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO

Art. 7º  As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de:

I - fundos patrimoniais de que trata a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, voltados à inovação, na forma do regulamento; e

II - Fundos de Investimento em Participações - FIP, autorizados pela CVM, nas categorias:

a) capital semente;

b) empresas emergentes; e

c) empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

§ 2º  O representante legal do FIP ou do fundo patrimonial que receber recursos nos termos do disposto no caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto às obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na exata proporção do seu aporte, quando:

I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de transferência de recursos, no valor das despesas qualificadas para esse fim; e

II - do efetivo comprometimento do recurso, após a assinatura do boletim de subscrição do FIP, nos termos do regulamento editado pela CVM.

§ 3º  Para que o fundo patrimonial ou FIP capte recursos junto às empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação estará adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações.

Art. 8º  Ato do Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação de contas do FIP ou do fundo patrimonial que receber recursos nos termos do disposto no art. 7º e sobre a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL

Art. 9º  Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas deambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. 

§ 1º  A colaboração a que se refere o caput poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências. 

§ 2º  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

§ 3º  O órgão ou a entidade a que se refere o caput disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios para seleção ou qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência; e

III - as normas abrangidas. 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO 

Seção I

Disposições gerais

Art. 10.  As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:

I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo.

§ 2º  Aplicam-se à licitação e aos contratos de que trata este Capítulo, no que couber, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - art. 3º;

II - art. 5º;

III - art. 5º-A;

IV - art. 9º;

V - art. 20;

VI - art. 27 a art. 33;

VII - art. 39;

VIII - art. 41;

IX - art. 42;

X - art. 44,;

XI - art. 49;

XII - art. 50;

XIII - art. 54 a art. 56;

XIV - § 1º a § 3º do art. 57;

XV - art. 58 a art. 72;

XVI - art. 76 a art. 110;

XVII - art. 113 a art. 115; e

XVIII - art. 123.

§ 3º  As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do art. 12 e o § 3º do art. 13 desta Lei.

§ 4º  Os valores estabelecidos neste Capítulo poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que venha a substituí-lo.

Seção II

Da licitação

Art. 11.  A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei.

§ 1º  Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação de que trata o caput somente para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

§ 2º  A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

§ 3º  O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias corridos até a data de recebimento das propostas:

I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e

II - no diário oficial do ente federativo.

§ 4º  As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais ao menos um deverá ser servidor público.

§ 5º  Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:

I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

§ 6º  O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 5º.

§ 7º  A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 12, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

§ 8º  A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.

§ 9º  Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:

I - a documentação de habilitação de que tratam os art. 27 ao art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993; e

II - a prestação de garantia para a contratação.

§ 10.  Após a fase de julgamento das propostas, o ente público poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 12.

§ 11.  Encerrada a fase de julgamento e negociação de que trata o § 10, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

Seção III

Do Contrato Público para Solução Inovadora

Art. 12.  Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.

§ 1º  O CPSI deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

§ 2º  O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 11 estabelecer limites inferiores.

§ 3º  A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 4º  Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.

§ 5º  Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

§ 6º  Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo à cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.

§ 7º  Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos e a administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.  

§ 8º  Na hipótese prevista no § 7º, a administração pública se certificará da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.

Seção IV

Do contrato de fornecimento

Art. 13.  Encerrado o contrato de que trata o art. 12, o ente público poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

§ 1º  Na hipótese prevista no § 7º do art. 11, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação custo-benefício com dimensões de qualidade e preço.

§ 2º  A vigência do contrato de fornecimento se limitará a vinte e quatro meses, prorrogável por mais um período de até vinte e quatro meses.

§ 3º  Os contratos de fornecimento serão limitados a cinco vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 12 para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14.  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 100.  ....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º  Nas companhias abertas, os livros referidos no caput poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR) 

“Art. 143.  A Diretoria será composta por um ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia-geral, e o estatuto estabelecerá: 

...........................................................................................................” (NR) 

“Art. 294.  A companhia fechada que tiver menos de trinta acionistas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderá: 

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, com exceção do disposto no art. 289; e

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 por registros mecanizados ou eletrônicos;

......................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia-geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202. 

§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) 

“Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:

I - no § 2º do art. 138, quanto à obrigatoriedade de haver conselho de administração nas companhias abertas;

II - no art. 161, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; 

III - no § 5º do art. 170, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

IV - no inciso I do caput do art. 109, nos § 1º e § 2º do art. 111 e no art. 202, quanto ao direito de recebimento de dividendo obrigatório;

V - no art. 289, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e

VI - nos § 4º e § 6º do art. 4º e no art. 4º-A, quanto à forma de apuração do preço justo e sua revisão.  

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 2º  A regulamentação editada com base neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 1976, especialmente quanto:

I - à obtenção de registro de emissor;

II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e

III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais. 

§ 3º  A Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no § 1º e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e

II - disciplinar o tratamento a ser despendido às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do disposto no caput.” (NR) 

Art. 15.  A Lei Complementar nº 123, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 61-A.  ...................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidor-anjo. 

......................................................................................................................

§ 4º  .............................................................................................................

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; 

.....................................................................................................................

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de sete anos; 

IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e 

V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria. 

......................................................................................................................

§ 6º   As partes contratantes poderão:

I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

§ 7º   O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. 

...........................................................................................................” (NR) 

“Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)  

“Art. 65-A.  Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. 

......................................................................................................................

§ 4º  .............................................................................................................

......................................................................................................................

II - descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão “Inova Simples (I.S.)”;

......................................................................................................................

§ 7º  No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca. 

§ 8º  O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos do disposto neste artigo, que tenham sido depositados por empresas Inova Simples será realizado em caráter prioritário.

..........................................................................................................” (NR) 

Art. 16.  Ficam revogados:

I - os incisos I e II do caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976; e

II - os § 1º, § 2º e § 9º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 17.  O Poder Executivo federal poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18.  Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,