Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº 00334/2020 ME MCTI

Brasília, 1 de setembro de 2020.

Senhor Presidente da República,

Submetemos, à sua elevada consideração, minuta de anteprojeto de Lei Complementar destinado a estabelecer o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que tem por objetivo apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e alavancar o ecossistema de startups no Brasil. Dessa meta, desdobram-se propostas em quatro temáticas principais: (a) ambiente de negócios; (b) facilitação do investimento em startups; (c) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (d) ação do Estado.

A importância de se apoiar o desenvolvimento de startups justifica-se por várias razões, tendo em vista que são empresas: (I) com grande potencial econômico; (II) mais expostas e vulneráveis às falhas de mercado e às limitações das políticas públicas; (III) que tendem a operar com bases digitais, em um contexto de crescente digitalização da economia; (IV) predispostas à internacionalização, inclusive com potencial de atração de investimentos estrangeiros; (V) geradoras líquidas de posições de trabalho; (VI) propensas a desenvolver soluções sustentáveis e com impactos positivos no meio ambiente, mostrando-se em geral inclusivas.

O anteprojeto leva em consideração o ecossistema de empreendedorismo inovador, tendo em vista a transversalidade que demanda medidas de melhoria do ambiente de negócios; da efetividade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação; das mudanças que se projetam para as relações de trabalho, especialmente em face da economia de colaboração; e do papel do Estado como ente regulador e formulador de políticas públicas.

Assim, o público-alvo principal dessa política compreende dois grupos, um em nível individual das empresas e outro no nível do ecossistema do empreendedorismo inovador. No nível das empresas, são identificadas como startups as "entidades nascentes ou em operação recente voltadas à aplicação de métodos inovadores a modelo de negócios, produto ou serviços ofertados". No nível agregado, entende-se como ecossistema de empreendedorismo inovador o "conjunto de atores interconectados, públicos ou privados, assim como os processos que concorrem, formal ou informalmente, para conectar, mediar ou estabelecer o desempenho do ecossistema empreendedor". Dessa forma, diversos outros atores, do setor público e do setor privado, têm potencial de se beneficiar, direta ou indiretamente, com os resultados do presente anteprojeto.

Em relação a eventuais impactos em outras políticas públicas, contudo, há pontos de contato com diversas frentes de atuação do Estado em decorrência da natureza multidisciplinar da iniciativa, como, por exemplo, em relação ao Direito empresarial e societário.

Cumpre ainda destacar que a proposta está estritamente alinhada às diretrizes estratégicas do Governo Federal, incluindo o Plano Plurianual, e se insere no âmbito da atuação dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Por fim, as inovações normativas deste anteprojeto não implicam em impactos orçamentários ou financeiros, em consonância ao imposto pela legislação. Da mesma forma, não se vislumbra, em quaisquer das propostas, possíveis impactos ao meio ambiente.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei Complementar.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

Marcos Cesar Pontes

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações